O Tribunal Regional
Federal (TRF) da 3ª Região entendeu que a imunidade fiscal garantida pela
Constituição Federal a livros, periódicos e papel não alcança os leitores de
livros digitais (e-readers). Em um dos poucos processos sobre o tema, os
desembargadores deram provimento a um recurso contra liminar obtida pela
Livraria Cultura, que isentava de impostos a importação do e-reader Kobo. Os
contribuintes, porém, ainda contam com um precedente favorável à isenção.
Uma
sentença beneficia um advogado paulista. No Legislativo, as atenções de
fabricantes e importadores se voltam para um projeto de lei que estende o
benefício ao leitores de livros digitais, equiparando-os aos exemplares em
papel. A rede havia conseguido uma liminar contra o pagamento de PIS, Cofins,
Imposto de Importação e IPI sobre a importação do e-reader Kobo. A ação foi
ajuizada antes mesmo de autuação pela Fazenda Nacional. No processo, alega que o
leitor digital desempenha a mesma função do livro convencional e, portanto,
enquadraria-se no artigo 150 da Constituição Federal. A norma estipula que é
vedada a cobrança de tributos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão”. Já em relação ao PIS e Cofins, que não são
abrangidos pela Constituição, a Livraria Cultura defende que o Kobo estaria
contemplado pela Lei nº 10.865, de 2004.
A norma estabelece que as contribuições
sociais não devem incidir sobre operações envolvendo livros. Para a
desembargadora Alda Basto, entretanto, a equiparação seria indevida. A
magistrada considerou que a Constituição traz de maneira expressa os produtos
abarcados pela imunidade. “Embora os leitores eletrônicos possam ‘aparentemente’
conter finalidade educativa, já que visam a divulgação de informações de
conteúdo educativo e científico, não há como se equiparar os e-readers ao papel
destinado à impressão de livros”, afirma a magistrada na decisão.
Para o
procurador Leonardo Curty, não há urgência no pedido e não é possível estender a
imunidade aos leitores. “Alegamos que a empresa não demonstrou que o item serve
única e exclusivamente para leitura. Se for partir desse pressuposto, qualquer
tablet também é um leitor”, diz Curty, que faz parte da Divisão de
Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo.
Procurada pelo Valor, a Livraria Cultura não quis comentar a decisão. Uma ação
semelhante foi analisada em 2010 pela 22ª Vara Federal de São Paulo, que decidiu
de forma favorável a um advogado. O profissional obteve o direito de importar o
e-reader Kindle sem o pagamento de impostos.
Para o juiz José Henrique
Prescendo, relator do caso, a Justiça não deve analisar o artigo 150 da
Constituição literalmente, e a isenção deve ser estendida a outros produtos.
“Assim há de ser interpretada a norma constitucional para que nossa Carta Magna
tenha vida longa, ou seja, que não precise ser emendada a cada evolução
tecnológica que surja”, afirma o magistrado na decisão. O advogado Fernando
Ayres, do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, concorda
com a extensão da imunidade aos e-readers, desde que seja comprovado que a única
funcionalidade do produto é ler e-books. “O artigo 150 não pode ser interpretado
literalmente, mas com a finalidade que foi inserido na Constituição, de
incentivo à leitura”, diz. “Se admitirmos que o leitor tem como função exclusiva
permitir a leitura de obra literária, não tenho dúvida alguma que deveria estar
coberto pela imunidade”, afirma o advogado Tácito Matos, tributarista do L.O.
Baptista, Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel.
O assunto, porém, poderá ser
resolvido pelo Legislativo. Tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto
de Lei (PL) nº 4.534, de 2012, que tem como autor o senador Acir Gurgacz
(PDT-RO). A proposta adiciona um inciso à Lei nº 10.753, de 2003, que instituiu
a Política Nacional do Livro, para equiparar os leitores digitais aos livros.
Para o senador, a isenção fiscal poderia estimular a compra de aparelhos, que
hoje chegam muitas vezes ao país de forma ilegal. “É importante que fique claro
que a proposta não representa uma queda de arrecadação. Serão vendidos mais
aparelhos de forma legal.” Bárbara Mengardo de São Paulo.
Fonte: Valor Econômico.
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