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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Tributo sobre consumo é o verdadeiro leão

Por mais barulho que faça, nosso Imposto de Renda é um leãozinho de zoológico. Do total de impostos arrecadados no país, apenas 21% incidem sobre a renda. A média da OCDE, organização internacional que é uma espécie de "clube dos países ricos", é de 33%. Destacam-se países como Reino Unido (37%), EUA (43%), Austrália (57%) e Dinamarca (61%).
 
Nós somos como nossos vizinhos: a média da América Latina é 25%. Por outro lado, nossa tributação sobre o consumo é bem mais elevada, representando 43% da arrecadação --e a metodologia da OCDE, que levou a esses dados, não inclui nessa conta as contribuições sociais, que no Brasil são bastante altas (mais 26%) e também acabam sendo repassadas ao consumidor. Nenhum país rico tem uma taxa tão elevada de impostos sobre o consumo. A média da OCDE é novamente 33%. Estados Unidos e Japão não chegam a 19%. Há algo nos trópicos contra o consumo: latino-americanos cobram 52%. Essa diferença entre países da América Latina e desenvolvidos não é meramente um detalhe técnico tributário. Ela tem impactos fortes tanto no acesso a produtos e serviços, cujos preços ficam bem mais elevados, quanto na distribuição de renda.
 
POBRES PAGAM MAIS
 
Isso porque tributos sobre consumo prejudicam mais os pobres do que os ricos. É fácil entender o motivo: quem ganha R$ 50 mil por mês provavelmente guarda ou investe boa parte do seu salário, consumindo apenas uma fatia dele. Quem ganha R$ 800, porém, provavelmente consome tudo em produtos básicos no mercado, sem criar poupança alguma.
 
Assim, se os impostos são sobre consumo, o pobre é taxado em uma proporção bem maior da sua renda. Estudos realizados nos últimos anos tentaram quantificar isso. As estimativas variaram entre 41% (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), 62% (Universidade Estadual de Londrina) e 86% (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) a mais, conforme a metodologia.
 
O fato de os países em desenvolvimento tributarem consumo remete a uma questão do tipo "ovo ou a galinha": somos pobres porque tributamos assim ou tributamos assim porque somos pobres? Por um lado, de fato é difícil para países pobres arrecadar apenas via renda.
 
Veja o caso do Brasil: todo mundo com renda mensal acima de cerca de R$ 2.000 por mês tem de pagar IR de pessoa física. Embora não se trate de nenhuma fortuna, apenas 25 milhões de pessoas se qualificam para tal "honra". Elas representam só 25% da população economicamente ativa (100 milhões). Se somos pobrinhos demais, o nosso governo tem custos altos e o jeito foi partir para cima do consumo.
 
Além disso, em um país com muita informalidade como o Brasil, é mais fácil sonegar na declaração do Imposto de Renda do que dizer à caixa do supermercado que não vai pagar a carga tributária embutida no saco de arroz, pedindo para que ela não conte para ninguém. Por outro lado, também é verdade que as nossas alíquotas de IR não são tão elevadas. Novamente no caso das pessoas físicas, elas variam entre 0% e 27,5%.
 
Mesmo esquecendo países como os da Escandinávia, há muitas nações com taxas maiores. No caso dos EUA, por exemplo, tanto pobres quanto ricos pagam mais. Não há isenção, mesmo o mais desafortunado assalariado paga 10%. Por outro lado, o teto é de 39,6% para tudo que ultrapassar US$ 400 mil ao ano (cerca de R$ 70 mil ao mês). No Reino Unido, a taxa também pode chegar a 45% para quem ganha muito bem. No Brasil, o imposto mais relevante incide sobre o consumo: é o ICMS, dos Estados. Em 2012, sua arrecadação total foi de R$ 327 bilhões.
 
FORTUNAS
 
No quesito impostos sobre patrimônio, segundo a OCDE, nos aproximamos de países desenvolvidos: 4,8% da arrecadação brasileira sai de tributos como IPTU e IPVA, contra 5,4% nos países ricos. O meio mais imediato de aumentar esse valor seria regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, autorizado pela Constituição de 1988 sem nunca ter ido adiante. De qualquer forma, a sua arrecadação estimada seria de R$ 3,5 bilhões ao ano --cerca de 0,25% do total do país. Por RICARDO MIOTO.
 
Fonte: Folha de São Paulo.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Contribuintes devem recolher Imposto de Renda sobre juros

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, reacendeu a polêmica sobre a tributação de juros de mora ou correção. Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção entenderam que os contribuintes devem recolher Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os juros recebidos em levantamento de depósito judicial ou na devolução de tributos pela Receita Federal.
 
