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terça-feira, 17 de setembro de 2013

Liminar suspende ICMS da base do PIS e da Cofins

O ICMS não integra o faturamento da empresa, portanto não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal para casos de produtos importados, foi estendido pela Justiça Federal em Osasco para uma empresa de logística.
 
“Faturamento é receita própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou a prestação dos serviços. Nessa medida, não se pode afirmar que os contribuintes da Cofins ‘faturam’ o ICMS. Tais valores representam pagamento ao Estado, portanto despesa e não receita”, disse o juiz Luiz Chaves de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Osasco, em liminar concedida no dia 9 de setembro.
 
A empresa havia entrado com Mandado de Segurança com pedido de liminar alegando que o crédito de ICMS não pode ser enquadrado no conceito de “receita bruta” e que ao escriturar o tributo está apenas resguardando seu direito ao reembolso. Disse ainda que os dispositivos que regulam a base de cálculo do PIS e da Cofins (Lei 9.718/1998, Lei 10.637/2002 e Lei 10.8333/2003) violam o conceito de faturamento do Código Tributário Nacional (artigo 110) e da Constituição (artigo 195). O advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, fez a defesa da empresa.
 
Na decisão, o juiz deu razão à empresa e afirmou que a situação dela é a igual à julgada pelo Supremo em março deste ano, quando a corte derrubou a incidência de ICMS da base de calculo do PIS e da Cofins (Recurso Extraordinário 559.937). O valor da disputa estava na casa dos R$ 30 bilhões.
 
“A lógica adotada no julgado [pelo STF] é exatamente a mesma espelhada na inicial do presente mandamus, ou seja, o ICMS não integra o faturamento da impetrante, mas, sim, faz parte das arrecadações estadual e municipal, respectivamente, nessa medida não pode ser incluído na base de cálculo para o PIS/Pasep e Cofins”, disse Chaves de Oliveira.
 
Após a decisão de março pelo STF, advogados tributaristas ficaram mais esperançosos com a possibilidade de retirada do ICMS da base cálculo do PIS e da Cofins em geral. A questão está colocada na Ação Declaratória 18 e envolve cerca de R$ 90 bilhões.
 
Fonte: por Elton Bezerra, Conjur.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Importador deve pagar 8,6% de Cofins

A Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) decidiu que os importadores, sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta desde o fim do ano passado, devem recolher Cofins-Importação com acréscimo de um ponto percentual. O entendimento está Solução de Consulta nº 36.
 
Segundo a Receita Federal, a alíquota de 8,6% estaria em vigor desde a edição da Medida Provisória (MP) nº 563, em agosto do ano passado, convertida posteriormente na Lei nº 12.715, de 2012. A solução só tem caráter vinculante para o contribuinte que efetuou a consulta, porém, serve de orientação para os demais. Para o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do Gaia Silva Gaede & Associados, entretanto, o entendimento é controverso. Isso porque a Solução de Consulta nº 11, editada anteriormente pela mesma unidade da Receita, condicionava a majoração da alíquota a uma nova regulamentação, que ainda não foi editada. Mesmo a Lei nº 12.715, segundo o advogado, estabelece no parágrafo 2º do artigo nº 78 que o acréscimo de um ponto percentual só entraria em vigor após regulamentação.
 
Como a majoração foi instituída pelo artigo 53 da mesma norma, afirma Anastassiadis, não entraria nas exceções previstas no artigo 78. Apesar disso, os importadores já têm sido obrigados a recolher a nova alíquota de 8,6% da Cofins-Importação nas fronteiras, de acordo com o advogado. “A fiscalização não tem respeitado a lei e a Receita Federal já oficializou esse posicionamento nessa solução de consulta”, diz. Como as empresas querem liberar seus produtos importados, acabam por pagar o imposto com a alíquota majorada. Porém, o advogado tem instruído seus clientes a ajuizar ações judiciais, com pedido de liminar, para suspender o recolhimento do acréscimo do imposto até que haja a regulamentação prevista em lei. Esse acréscimo ainda não daria direito a créditos, questão que também poderia ser discutida no Judiciário, segundo o advogado, caso se entenda pela validade da nova alíquota. (AA).
 
