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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Justiça autoriza realização de novo leilão de empresas do Grupo Busscar

O juiz Marco Augusto Ghisi Machado, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, autorizou a venda por meio de pregão das empresas Tecnofibras e Climabuss, além de bens não operacionais da Busscar Ônibus. O pregão, agendado para o dia 19 de dezembro, será coordenado pela leiloeira oficial Tatiane Duarte, que, como em leilão anterior, foi autorizada a fazer uso também da internet para a venda.

O objetivo da medida é abater parte da dívida do Grupo Busscar, estimada em R$ 1,6 bilhão. Somados, os bens estão avaliados em R$ 118 milhões. O lote com maior valor inicial é o da Tecnofibras (R$ 73,7 milhões), empresa que está em operação e tem expectativa de faturar R$ 95 milhões este ano. O lote da Climabuss – que inclui terrenos, máquinas e veículos – vale aproximadamente R$ 5 milhões, e o lote dos bens não operacionais da Busscar Ônibus, por sua vez, está avaliado em R$ 39,7 milhões.

Nesta modalidade de venda, serão priorizadas as ofertas referentes aos lotes inteiros. A primeira etapa deste pregão será apenas presencial, com ofertas feitas por carta fechada. Caso as propostas no pregão não sejam satisfatórias, o juiz poderá determinar outro leilão para venda dos bens isoladamente, no qual também será possível fazer lances via internet.
 
Fonte: TJSC.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Desenvolve SP fará leilão de créditos do ICMS de R$ 20 milhões

O Governo do Estado de São Paulo vai leiloar, pela primeira vez, créditos de ICMS acumulados pelo setor produtivo. "Com a venda dos créditos prêmio os agricultores paulistas vão conseguir monetizar seus benefícios, mas também pagar seus fornecedores dentro da cadeia produtiva", afirmou o presidente da Desenvolve SP, Milton Luiz de Melo Santos.
 
Em comunicado, a Agência de Desenvolvimento Paulista informou que espera que sejam arrematados cerca de R$ 20 milhões em créditos de ICMS, que foram oferecidos como garantia por abatedouros e produtores paulistas de aves em operações de financiamento.
 
O edital com as orientações para o certame foi publicado na sexta-feira, 24 de maio, e está disponível nos sites da Desenvolve SP e da BM&FBovespa. Os créditos de ICMS acumulados pelos avicultores paulistas são resultado de uma ação do governo do estado para recuperar o setor, que atravessou uma grave crise no ano passado.
 
Por meio do Decreto n. 58.188, assinado pelo governador Geraldo Alckmin em julho de 2012, os avicultores passaram a receber, em créditos de ICMS, 5% do valor de suas vendas feitas até dezembro daquele ano. Até então, esses papéis só podiam ser negociados com empresas da cadeia de produção do setor e que recolhem o imposto.
 
Numa ação pioneira no País, a Desenvolve SP, com base no Decreto n. 58.465, de outubro de 2012, passou a aceitar esses créditos de ICMS retidos junto à Secretaria da Fazenda como garantia em operações de capital de giro aos avicultores. Com a medida, os empresários puderam acessar o financiamento e reestruturar suas atividades.
 
Como as empresas não quitaram os contratos ao final do prazo de pagamento, a Desenvolve SP passou a ser proprietária dos créditos, objeto do leilão. O valor apurado ao final do certame será utilizado para quitar os débitos das empresas junto à instituição financeira. Havendo excedente na venda dos créditos, a diferença retornará aos avicultores.
 
Dessa forma, os empresários não terão prejuízo algum com a operação. "É uma ação inédita na recuperação de um setor produtivo. Além da desoneração fiscal, as empresas puderam contar com o auxilio de uma instituição financeira para recompor o setor", diz Milton Luiz de Melo Santos.
 
A Desenvolve SP acaba de atingir R$ 1 bilhão em financiamentos voltados ao crescimento das empresas e ao desenvolvimento da economia paulista, se tornando a mais jovem agência de fomento do País a alcançar esse número. A instituição financia empresas com faturamento anual a partir de R$ 360 mil, com taxas de juros a partir de 0,41% ao mês (+IPC/FIPE) e prazos de até 10 anos. Ernani Fagundes Agências.
 
Fonte: DCI.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Fiel depositário é impedido de arrematar bem penhorado em leilão

Em recurso relatado pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação.

No caso em questão, o TRF5 entendeu que o depositário dos bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial.

A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A recorreu ao STJ alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem.

Sustentou que o referido dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Convencimento do juiz
Para o ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131 do CPC, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, para evitar fraude à arrematação. “Como ocorreu no caso em questão”, enfatizou em seu voto.

Citando doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que, apesar da aparente clareza do dispositivo, o rol de impedimentos estampado nos incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e adequação pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso especial.
 
Fonte: STJ.