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segunda-feira, 10 de junho de 2013

Deficiente visual tem direito à isenção de IPI na compra de carro a ser dirigido por seu representante

O deficiente visual procurou a Justiça Federal em Minas Gerais, mas não conseguiu o custo reduzido na compra do carro, sob o argumento de que não haveria veículo capaz de atender à sua necessidade especial. Isso porque o art. 1º, IV, da Lei 8.989/95, vincula a isenção do IPI às pessoas que não possam conduzir automóveis comuns. Inconformado, o impetrante apelou ao TRF da 1.ª Região, alegando que o Juízo de Minas Gerais não interpretou a lei em conformidade com a Constituição Federal, afastando o direito do deficiente visual ao benefício fiscal concedido.
 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, destacou que, de fato, a Constituição consagra a proteção aos deficientes físicos a fim de promover uma efetiva inserção dessas pessoas na sociedade. Ele esclareceu que a Lei 8.989/95 tem nova redação dada pela Lei 10.754/03, sendo, portanto, mais abrangente, pois prevê a possibilidade de isenção de IPI a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
 
“O princípio isonômico deve nortear-se considerando as diferenças efetivamente existentes entre os indivíduos, revelando-se justo o critério de discrimine eleito pelo legislador ao beneficiar o grupo dos portadores de deficiência física com a isenção do IPI na aquisição de veículos destinados à sua locomoção, sendo esta providenciada de forma própria ou através do auxílio de terceiros, posto que flagrante a desvantagem que tais indivíduos experimentam em relação aos demais grupos sociais”, disse o relator. Por fim, o magistrado deu provimento à apelação para conceder a isenção do IPI na aquisição de automóvel a ser dirigido para o deficiente visual, mesmo que por outra pessoa. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma Suplementar.
 
Processo n.º 0130729-52.2000.4.01.0000.
 
Fonte: TRF - 1ª região.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Confaz regulamenta ICMS de importados

Os secretários de Fazenda reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) chegaram a um acordo sobre como as empresas devem fazer a discriminação das mercadorias para atestar o percentual de importação, de acordo com a Resolução 13, da guerra dos portos. Pela resolução, todo o produto com mais de 40% de conteúdo importado paga Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 4%.
 
Para as mercadorias que não forem submetidas a processo de industrialização, esse percentual será calculado com base no valor do bem informado no documento fiscal, excluindo os valores de ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Quando a mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% passar por processo de industrialização, será adotado um critério escalonado para determinar o percentual de importação a ser considerado na emissão dos documentos fiscais.
 
Se a mercadoria tiver conteúdo importado de até 40% mesmo após processo de industrialização, ele será considerado como nacional. O bem será considerado como 50% nacional e 50% importado quando o conteúdo de importação for superior a 40% e igual ou inferior a 70%. A mercadoria será considerada importada quando o conteúdo de importação for superior a 70%. O secretário Claudio Trinchão, coordenador dos Estados no Confaz, diz que o critério de escalonamento foi uma solução de meio termo. “O escalonamento vai provocar distorções no cálculo do imposto quando houver várias fases de operações interestaduais.
 
Mas o critério foi criado para facilitar a vida do contribuinte e viabilizar a aplicação da resolução.” José Ricardo Roriz Coelho, diretor de competitividade da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), diz que a regulamentação traz simplificação e a manutenção do sigilo em relação à margens das empresas. Clóvis Panzarini, ex-coordenação de administração tributária da Fazenda de São Paulo, estima que o escalonamento causará distorções no cálculo do imposto. Ele também destaca o conflito entre as fiscalizações dos Estados envolvidos. “O Estado de origem vai preferir que a mercadoria tenha conteúdo importado inferior a 40%. O Estado de destino irá preferir o contrário.”
 
Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Empresas habilitadas no Inovar-Auto terão que aumentar etapas produtivas realizadas no Brasil para manter desconto no IPI

As empresas habilitadas no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto) deverão realizar mais etapas produtivas no Brasil para continuar a ter direito à redução de até 30 pontos percentuais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
 
A alteração foi publicada, por meio de decreto, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (21), juntamente com uma série de outros pontos relativos ao regime automotivo do governo brasileiro, lançado em 2012 e com validade até 2017. O decreto também prorroga a habilitação provisória de montadoras ao programa. Antes, o prazo final era 31 de maio.
 
Agora, elas poderão aderir provisoriamente ao Inovar-Auto até 31 de junho. Depois de habilitadas, terão de seguir as metas estipuladas pelo governo para obter os 30% de desconto no IPI. As produtoras de automóveis e comerciais leves deverão cumprir, em 2013, oito etapas produtivas de 12; as de caminhões, 9 de 14; e as fabricantes de chassis com motor, 7 de 11. Antes, essas etapas eram de 6, 8 e 5, respectivamente.
 
O número de etapas fabris exigidas irá aumentar gradativamente até o final da vigência do Inovar-Auto e, em caso de descumprimento, a empresa poderá ser excluída do regime automotivo. Entre as etapas previstas estão soldagem, fabricação de motor, montagem de sistema elétrico, tratamento anticorrosivo e pintura, fabricação de caixa de câmbio e transmissão, e montagem de sistemas de direção e suspensão, dentre outros.
 