Fonte: Valor Econômico.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Supremo isenta ganho com variação cambial de Cofins

Pelo segundo dia consecutivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa aos exportadores em uma disputa tributária contra a União. A Corte decidiu ontem que os ganhos das empresas com variações positivas do câmbio não podem ser tributados pelo PIS e a Cofins. A decisão foi unânime. Na quarta-feira, os ministros, por maioria de votos, proibiram o Fisco de cobrar contribuições sociais sobre o valor da venda de créditos de ICMS para outras empresas.
 
Os julgamentos foram realizados em repercussão geral. Dessa forma, orientará os tribunais e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na análise de casos semelhantes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defende a União nos dois casos, informou que não deve recorrer das decisões.
 
Na análise das duas discussões, relatadas pela ministra Rosa Weber, o STF levou em consideração o objetivo da imunidade tributária garantida pela Constituição às exportações. Para os ministros, permitir a tributação de ganhos financeiros em razão da variação do câmbio ou a venda de créditos do ICMS decorrentes de exportação vetaria o objetivo da norma, de fomentar a competitividade do produto nacional.
 
Ao analisar o caso da Incepa Revestimentos Cerâmicos ontem, a Corte entendeu que as receitas dos exportadores com variações positivas do câmbio - quando há valorização do dólar em relação ao real, por exemplo - são consequência da venda de produtos ao exterior. Por isso, também estão imunes à tributação, conforme o artigo 149 da Constituição.
 
O dispositivo proíbe a incidência das contribuições sociais "sobre as receitas decorrentes de exportação". Segundo a ministra, a regra não garante a imunidade tributária apenas para a receita de venda da mercadorias para outros países, mas também aos ganhos financeiros de eventual variação do câmbio. "O contrato de câmbio é etapa inafastável da exportação", disse a ministra Rosa Weber. "O adjetivo decorrente [previsto na Constituição] confere maior amplitude à abrangência da imunidade", disse. Para os ministros, o caso não tem relação com decisão proferida pela Corte em agosto de 2010. Na época, o plenário decidiu que a imunidade aos exportadores não atingiria a CSLL e a CPMF. "A imunidade não se aplica à CSLL por incidir sobre lucro e não receita.
 
Quanto à CPMF, são operações financeiras realizadas após a exportação", diferenciou Rosa Weber. Na tribuna do STF, a PGFN defendeu, porém, que, por serem financeiros, os ganhos com a variação do câmbio estariam fora do campo da imunidade. "Não queremos imiscuir no objetivo de imunidade da exportação, mas impor limites", disse o procurador da Fazenda Nacional, Getúlio de Aquino Junior. Segundo advogados, a variação positiva do câmbio ocorre por causa do "atraso" entre a assinatura do contrato de exportação e o pagamento efetivo ao vendedor brasileiro.
 
Uma empresa brasileira que comercializa mercadorias em maio, por exemplo, e recebe o dinheiro pela venda em junho pode ter ganhos se, nesse período, o dólar ou euro se valorizarem frente ao real. "Isso ocorreu muito durante a crise financeira de 2008/2009, quando o dólar passou de R$ 1,60 para R$ 2,40", afirma Ulisses Jung, da Advocacia Ulisses Jung. Pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a Receita Federal, a Secretaria de Comércio Exterior e o Banco Central registram, acompanham e controlam as exportações.
 
O mecanismo foi citado no julgamento para demonstrar que não é escolha do exportador firmar um contrato de câmbio com um banco. "O contrato é um suporte essencial à operação porque a empresa não pode receber pela venda em dólar ou euro. O banco é necessário para realizar a conversão da moeda", diz a advogada da Incepa, Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. Para o advogado Guilherme Barranco, do Leite, Tosto e Barros, a decisão é importante ainda por evitar cobranças no futuro. Segundo ele, estão zeradas as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de contratos de hedge, para empresas que recolhem o PIS e a Cofins pelo sistema cumulativo e não cumulativo. "Para os contribuintes do não cumulativo a desoneração veio por decreto de 2005. Ou seja, o governo poderia elevar a alíquota a qualquer momento", afirma. A PGFN disse que a tese jurídica era difícil e que diversos contribuintes de várias regiões do país já possuem liminares que afastam a incidência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já possui jurisprudência no sentido de proibir a tributação. Bárbara Pombo De Brasília .
 
