A empresa executada no
processo trabalhista requereu a retificação dos cálculos de liquidação,
pretendendo que todos os meses do contrato de trabalho, dentro do período não
prescrito, fossem considerados na apuração do IRRF devido. A alegação foi de que
os cálculos, da forma como elaborados, estariam em desacordo com a Instrução
Normativa 1.127/2009, da Receita Federal. Mas a 5ª Turma do TRT-MG não deu razão
à ré. O desembargador relator do recurso, Paulo Roberto Sifuentes Costa,
recorreu aos esclarecimentos do perito oficial no processo para solucionar a
questão.
De acordo com o perito, só se pode considerar na apuração do IRRF, nos
termos da Instrução Normativa nº 1127, aqueles meses em que houve parcela com
incidência do Imposto de Renda. E, no caso, foram deferidas horas extras,
totalizando um montante de 38 meses. O que a ré pretendia era que se
considerasse também os meses de apuração do FGTS, pleito sem fundamento, já que
essas parcelas não geram Imposto de Renda. "Sendo assim não pode ser computado
no número total de meses para ser inserido na tabela de Imposto de Renda da
Instrução Normativa de nº 1.127" , declarou o perito oficial, nos
esclarecimentos adotados integralmente pelo desembargador.
Lembrou o relator que
o artigo 3º da IN RFB nº 1.127/2009 dispõe que "o imposto será retido, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira
depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da
tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito."
Com
base nessa disposição, o julgador concluiu que: "A apuração do imposto de renda
deve levar em consideração apenas os meses para os quais foram deferidas, em
Juízo, parcelas tributáveis, como as horas extras, e não a totalidade dos meses
em que perdurou o contrato de trabalho". Acompanhando o relator, a Turma
declarou correta a metodologia de cálculo adotada pelo perito, que considerou o
total de meses para os quais houve o deferimento das horas extras, o que difere
da forma de cálculo utilizada na apuração do FGTS, já que sobre este não incide
imposto de renda.
Fonte: TRT 3ª Região.
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