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terça-feira, 4 de junho de 2013

Tribunal isental impostos de créditos de exportador

Os exportadores começaram a obter decisões no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) que os dispensam de recolher tributos sobre créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Por meio do regime, instituído em dezembro de 2011, a Receita Federal devolve às indústrias até 3% do valor exportado a cada trimestre. Sobre os valores recuperados, porém, tem exigido quatro tributos: Imposto de Renda (IR), CSLL, PIS e Cofins.
 
Em abril, a 2ª Turma do TRF afastou a cobrança sobre créditos aproveitados pelas empresas Móveis K1 e Calçados Q’ Sonho, situadas no interior do Rio Grande do Sul. As decisões foram unânimes, mas delas cabe recurso. Para os desembargadores, a cobrança vai no caminho contrário à política fiscal fixada pelo governo. “Se incidir os tributos sobre os valores reintegrados, o benefício fiscal perderá seu objetivo”, afirma o desembargador Otávio Roberto Pamplona em decisão favorável à Q’ Sonho.
 
No caso da Móveis K1, a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch diz na decisão que, “por se tratar de incentivo fiscal, não se mostra razoável considerar os créditos como receita tributável”. Somados, o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo representam uma carga tributária de 43,25%. “Impor a tributação significa reduzir o benefício do exportador quase pela metade”, afirma o advogado Marciano Buffon, que defende a Móveis K1. Para o advogado o advogado Luís Antônio Licks Missel Machado, do Ody e Keller Advocacia e Assessoria Empresarial, que representa a Calçados Q’ Sonho, “a Receita age contrariamente ao desejo de desoneração e incentivo à exportação estabelecido pelo governo”. Segundo advogados, as decisões são precedentes para exportadores de todo o país que atuam, por exemplo, nas áreas química, plástica, automotiva, moveleira, de papel, vestuário, calçados, além das indústrias de ferro e alumínio. “As decisões dão segurança jurídica, já que a lei do Reintegra não diz qualquer coisa sobre a exigência de tributos”, diz o advogado Alexandre Nishioka, sócio do escritório Wald e Associados Advogados.
 
Em Novo Hamburgo, a Artecola Indústrias Químicas obteve, também em abril, duas sentenças na Justiça Federal para não recolher os tributos sobre os créditos do Reintegra. Uma ação discute o IR e a CSLL. A outra, o PIS e Cofins. Ao analisar a incidência de Imposto de Renda e CSLL, o juiz Caio Roberto Souto de Moura, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, considerou “ilógico” o processo de concessão de incentivos fiscais aos exportadores. “O Fisco sempre insiste que o incentivo resulta numa receita. Dá com uma mão e retira com a outra”, afirma o magistrado, citando outra disputa travada no Judiciário, referente ao crédito presumido do IPI concedido como restituição do pagamento do PIS e Cofins agregados no preço dos insumos.
 
No caso das contribuições sobre o Reintegra, o juiz Gustavo Schneider Alves, da 2ª Vara Federal do município, teve o mesmo entendimento do TRF da 4ª Região. “A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício”, diz na sentença. Para o advogado Heron Charneski, que representa a Artecola, a Justiça do Sul do país tem reconhecido que tributar o Reintegra “é o mesmo que dar com uma mão para retirar com a outra”. Segundo o sócio do escritório Charneski Advogados, a tributação ainda impõe um problema de caixa às empresas. Os créditos devem ser ressarcidos pela Receita trimestralmente. “O dinheiro, às vezes, demora seis meses para ser liberado.
 
Mas o Fisco exige os tributos no fim de cada trimestre”, afirma. A empresa pode pedir a restituição dos créditos em dinheiro ou a compensação com tributos federais. As decisões foram proferidas após uma manifestação administrativa da Receita Federal sobre o assunto. Em outubro, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR e SC) determinou o recolhimento dos tributos. Por meio da Solução de Consulta nº 195, entendeu que os valores apurados no Reintegra representam acréscimo ao patrimônio do contribuinte e, portanto, compõem as bases de cálculo do IR, CSLL, além das contribuições ao PIS e Cofins recolhidos pelo regime não cumulativo.
 
No Congresso Nacional, tramitou uma proposta para acabar com a tributação sobre créditos do Reintegra. O texto foi inserido na Medida Provisória (MP) nº 601, que também previa a prorrogação do regime até 2017. Sem a votação necessária no Senado para ser convertida em lei, porém, a MP caducou ontem, depois de aprovada pela Comissão Mista do Senado e pelo plenário da Câmara. Para o advogado Alexandre Nishioka, do Wald e Associados Advogados, o texto proposto pelo legislativo é bom, mas poderia gerar dupla interpretação. “O fato de proibir a partir de agora pode ser indício de que os tributos poderiam incidir no passado”, diz. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento desta edição. Por Bárbara Pombo de Brasília.
 
Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 16 de abril de 2013

Supermercado não consegue ampliar direito a créditos de PIS e Cofins

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Master Ats Supermercados Ltda. não faz jus, com fundamento no princípio da não cumulatividade, à inclusão, no conceito de insumo, de todos os custos necessários à atividade da empresa em relação aos quais houve a incidência da contribuição destinada ao PIS e à Cofins.

Para a maioria dos ministros do colegiado, certos serviços, ainda que necessários à operação da empresa, não são enquadrados no conceito de insumo previsto na legislação, pois não incidem diretamente sobre o produto em fabricação.

No caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante pelo Imposto de Renda com base no lucro real, razão pela qual se submete à tributação da contribuição do PIS e da Cofins pela sistemática da não cumulatividade.

Assim, sustentou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins relativamente a todas as despesas necessárias à realização do objeto social da empresa. Afirmou que a descrição legal das atividades que geram direito a crédito deve ser considerada apenas exemplificativa.

Limpeza e vigilância
Segundo a defesa do contribuinte, deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo, mas também as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing, os serviços de consultoria prestados por pessoas jurídicas e outros, como limpeza e vigilância.

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não cumulatividade no âmbito do direito tributário, inicialmente com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins.

Trata-se de operação contábil na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases passadas do processo produtivo.

Custos diretos
Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a análise do alcance do conceito de não cumulatividade, previsto no artigo 195 da Constituição, é vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, assinalou.

Segundo ele, a interpretação extensiva pretendida pela empresa não é possível em matéria de benefício fiscal, conforme estabelece o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Para o relator, a norma que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, não se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica.

Ainda de acordo com o ministro Kukina, quando a legislação optou pela incidência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes.
 
Fonte: STJ.