Mostrando postagens com marcador importador. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador importador. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Importador deve pagar 8,6% de Cofins

A Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) decidiu que os importadores, sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta desde o fim do ano passado, devem recolher Cofins-Importação com acréscimo de um ponto percentual. O entendimento está Solução de Consulta nº 36.
 
Segundo a Receita Federal, a alíquota de 8,6% estaria em vigor desde a edição da Medida Provisória (MP) nº 563, em agosto do ano passado, convertida posteriormente na Lei nº 12.715, de 2012. A solução só tem caráter vinculante para o contribuinte que efetuou a consulta, porém, serve de orientação para os demais. Para o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do Gaia Silva Gaede & Associados, entretanto, o entendimento é controverso. Isso porque a Solução de Consulta nº 11, editada anteriormente pela mesma unidade da Receita, condicionava a majoração da alíquota a uma nova regulamentação, que ainda não foi editada. Mesmo a Lei nº 12.715, segundo o advogado, estabelece no parágrafo 2º do artigo nº 78 que o acréscimo de um ponto percentual só entraria em vigor após regulamentação.
 
Como a majoração foi instituída pelo artigo 53 da mesma norma, afirma Anastassiadis, não entraria nas exceções previstas no artigo 78. Apesar disso, os importadores já têm sido obrigados a recolher a nova alíquota de 8,6% da Cofins-Importação nas fronteiras, de acordo com o advogado. “A fiscalização não tem respeitado a lei e a Receita Federal já oficializou esse posicionamento nessa solução de consulta”, diz. Como as empresas querem liberar seus produtos importados, acabam por pagar o imposto com a alíquota majorada. Porém, o advogado tem instruído seus clientes a ajuizar ações judiciais, com pedido de liminar, para suspender o recolhimento do acréscimo do imposto até que haja a regulamentação prevista em lei. Esse acréscimo ainda não daria direito a créditos, questão que também poderia ser discutida no Judiciário, segundo o advogado, caso se entenda pela validade da nova alíquota. (AA).
 
Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Declarar lucro de transação em nota fiscal viola direitos do importador

O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli atendeu pedido de uma empresa têxtil e a desobrigou de cumprir exigência do Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) que obriga todo importador a revelar a margem de lucro em operações comerciais, diretamente na nota fiscal de saída nas operações com produtos importados.

O órgão seguiu orientação do Ministério da Fazenda, que, por sua vez, observou a Resolução 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012. Esta estabeleceu a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que resultem em mercadorias ou bens industrializados, tenham conteúdo de importação superior a 40%.

O magistrado anotou que “o Governo Federal, ao alterar a alíquota interestadual para importados, visa primordialmente acabar com a 'guerra dos portos', de modo a reduzir o efeito dos benefícios fiscais concedidos por Estados da Federação para atração de empresas e maior volume de negócios em seu território.” O Sinief, seguindo orientação do Ministério da Fazenda, expediu o Ajuste n. 19, que definiu os procedimentos que os contribuintes devem adotar nas operações interestaduais com bens e adaptando-se à alteração que atingiu os importadores.

Tridapalli acrescentou que a questão cinge-se exatamente à obrigação de o importador revelar, expressamente na nota fiscal de saída, a margem de lucro em operações comerciais. Para o magistrado, existe, nesta imposição, uma "violação do necessário sigilo de dados fiscais e do negócio, além da isonomia, livre concorrência e livre iniciativa privada". A matéria ainda será analisada pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça catarinense competente para o julgamento do mérito do agravo (AI n. 2013.002483-5).
 
Fonte: TJSC.