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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Habeas Corpus negado para homem acusado de jogar carro sobre ex-namorada por ciúmes

Tribunal rejeitou pedido de liberdade formulado por homem que, inconformado com término do relacionamento amoroso, atropelou a ex-namorada e fugiu sem prestar socorro. Consta dos autos que, após várias ameaças de morte, enviadas por mensagens para o celular da ex, o paciente decidiu atropelar a mulher surpreendendo-a quando esta saía do trabalho, recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Segundo o processo, ficou claro que o crime deu-se por motivo torpe - ciúmes. No habeas corpus, o paciente que alegou ser primário, ter ocupação lícita e residência fixa, pleiteou recorrer em liberdade. "O modus operandi do paciente demonstrou a sua periculosidade social, porquanto além de proferir ameaças contra à vítima por meio de SMS, atropelou-a quando esta saía de seu local de trabalho, evadindo-se do local sem prestar-lhe socorro, o que demonstra, em tese, seu intento homicida", anotou o desembargador Sérgio Rizelo, relator do HC.

O magistrado enfatizou que pelo modo violento com o qual o paciente procura resolver seus conflitos, subsiste a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a integridade física da vítima, porque se solto, poderá reiterar a conduta criminosa. Por fim, ressaltou que ter endereço conhecido e emprego não bastam para a soltura do acusado.
 
TJSC.

sábado, 26 de janeiro de 2013

Desgosto após desilusão amorosa é normal e não causa abalo moral

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça/SC manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma mulher pelo insucesso no relacionamento com o ex-companheiro. Ela ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 800.

Na apelação para o TJ, a autora afirmou que manteve relacionamento estável com o réu e, entre idas e vindas, o homem propôs casamento. Porém, próximo à data do casamento, o rapaz a abandonou e ainda levou consigo vários bens, além de passar a denegri-la.

Já o rapaz alegou que, no início do relacionamento com a autora, ela mantinha envolvimento paralelo com outra pessoa. Disse que sua família não aprovava o vínculo, sobretudo ante a conduta desregrada da autora, que sempre prometia mudanças. Após o primeiro rompimento, foi surpreendido com uma liminar determinando o pagamento de pensão.

Pressionado pela mulher e seu advogado, comprometeu-se a casar, a fim de cessar o dever de alimentos. Por fim, relatou que, após mudança para outra cidade na esperança de ter uma vida tranquila, acabou por abandoná-la em razão de problemas de convivência, uma vez que a ex-companheira realizava os preparativos para o casamento por conta própria, sem seu conhecimento, e contraía dívidas que não eram pagas.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é incontroverso que as partes mantiveram relacionamento que, a certa altura, evoluiu para união estável, tanto é que tramitou ação de dissolução do vínculo, culminando com acordo por meio do qual se previa o matrimônio. Ela não detectou, entretanto, algum gesto ou atitude capaz de gerar constrangimento incomum, ainda que se tenha registrado agressões verbais mútuas.

Os sentimentos de desgosto que dimanam de um conúbio conjugal desfeito são inerentes ao risco de todo compromisso amoroso. A tristeza, o abalo psicológico, o choque não fogem à normalidade de qualquer desamor não bem resolvido, não passando de natural manifestação de ego ferido”, finalizou a relatora. A decisão da câmara foi unânime.
 
Fonte: TJSC.