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segunda-feira, 6 de maio de 2013

Mulher opta por ficar com marido e perde poder familiar sobre os filhos

A Câmara Especial Regional de Chapecó/SC confirmou sentença de comarca do oeste do Estado que determinou a perda do poder familiar de uma mulher sobre os dois filhos. Eles são filhos do marido, que já havia perdido o pátrio poder em decorrência de agressões, brigas constantes e consumo excessivo de álcool. A mãe também respondeu ao processo e conseguiu reverter a decisão, sob a condição de que não mais continuasse com o marido em casa. Ela, porém, retomou o relacionamento e foi iniciado novo processo.

O relator, desembargador substituto Artur Jenichen Filho, observou que a família teve acompanhamento do Conselho Tutelar e Serviço Social por quatro anos, desde a tramitação da ação que destituiu o poder do pai. No entanto, há dados de que mesmo diante deste fato, ela voltou a se envolver com o genitor de seus filhos e permitiu que ele voltasse a morar com eles. Novas informações sobre a vulnerabilidade das crianças foram confirmadas e resultaram no acolhimento delas em abrigo.

Mesmo assim, houve mais uma tentativa de reintegração familiar, não concretizada pela ausência da mãe em muitas das reuniões que discutiram soluções prática para que esta retomasse a guarda dos filhos. As próprias crianças, ouvidas em juízo, disseram não querer voltar para casa. Um deles confirmou em detalhes as agressões, em especial quando os pais estavam alcoolizados, com registro de ferimento com facão em seu braço, comprovado por cicatriz.

“Logo, de encontro ao que sustenta o nobre causídico, entendo que a sentença não é injusta, porquanto as provas amealhadas ao caderno processual são mais que suficientes para demonstrar a impossibilidade de se restituir o poder familiar com a genitora. Até porque, muito embora a apelante afirme o seu desejo de reaver a guarda dos filhos e zelar pelos interesses deles, ela própria confirmou que não pretende abandonar (...), alegação essa que, por si só, é contraditória”, finalizou o relator.
 
Fonte: TJSC.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

ONG é condenada a indenizar "mãe social" pressionada a não ter filhos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que determinou à Aldeias Infantis SOS Brasil o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mãe social que foi pressionada a não se casar ou ter filhos. De acordo com sentença, a empregada, que prestava serviços na unidade de São Bernardo do Campo (SP), também foi vítima de assédio moral, já que trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança.
Na reclamação trabalhista, a profissional afirmou que, mesmo tendo sido contratada em regime de jornada intermitente, trabalhava diariamente das 6h às 23h, sem intervalo para descanso ou refeição. Para contratá-la, segundo ela, a ONG estabeleceu como pré-requisito que fosse solteira e não tivesse filhos menores de 18 anos. Mas, após a efetivação, passou a exigir que pedisse demissão caso pretendesse se casar ou ter filhos.
Outro aspecto levantado por ela foi o de que a ONG fazia cobranças excessivas sobre problemas na casa social sem oferecer apoio de profissionais especializados para resolver questões educacionais, comportamentais e de postura social dos menores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença da Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e horas extras. A ONG recorreu ao TST pedindo redução da indenização, alegando que o valor era incompatível com a realidade dos fatos e fugia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus (foto), ressaltou que o Tribunal Regional, a quem cabe examinar o conjunto probatório, deliberou que a empregada foi vítima de assédio moral, pois trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança, além de ter sido pressionada a não ter filhos, conforme política adotada na organização. Destacou, também, não ter havido ofensa ao artigo 944 do Código Civil, já que o TRT, ao fixar o valor da indenização, levou em consideração a capacidade de defesa da trabalhadora e a capacidade de pagamento do empregador. "Tendo em vista esse quadro fático, não se revela excessivo o valor arbitrado à indenização por danos morais", assinalou.
Horas extras
O relator acolheu parcialmente o recurso da ONG para retirar da sentença o pagamento de horas extras à empregada. Segundo o acórdão, a restrição dos direitos da mãe social, prevista na Lei 7.644/87, é justificada em razão da finalidade especial dos serviços dessa profissional, que se dedica aos cuidados de menores abandonados, abrigados em entidades sem fins lucrativos, propiciando-lhes um ambiente semelhante ao familiar.
O ministro Manus disse considerar que a jornada máxima prevista no artigo 7º da Constituição Federal não se aplica à mãe social. "Tal atividade não se mostra compatível com a fixação de jornada e de horários de trabalho, razão pela qual a legislação não garantiu à mãe social o direito de receber horas extras e estabeleceu que seu trabalho terá caráter intermitente e será realizado pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas", afirmou.
Mãe Social
Mãe Social é a profissional que se dedica à assistência a menores abandonados que vivam dentro do sistema de casa-lar, unidade residencial que abriga até dez crianças e adolescentes. Segundo a lei, as mães sociais são responsáveis por propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados, além de administrar o lar e ter dedicação exclusiva aos menores e à casa que lhe for confiada.
O regime jurídico dessa atividade está subordinado à Lei 7.644/87, que estabelece como condições para contratação idade mínima de 25 anos, boa sanidade física e mental, aprovação em treinamento e estágio exigidos por lei, boa conduta social e aprovação em teste psicológico específico.
 
Fonte: TST.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Justiça confirma transferência de guarda de filhos de mulher para ex-marido

 A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de primeiro grau que determinou a transferência da guarda de dois menores para o pai, bem como a realização de estudo social e avaliação psicológica dos envolvidos. No recurso apresentado ao TJ, a mãe das crianças argumentou que os fatos que embasaram a decisão são inverídicos. Afirmou que sempre teve zelo e carinho para com seus filhos, e negou ser usuária de drogas. Disse, também, que os menores, em audiência, apenas relataram situações criadas pelo pai, e sustentou a existência de alienação parental por parte deste.

O ex-casal, segundo os autos, vive em uma longa disputa desde a separação. Após severa negociação, ficou decidido em acordo judicial que a guarda seria compartilhada. No entanto, afirma a mulher, após um final de semana no qual os filhos deveriam voltar para casa, foi surpreendida com a notícia de que o genitor obtivera a modificação provisória da guarda, levando-os para morar em outro estado onde atualmente trabalha.

Segundo o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, primeiramente deve-se ter em vista o interesse dos menores e as condições de quem pretende a guarda. Para Sartorato, merecem destaque os depoimentos dos menores ao juiz, em que relataram maus-tratos e descaso da mãe. Um deles, inclusive, afirmou que a mãe fazia uso de drogas, saía de noite e voltava bêbada, deixando-os, algumas vezes, sozinhos em casa. Relataram também agressões físicas.

“Nesse contexto, em que pese toda a documentação acostada no presente agravo de instrumento pela agravante, a qual tenta produzir prova de que é boa mãe, torna-se evidente a necessidade de instrução probatória ampla e irrestrita nos autos de origem, inclusive com a realização de perícia social minuciosa para que o juízo possa equacionar com segurança a complexa questão referente à guarda dos menores, uma vez que os próprios depoimentos destes fazem prova contrária ao alegado pela agravante”, analisou Sartorato.

No seu entender, a guarda deve ser mantida como está, até que os autos sejam devidamente instruídos com estudo social completo e depoimentos de testemunhas que atestem com segurança qual a melhor maneira de exercer a guarda dos menores. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.