Pelo segundo dia
consecutivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa aos
exportadores em uma disputa tributária contra a União. A Corte decidiu ontem que
os ganhos das empresas com variações positivas do câmbio não podem ser
tributados pelo PIS e a Cofins. A decisão foi unânime. Na quarta-feira, os
ministros, por maioria de votos, proibiram o Fisco de cobrar contribuições
sociais sobre o valor da venda de créditos de ICMS para outras empresas.
Os
julgamentos foram realizados em repercussão geral. Dessa forma, orientará os
tribunais e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na análise de
casos semelhantes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defende
a União nos dois casos, informou que não deve recorrer das decisões.
Na análise
das duas discussões, relatadas pela ministra Rosa Weber, o STF levou em
consideração o objetivo da imunidade tributária garantida pela Constituição às
exportações. Para os ministros, permitir a tributação de ganhos financeiros em
razão da variação do câmbio ou a venda de créditos do ICMS decorrentes de
exportação vetaria o objetivo da norma, de fomentar a competitividade do produto
nacional.
Ao analisar o caso da Incepa Revestimentos Cerâmicos ontem, a Corte
entendeu que as receitas dos exportadores com variações positivas do câmbio -
quando há valorização do dólar em relação ao real, por exemplo - são
consequência da venda de produtos ao exterior. Por isso, também estão imunes à
tributação, conforme o artigo 149 da Constituição.
O dispositivo proíbe a
incidência das contribuições sociais "sobre as receitas decorrentes de
exportação". Segundo a ministra, a regra não garante a imunidade tributária
apenas para a receita de venda da mercadorias para outros países, mas também aos
ganhos financeiros de eventual variação do câmbio. "O contrato de câmbio é etapa
inafastável da exportação", disse a ministra Rosa Weber. "O adjetivo decorrente
[previsto na Constituição] confere maior amplitude à abrangência da imunidade",
disse. Para os ministros, o caso não tem relação com decisão proferida pela
Corte em agosto de 2010. Na época, o plenário decidiu que a imunidade aos
exportadores não atingiria a CSLL e a CPMF. "A imunidade não se aplica à CSLL
por incidir sobre lucro e não receita.
Quanto à CPMF, são operações financeiras
realizadas após a exportação", diferenciou Rosa Weber. Na tribuna do STF, a PGFN
defendeu, porém, que, por serem financeiros, os ganhos com a variação do câmbio
estariam fora do campo da imunidade. "Não queremos imiscuir no objetivo de
imunidade da exportação, mas impor limites", disse o procurador da Fazenda
Nacional, Getúlio de Aquino Junior. Segundo advogados, a variação positiva do
câmbio ocorre por causa do "atraso" entre a assinatura do contrato de exportação
e o pagamento efetivo ao vendedor brasileiro.
Uma empresa brasileira que
comercializa mercadorias em maio, por exemplo, e recebe o dinheiro pela venda em
junho pode ter ganhos se, nesse período, o dólar ou euro se valorizarem frente
ao real. "Isso ocorreu muito durante a crise financeira de 2008/2009, quando o
dólar passou de R$ 1,60 para R$ 2,40", afirma Ulisses Jung, da Advocacia Ulisses
Jung. Pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a Receita Federal,
a Secretaria de Comércio Exterior e o Banco Central registram, acompanham e
controlam as exportações.
O mecanismo foi citado no julgamento para demonstrar
que não é escolha do exportador firmar um contrato de câmbio com um banco. "O
contrato é um suporte essencial à operação porque a empresa não pode receber
pela venda em dólar ou euro. O banco é necessário para realizar a conversão da
moeda", diz a advogada da Incepa, Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório
Gaia, Silva, Gaede & Associados. Para o advogado Guilherme Barranco, do
Leite, Tosto e Barros, a decisão é importante ainda por evitar cobranças no
futuro. Segundo ele, estão zeradas as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas
financeiras, inclusive decorrentes de contratos de hedge, para empresas que
recolhem o PIS e a Cofins pelo sistema cumulativo e não cumulativo. "Para os
contribuintes do não cumulativo a desoneração veio por decreto de 2005. Ou seja,
o governo poderia elevar a alíquota a qualquer momento", afirma. A PGFN disse
que a tese jurídica era difícil e que diversos contribuintes de várias regiões
do país já possuem liminares que afastam a incidência. O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) também já possui jurisprudência no sentido de proibir a
tributação. Bárbara Pombo De Brasília .
Fonte: Valor Econômico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário