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quinta-feira, 25 de abril de 2013

Gol é condenada por fazer clientes andarem de ônibus

A Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença de primeira instância que condenou a empresa Gol Linhas Aéreas a indenizar Rozineti, Andreza e Dayane Martins em R$ 8 mil, cada uma, por danos morais. Segundo a juíza relatora Karenina D. C. de Souza e Silva, “todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, independentemente de culpa”.
De acordo com os autos processuais, as três clientes compraram passagens aéreas da Gol, com destino a Maceió, capital do estado de Alagoas, para passar as férias. No entanto, ao chegar a Aracaju, capital do estado de Sergipe, foram obrigadas a desembarcar do avião para prosseguir viagem, cerca de 267 quilômetros, em um ônibus da empresa.
Em sua defesa, a Gol alegou que a modificação no voo só ocorreu por conta de uma greve dos Bombeiros, que havia paralisado as atividades do aeroporto de Maceió, e que tal fato era imprevisível e não tinha como ser evitado.
A juíza Karenina de Souza e Silva, contudo, afirma que a empresa poderia e deveria ter informado a modificação do destino final, uma vez que tal paralisação já era de seu conhecimento antes mesmo de as clientes embarcarem no avião. “Tal informação seria dada com o intuito de as consumidoras não serem surpreendidas com o ocorrido, que causou a modificação dos posteriores planos delas em sua viagem de férias”, afirmou a magistrada.
N° do processo: 0364670-49.2012.8.19.0001
 
Fonte: TJRJ.

sábado, 6 de abril de 2013

Juíza nega habeas corpus a motorista que dirigia ônibus no Rio

A juíza Maria Tereza Donatti indeferiu, durante o Plantão Judiciário desta sexta-feira, dia 5, o pedido de habeas corpus feito pelo Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Ônibus do Rio (Sintraturb) em favor do motorista André Luiz da Silva. Ele dirigia o ônibus da linha 328 que caiu na terça-feira de um viaduto na Avenida Brasil.
"Embora não tenha sido muito claro ao formular o pedido, o que o impetrante pretende, na verdade, é impedir que o Juiz Natural aprecie eventual pedido de prisão cautelar do paciente. Ora, como bem disse o MP, na sua cota, há impossibilidade jurídica desse pedido, e não havendo ilegalidade atual ou iminente, a liminar deve ser indeferida", decidiu a magistrada.
Fonte: TJRJ.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Passageira com deficiência física receberá R$ 4 mil por danos morais de empresa de ônibus

Uma passageira que tem deficiência física e utiliza cadeira de rodas receberá R$ 4 mil por danos morais da Litoral Rio Transportes. Um motorista do ônibus adaptado da empresa em que ela se encontrava discutiu com a passageira e parou o coletivo em local que impossibilitava sua saída, o que a fez permanecer no interior do veículo por cerca de vinte minutos, juntamente com seu acompanhante. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou provimento a um recurso da empresa de ônibus.
Elisângela Pianca afirma que estava no ponto de ônibus com seu acompanhante, que fez sinal para que o coletivo da linha 269/240, adaptado, estacionasse a fim de facilitar o seu acesso ao veículo. Após a entrada de todos os outros passageiros, quando estava na porta de embarque, o motorista e o cobrador desceram do ônibus e disseram que nem ela nem seu acompanhante havia sinalizado, o que foi retrucado por Elisângela, dando início a uma intensa discussão. Após conseguirem entrar no coletivo, o cobrador do ônibus dirigiu-se a seu acompanhante e disse que o mesmo teria que pagar passagem. Ele, então, apresentou o documento que lhe garantia gratuidade, seguindo-se nova discussão.
Ainda de acordo com a passageira, no ponto final, o motorista estacionou o ônibus em frente a um canteiro de plantas, impossibilitando o seu desembarque e que somente após algum tempo, em razão do pedido de um colega do motorista, é que ele teria dado marcha-ré. Elisângela disse ainda que, após o ocorrido, reclamou com o despachante, que tratou a situação com indiferença, sem ao menos ter chamado o motorista ou o cobrador para que se explicassem. A autora relatou também que, após este fato, a empresa diminuiu o número de coletivos adaptados na linha.
Para o desembargador Carlos José Martins Gomes, relator do processo, não se pode deixar de ressaltar que a autora apresenta deficiência física, locomovendo-se por cadeira de rodas e que o serviço público, de modo geral, deve ser prestado de modo a atender às necessidades específicas de pessoas com essa condição.
“No intuito de dar cumprimento ao comando constitucional, é fato notório que, atualmente, no Município do Rio de Janeiro, existem coletivos adaptados para tal fim. Entretanto, para que o acesso ao coletivo seja realizado de forma eficiente e de modo a respeitar a condição especial do portador de deficiência física, é necessário que os prepostos das empresas de ônibus (notadamente, o motorista e o cobrador) atuem de forma a possibilitar a prestação do serviço. Na presente hipótese, o que se verifica é que o serviço não foi devidamente prestado, eis que a autora e seu acompanhante, apesar de terem acesso ao coletivo, tiveram que permanecer dentro do mesmo esperando que o motorista manobrasse o ônibus, permitindo que os mesmos pudessem descer, em evidente ofensa à dignidade da autora”, destacou na decisão.
Nº do processo: 0025020-15.2010.8.19.0203
 
Fonte: TJRJ.