Não é cabível exigir
pagamento de salário-educação de produtor rural pessoa física que emprega mão de
obra de terceiros. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 17 de maio,
ao analisar recurso apresentado por um agricultor do interior catarinense que
buscava reverter a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, a qual manteve a
sentença do Juizado Especial Federal de Lages, favorável à Fazenda Nacional.
O
produtor cultiva especialmente maçãs e uvas, com o auxílio de mão de obra
contratada diretamente por ele, na condição de pessoa física responsável pelas
obrigações trabalhistas e tributárias assumidas com seus empregados. Com isso, a
Turma Recursal julgou que o empregador rural pessoa física, que utiliza mão de
obra, manifesta condição de participar de forma solidária e equitativa do
custeio de programas sociais do País.
O autor do recurso, no entanto, alegou que
a decisão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
utiliza entendimento diverso desde 2006. Segundo o relator do caso na TNU, juiz
federal Luiz Claudio Flores da Cunha, a cobrança é comprovadamente indevida e
ilegal, pois não há previsão nem nas leis infraconstitucionais. “Querer imputar
ao produtor rural, pessoa física, a responsabilidade por financiar o ensino
básico, por meio do salário-educação, equiparando-o à ‘empresa’, me parece mesmo
absurdo”, comentou em seu voto. Para ele, não cabe à Fazenda e nem ao Poder
Judiciário estender a obrigação a esses contribuintes.
Ainda na opinião do
magistrado, a cobrança do salário-educação não está prevista na Lei 8.212/91 –
que dispõe sobre a organização da Seguridade Social – e nem se destina à
Previdência Social. Por isso, é abusivo utilizar essa legislação para atingir o
contribuinte com relação à obrigação prevista na Lei 9.424/96 – já diversas
vezes alterada e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE). “A sanha arrecadatória da Fazenda não encontra limites a sua voracidade,
encontrando eco, lamentavelmente, muitas vezes, no próprio Poder Judiciário, ao
qual cabe a defesa da legalidade das exações”, afirmou o juiz federal.
O acórdão
da TNU também concedeu ao autor a possibilidade de compensação dos valores
recolhidos a título de salário-educação, no último quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação, com atualização dos créditos pela Taxa Selic, consolidada
no Manual de Cálculos do CJF, desde a data de cada recolhimento. Conforme a
decisão do Colegiado, a Fazenda Nacional não poderá mais realizar esse tipo de
cobrança do produtor rural.
Fonte: TRF 4ª Região.
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