Habilitações no MDIC A partir de agora, a concessão e o cancelamento de habilitações passa a ser feita apenas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Antes, o processo tinha participação do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Outra novidade é que, no caso das empresas habilitadas como importadoras, a redução do IPI fica restrita aos veículos importados que tiverem comprovação de vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior.
 
O decreto ainda autoriza as empresas habilitadas - produtor, importador e novo investidor – a usar em 2013 a cota de importação aprovada para 2012, uma vez que algumas habilitações provisórias foram publicadas no final do ano. Eficiência energética Os critérios para o cálculo da meta de eficiência energética a ser atendida pelas empresas habilitadas no Inovar-Auto também estão especificados no documento publicado hoje, assim como a multa a ser paga no caso de não atendimento da meta mínima.
 
A verificação do consumo energético atingido por cada empresa será feita pelo MDIC até 31 de dezembro de 2017. Em caso de descumprimento dessa meta, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa e não mais à exclusão do Inovar-Auto, como havia sido determinado anteriormente. Outra novidades com relação a esse ponto é a definição dos tipos de automóveis que entram no cálculo da meta de eficiência energética da empresa. Poderão fazer parte os veículos equipados com motor a gasolina, a etanol, flex fuel, veículos híbridos e elétricos que se enquadrem nos códigos que constam do Decreto nº 7.660/2012. *com informações do MDIC.
 
Fonte: Portal Planalto.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Governo reduz IPI sobre extratos de açaí, guaraná e frutas usados em refrigerante e refresco

Brasília – A redução das alíquotas do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) incidentes sobre extratos concentrados de sementes de guaraná, de açaí e sucos de frutas destinados à elaboração de refrigerantes e refrescos será retomada.
 
A determinação faz parte do Decreto 8.017 publicado ontem (20) no Diário Oficial da União. Os benefícios foram concedidos em 2011, por meio do Decreto nº 7.660. No entanto, a redução da isenção foi extinta em 1º de outubro de 2012.
 
De acordo com a Receita Federal, o benefício foi suspenso no ano passado por causa do momento econômico do país e agora foi restabelecido levando em conta a importância de beneficiar produtos genuinamente brasileiros, como o guaraná e o açaí. Segundo a publicação, o extrato de semente de guaraná ou de açaí terá o imposto reduzido em 50%. Já para os extratos usados na elaboração de refrigerantes que contenham suco de fruta, a redução será 25%. A publicação de hoje retoma a alíquota menor aos produtores que comprovarem o padrão do produto.
 
O texto especifica que ficam “reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e estejam registrados no órgão competente”. Segundo o secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo de Oliveira, a renúncia fiscal do governo com a redução do IPI chegará a R$ 257 milhões este ano e R$ 285 milhões no ano que vem. “O objetivo é incentivar a produção desses refrigerantes que tenham esse produto natural e que em certa medida acaba resultando em um maior incentivo aos pequenos produtores rurais que produzem esses tipos de frutas usadas nesses refrigerantes”. Luciene Cruz.
 
Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Empacotamento de açúcar configura processo de industrialização passível de incidência de IPI

A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso apresentado pela empresa Goiás Óleos Vegetais Ltda. objetivando a não incidência da alíquota de 18% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o processo de empacotamento de açúcar.

A empresa sustentou na apelação que o Juízo de Primeiro Grau, ao analisar o caso em questão, não observou os princípios constitucionais vigentes ao tempo dos fatos. Alegou também que sua atividade limita-se a acondicionar o produto por simples exigência das autoridades sanitárias e, por esta razão, não estaria sujeita à tributação.

Para o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, os argumentos trazidos pela empresa apelante não merecem prosperar. O magistrado explicou que o artigo 4.º do regulamento do IPI, então em vigor (1999), dispunha que “caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (condicionamento ou acondicionamento)”.

Nesse sentido, esclareceu o relator em seu voto, “o processo de empacotamento do açúcar de forma a torná-lo viável para a exposição à venda configura processo de industrialização passível de incidência do imposto”. Ainda segundo o magistrado, ao contrário do que sustentou a apelante, “sua atividade não se limita a acondicionar o produto por simples exigência das autoridades sanitárias”.

O juiz Wilson Alves de Souza finalizou seu entendimento ressaltando que os benefícios fiscais são concedidos mediante lei e demandam ato discricionário do Poder Público, sendo vedado ao Judiciário, nessas hipóteses, atuar como legislador positivo.

Turmas Suplementares – A 5.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento à meta 2, de 2009 e 2010, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

domingo, 31 de março de 2013

IPI Reduzido

O Ministério da Fazenda confirmou neste sábado (30/1) a prorrogação das atuais alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis e caminhões até 31 de dezembro de 2013. O tributo subiria a partir desta segunda (1/4). A medida representa uma renúncia fiscal adicional de R$ 2,2 bilhões de abril a dezembro de 2013. Também foi prorrogada a alíquota de 2% de IPI para veículos comerciais leves.
 
Fonte: Jornal Folha de São Paulo.