Para advogados, o entendimento conflita com pelo menos três decisões – duas em recursos repetitivos – proferidas nos últimos dois anos pela 1ª Seção. “Há uma forte contradição entre os acórdãos”, diz o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. Em dezembro, os ministros decidiram, também em recurso repetitivo, que os juros de mora decorrentes das verbas pagas aos servidores públicos por meio do Plano de Seguridade Social (PPS), por serem uma forma de indenização, não deveriam ser tributados pela contribuição previdenciária.
 
Dois meses antes, em outubro, o mesmo colegiado entendeu que incide Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas, exceto em situações específicas (veja ao lado). Na semana passada, ao analisar processo apresentado pela Hering, a 1ª Seção exigiu a tributação pelo IR e CSLL dos juros decorrentes de depósitos judiciais e devoluções de tributos recolhidos a mais ou indevidamente (repetição de indébito). “Não há diferença entre os casos porque o que está em discussão é a natureza dos juros de mora.
 
Não cabe uma interpretação para cada caso concreto”, diz o advogado Carlos Golgo. Os três casos foram relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques. Os advogados da Hering esperam a publicação do acórdão para recorrer da decisão. “Tentaremos novamente convencer os ministros de que não há tributação. Nos dois casos, os juros recompõem o patrimônio da empresa que ficou indisponível em um determinado período”, diz Ana Paula Faria, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representou a Hering no processo. Na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), a empresa havia conseguido afastar a tributação.
 
Segundo advogados, o precedente impacta milhares de empresas que questionam cobranças de tributos na Justiça. De acordo com a Receita Federal, de janeiro a abril deste ano, as empresas depositaram em juízo R$ 4,2 bilhões para discutir autuações fiscais na esfera administrativa e judicial. Se há vitória, os contribuintes conseguem levantar os valores com juros. Por meio de nota, o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes informa que “há inúmeros precedentes favoráveis à tese da Fazenda Nacional nos TRFs, especialmente nos tribunais da 2ª e 4ª Regiões.
 
A definição da tese em sede de repetitivo é bastante relevante, tendo em vista os vultosos montantes que são depositados em juízo pelos contribuintes”. Para o ministro Mauro Campbell Marques, os juros devem ser tributados porque são remuneração ao contribuinte. “O fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública, mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte”, diz o ministro na decisão. No caso das restituições de tributos pagos indevidamente, o ministro entendeu que os juros têm caráter de lucro cessante. Ou seja, representariam aquilo que o contribuinte ganharia se não tivesse que pagar os tributos.
 
Dessa forma, diz o ministro, representam acréscimo ao patrimônio da empresa, “razão pela qual é legítima sua tributação pelo IR, salvo a existência de norma isentiva da verba principal”. Para o tributarista Diego Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a decisão não leva em conta o artigo 404 do Código Civil, que embasa acórdãos do próprio STJ.
 
Segundo o dispositivo, os juros de mora têm caráter de indenização. “O entendimento vai contra o princípio da razoabilidade ao tributar um dinheiro que, ao invés de estar na sua conta, foi represado pelo Estado”, diz. Advogados afirmam que a decisão do STJ poderá influenciar na discussão sobre a tributação de juros recebidos por empresas de cartão de crédito, varejistas, atacadistas, do setor elétrico e de telefonia em casos de inadimplência do consumidor. “Grandes empresas discutem o assunto, e possuem decisões favoráveis na primeira instância”, afirma Miguita. Bárbara Pombo de Brasília.
 
Fonte: Valor Econômico. 

sexta-feira, 29 de março de 2013

OAB aciona STF pelo fim do teto com educação no Imposto de Renda

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou nesta segunda-feira (25) com ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo o fim dos limites para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A entidade quer que a invalidação ocorra já no ano base 2012, cujo limite para dedução chega a R$ 3.091,35.
A ação, que está sob relatoria da ministra Rosa Weber, pede que o Supremo anule trecho da Lei Federal 9.250 de 1995, alterada em 2011. Em relação à educação, a norma prevê vários escalonamentos de dedução do Imposto de Renda para gastos com ensino, culminando em R$ 3.375,83 no ano-calendário de 2014. Depois deste ano, não há mais previsão.
A OAB defende que as deduções com educação não tenham limites, o que já ocorre com os gastos declarados com saúde e pensão alimentícia. A entidade pede que a regra seja suspensa imediatamente por decisão provisória antes do julgamento definitivo do processo. (Portal Terra)