Fonte: Valor Econômico.

Mantega confirma que governo vai zerar PIS/Cofins de transporte urbano

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, confirmou nesta quinta-feira (23) que o governo decidiu zerar as alíquotas do PIS e da Cofins para as tarifas de transporte coletivo, incluindo ônibus, trem e metrô. A informação foi antecipada na quarta-feira pelo G1 e pela TV Globo.
 
A isenção será publicada por meio de uma Medida Provisória. As alíquotas do PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre o transporte coletivo urbano somam 3,65%. A decisão valerá para todo o Brasil. O objetivo é impactar os custos das classes média e baixa, que se utilizam de ônibus e metrôs, aliviando o impacto dos reajustes anunciados neste ano e impedindo um crescimento maior da inflação, segundo interlocutores do Executivo.
 
A medida terá validade a partir do início Aumento nas tarifas Na quarta-feira, a prefeitura de São Paulo anunciou que as tarifas dos ônibus, dos trens e do metrô irão subir para R$ 3,20 a partir de 2 de junho, um reajuste de 6,75%. Atualmente, as tarifas custam R$ 3. No fim de abril, o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, informou que o reajuste do transporte público na cidade deve acontecer também em junho. Naquele momento, ele informou que o índice ainda não estava definido.
 
Fonte: G1 - Economia.

terça-feira, 16 de abril de 2013

Supermercado não consegue ampliar direito a créditos de PIS e Cofins

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Master Ats Supermercados Ltda. não faz jus, com fundamento no princípio da não cumulatividade, à inclusão, no conceito de insumo, de todos os custos necessários à atividade da empresa em relação aos quais houve a incidência da contribuição destinada ao PIS e à Cofins.

Para a maioria dos ministros do colegiado, certos serviços, ainda que necessários à operação da empresa, não são enquadrados no conceito de insumo previsto na legislação, pois não incidem diretamente sobre o produto em fabricação.

No caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante pelo Imposto de Renda com base no lucro real, razão pela qual se submete à tributação da contribuição do PIS e da Cofins pela sistemática da não cumulatividade.

Assim, sustentou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins relativamente a todas as despesas necessárias à realização do objeto social da empresa. Afirmou que a descrição legal das atividades que geram direito a crédito deve ser considerada apenas exemplificativa.

Limpeza e vigilância
Segundo a defesa do contribuinte, deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo, mas também as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing, os serviços de consultoria prestados por pessoas jurídicas e outros, como limpeza e vigilância.

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não cumulatividade no âmbito do direito tributário, inicialmente com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins.

Trata-se de operação contábil na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases passadas do processo produtivo.

Custos diretos
Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a análise do alcance do conceito de não cumulatividade, previsto no artigo 195 da Constituição, é vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, assinalou.

Segundo ele, a interpretação extensiva pretendida pela empresa não é possível em matéria de benefício fiscal, conforme estabelece o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Para o relator, a norma que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, não se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica.

Ainda de acordo com o ministro Kukina, quando a legislação optou pela incidência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes.
 
Fonte: STJ.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Pis e Cofins Importação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não são devidos PIS e Cofins Importação sobre valores pagos por empresa nacional referentes a fretes internacionais e comissões a agentes internacionais intermediadores de vendas em operações de exportação de mercadorias. A primeira decisão que trata do tema é da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção. No caso julgado, uma grande companhia exportou seus produtos e contratou os serviços de empresas estrangeiras para intermediar as vendas e transportar as mercadorias até a entrega final. A empresa, porém, foi autuada pela Receita Federal. O órgão entendeu que os pagamentos feitos pela companhia nacional às empresas estrangeiras seriam caracterizados como importação de serviços, já que o resultado teria sido verificado no Brasil, o que desencadearia a incidência do PIS e da Cofins Importação, conforme a Lei 10.865, de 2004.
 
Fonte: Valor Econômico.