A Superintendência da
Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) decidiu que os
importadores, sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a
receita bruta desde o fim do ano passado, devem recolher Cofins-Importação com
acréscimo de um ponto percentual. O entendimento está Solução de Consulta nº 36.
Segundo a Receita Federal, a alíquota de 8,6% estaria em vigor desde a edição da
Medida Provisória (MP) nº 563, em agosto do ano passado, convertida
posteriormente na Lei nº 12.715, de 2012. A solução só tem caráter vinculante
para o contribuinte que efetuou a consulta, porém, serve de orientação para os
demais. Para o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do Gaia Silva Gaede
& Associados, entretanto, o entendimento é controverso. Isso porque a
Solução de Consulta nº 11, editada anteriormente pela mesma unidade da Receita,
condicionava a majoração da alíquota a uma nova regulamentação, que ainda não
foi editada. Mesmo a Lei nº 12.715, segundo o advogado, estabelece no parágrafo
2º do artigo nº 78 que o acréscimo de um ponto percentual só entraria em vigor
após regulamentação.
Como a majoração foi instituída pelo artigo 53 da mesma
norma, afirma Anastassiadis, não entraria nas exceções previstas no artigo 78.
Apesar disso, os importadores já têm sido obrigados a recolher a nova alíquota
de 8,6% da Cofins-Importação nas fronteiras, de acordo com o advogado. “A
fiscalização não tem respeitado a lei e a Receita Federal já oficializou esse
posicionamento nessa solução de consulta”, diz. Como as empresas querem liberar
seus produtos importados, acabam por pagar o imposto com a alíquota majorada.
Porém, o advogado tem instruído seus clientes a ajuizar ações judiciais, com
pedido de liminar, para suspender o recolhimento do acréscimo do imposto até que
haja a regulamentação prevista em lei. Esse acréscimo ainda não daria direito a
créditos, questão que também poderia ser discutida no Judiciário, segundo o
advogado, caso se entenda pela validade da nova alíquota. (AA).
Fonte: Valor Econômico.
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