segunda-feira, 30 de junho de 2014

Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral

O TST acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. 

A turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A empresa negou que houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água. 

A 1ª vara do Trabalho de Campina Grande/PB indeferiu o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.

A trabalhadora recorreu da decisão, mas o TRT da 13ª região não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.

Para a 8ª turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas , inclusive com advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.

No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas.

Estabilidade provisória se estende para guardião do filho de mãe falecida

A LC 146/14, publicada em edição extra do DOU, trouxe nova regra sobre a estabilidade provisória da gestante no caso do seu falecimento: agora, o direito a estabilidade provisória da gestante, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

Desta forma, durante o período da estabilidade (até 5 meses após o parto) fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que detenha a guarda da criança.

A proposta que deu origem à lei (PLC 62/09), da ex-deputada Nair Lobo, foi aprovada no plenário do Senado no início deste mês. Na ocasião, diversos senadores destacaram que a medida assegura à pessoa que assume a guarda as condições necessárias para cuidar da criança.
______________
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra

Fonte: Migalhas.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condena PMs por improbidade administrativa

Policiais militares são agentes públicos e, portanto, devem responder por atos de improbidade administrativa perante a Justiça comum. Com base nesse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve integralmente a sentença que condenou os PMs Jorge Araújo Ferreira, Rosinam Lucio Gomes e Elias Pereira Ribeiro à perda de suas funções públicas e ao pagamento de multa referente a cinco vezes o salário que recebiam. Os policiais também tiveram seus direitos políticos suspensos por oito anos. O julgamento que negou o Agravo Interno interposto pelos réus aconteceu no último dia 29 de janeiro.
 
Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, os três foram acusados por ato de improbidade administrativa devido à prática do crime de concussão, que é quando um agente do Estado exige vantagem indevida aproveitando-se do temor de represálias e do constrangimento da vítima. O caso ocorreu no dia 26 agosto de 2002, em Araruama (RJ), quando duas mulheres tiveram o carro parado para averiguação pelos policiais. Como ficou provado na investigação criminal, os PMs receberam R$ 200 para liberá-las do crime de uso de entorpecentes, cujo flagrante eles próprios haviam forjado ao “plantarem” a substância no veículo. Na ação penal, ainda em trânsito, os réus foram condenados pelo crime de concussão e ocultação irregular de arma de fogo (um dos policiais mantinha em seu armário um revólver sem registro).
 
Na sua contestação, Elias Ribeiro alegou ilegitimidade ativa do MP-RJ para propor a ação e que a Justiça Militar seria o juízo competente para o seu caso. Ressaltou também que ele ainda não foi condenado, de forma definitiva, na Justiça Criminal. Rosinam Gomes argumentou que a improbidade administrativa se dá quando o agente pratica fato contra a administração pública ou entidades ligadas ao poder público, e que este não era o caso. Já a defesa de Jorge Ferreira argumentou pela inadequação da Ação Civil Pública, visto que não há dano material ou patrimonial a ser ressarcido ao erário.
 
As alegações foram refutadas na sentença assinada pelo titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araruama (RJ), juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz. Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual policiais militares, como agentes públicos, são passíveis de responder por atos de improbidade perante a Justiça comum. Sobre a jurisdição civil da Justiça Militar Estadual, disse que ela abrange somente as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares.
De acordo com a desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, que relatou o acórdão, a conduta dos policiais se amolda ao artigo 11, da Lei 8.422/92, que estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do cargo. Pelo artigo, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
 
“Os réus, na qualidade de agentes públicos, violaram, consciente e voluntariamente, todos os deveres inerentes a seus cargos, o interesse público primário, os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios norteadores da Administração Pública”, afirma a relatora. Os PMs terão ainda que dividir o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3 mil, a serem depositados em favor do MP-RJ.
 
Fonte: Conjur.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Rapaz agredido por seguranças de shopping recebe R$ 5 mil de indenização


Tribunal de Santa Catarina concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um jovem agredido por seguranças de um shopping center, em balneário do litoral norte do Estado.

De acordo com os autos, a segurança foi acionada por clientes de um bar no interior do shopping, sob o argumento de que um casal de namorados ora brigava, ora se excedia em carícias.

Desgostoso com a advertência, o rapaz foi cobrar a posição dos seguranças, momento em que acabou levado ao subsolo do estabelecimento, onde foi agredido física e verbalmente com socos, pontapés e palavras de baixo calão.

"Ainda que ficasse demonstrado que o apelante tivesse iniciado discussão ou, ainda, tentado de qualquer forma agredir os seguranças, o acervo probatório evidencia que os profissionais da ré, de quem se espera treinamento e preparo físico e psicológico para o enfrentamento de problemas deste tipo, não agiram em conformidade com a natureza do trabalho que prestam", anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

No seu entender, não se pode admitir abusos, assim como uso de força bruta desproporcional por parte de seguranças, que ali estão para garantir a integridade dos clientes. Em primeiro grau, o pleito fora julgado improcedente. A decisão no TJ foi unânime (Apelação Cível n. 2013.068060-2).
 
Fonte: TJSC.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Rio de Janeiro indenizará homem mantido preso por 12 anos

Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Estado do Rio a indenizar em R$ 500 mil um homem que permaneceu em prisão cautelar por 11 anos e 8 meses e foi absolvido ao final do processo. O colegiado proveu parcialmente os recursos de ambas as partes: do Estado, ao reduzir o valor da indenização moral de R$ 2 milhões para R$ 500 mil, e do autor da ação, majorando os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. O julgamento ocorreu no último dia 5 de fevereiro.
Acusado de ter praticado homicídio triplamente qualificado do jornalista Aristeu Guida da Silva, em 12 de maio de 1995, que investigava irregularidades na política local de São Fidélis (RJ), Vladimir Ranieri Pereira Sobrosa ficou preso aguardando o julgamento. No entanto, o primeiro julgamento ocorreu somente após veiculação de uma reportagem no Fantástico, programa da TV Globo, quando já contava sete anos de reclusão. Segundo ele, o longo período no cárcere o impediu de presenciar o crescimento de seu filho. Vlamidir foi transferido mais de 24 vezes, o que inviabilizava a visita de seus familiares. Durante todo esse tempo, sobreviveu a diversas rebeliões.
Na contestação, o Estado alegou que o processo criminal tramitou dentro de um prazo razoável, devido à necessidade de se apurar corretamente os fatos, dando ao réu todas as possibilidades para exercer o contraditório e a ampla defesa. Ressalta ainda que o processo demorou por ter sido levado a júri por três vezes. Por fim, defendeu a inexistência de responsabilidade civil do Estado.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luciano Rinaldi, a ilegalidade está na própria duração da prisão cautelar. “Pelo prisma da dignidade da pessoa humana, devido processo legal e duração razoável do processo, equipara-se ao erro judiciário manter-se a prisão cautelar de indivíduo, ao final absolvido, por 11 anos e oito meses”, afirma. Para ele, não há justificativa razoável no ordenamento jurídico para tal fato, que revela, “com triste nitidez, o drama da morosidade da Justiça”.
“Se, por hipótese, o Autor houvesse sido efetivamente condenado, seguramente não teria cumprido pena em regime fechado por um período de tempo tão extenso, circunstância que torna ainda mais evidente a responsabilidade civil do Estado”, pontua Rinaldi, ressaltando que o texto constitucional assegura a todos, no processo judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Clique aqui para ler a decisão.
 
Fonte: Conjur.