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terça-feira, 17 de setembro de 2013

Liminar suspende ICMS da base do PIS e da Cofins

O ICMS não integra o faturamento da empresa, portanto não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal para casos de produtos importados, foi estendido pela Justiça Federal em Osasco para uma empresa de logística.
 
“Faturamento é receita própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou a prestação dos serviços. Nessa medida, não se pode afirmar que os contribuintes da Cofins ‘faturam’ o ICMS. Tais valores representam pagamento ao Estado, portanto despesa e não receita”, disse o juiz Luiz Chaves de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Osasco, em liminar concedida no dia 9 de setembro.
 
A empresa havia entrado com Mandado de Segurança com pedido de liminar alegando que o crédito de ICMS não pode ser enquadrado no conceito de “receita bruta” e que ao escriturar o tributo está apenas resguardando seu direito ao reembolso. Disse ainda que os dispositivos que regulam a base de cálculo do PIS e da Cofins (Lei 9.718/1998, Lei 10.637/2002 e Lei 10.8333/2003) violam o conceito de faturamento do Código Tributário Nacional (artigo 110) e da Constituição (artigo 195). O advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, fez a defesa da empresa.
 
Na decisão, o juiz deu razão à empresa e afirmou que a situação dela é a igual à julgada pelo Supremo em março deste ano, quando a corte derrubou a incidência de ICMS da base de calculo do PIS e da Cofins (Recurso Extraordinário 559.937). O valor da disputa estava na casa dos R$ 30 bilhões.
 
“A lógica adotada no julgado [pelo STF] é exatamente a mesma espelhada na inicial do presente mandamus, ou seja, o ICMS não integra o faturamento da impetrante, mas, sim, faz parte das arrecadações estadual e municipal, respectivamente, nessa medida não pode ser incluído na base de cálculo para o PIS/Pasep e Cofins”, disse Chaves de Oliveira.
 
Após a decisão de março pelo STF, advogados tributaristas ficaram mais esperançosos com a possibilidade de retirada do ICMS da base cálculo do PIS e da Cofins em geral. A questão está colocada na Ação Declaratória 18 e envolve cerca de R$ 90 bilhões.
 
Fonte: por Elton Bezerra, Conjur.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Rio retira multas da base de cálculo do ICMS

SÃO PAULO – Os contribuintes fluminenses não precisarão mais incluir multas recebidas em operações de importação na base de cálculo do ICMS. A mudança está na Lei nº 6.462, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. A norma altera um artigo da Lei nº 2.657, de 1996, que trata do ICMS, e exclui do texto original a previsão de que o valor de multas decorrentes, por exemplo, de diferenças de peso de mercadorias ou erro na classificação fiscal do produto importado, deveria ser incluído no cálculo do ICMS. A nova redação da norma carioca reproduz o texto da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), sobre o tema. “A norma uniformiza o conteúdo da legislação do Rio com a lei nacional, e afasta cobranças decorrentes de autuações fiscais”, diz o advogado Felippe Ramos Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Breda destaca ainda que o Código Tributário Nacional (CTN) permite que uma lei nova tenha efeitos retroativos em casos em que a norma anterior é menos benéfica ao contribuinte. Desta forma, as empresas podem procurar a Justiça ou a esfera administrativa para afastar autuações fiscais.
 
Fonte: Valor Econômico.