segunda-feira, 3 de junho de 2013

Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população.

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas.

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida.

Harmonização de direitos

A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação.

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.

Limites
De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.

Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.

A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado.

Crítica ácida não é abuso
No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.

Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, a divulgação de notícia sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Segundo o relator, é assegurado ao jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que “severas, irônicas ou impiedosas”, contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que narre fatos verídicos. “Porém, quando os fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo.

Ao analisarem o recurso da Editora Abril, os ministros entenderam que houve dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para tornar o dano indenizável.

Missão de informar
Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.

O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.

Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso, decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da imprensa e que faltou dolo específico, necessário à configuração do dano moral.

Sensacionalismo

No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).

O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.

Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.

Segundo o ministro Antonio Carlos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.

Injúria

Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela Editora Abril contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de indenização a ex-presidente da República por danos morais.

A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.

A injúria, tipificada no artigo 140 do Código Penal, de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.

Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”.

Veracidade e interesse público

Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública”. Deve atender também ao interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635).

No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram a potencialidade ofensiva de reportagem publicada em jornal de grande circulação, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

Na matéria constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.

O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu que o veículo foi diligente na divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de veracidade e de relevância ao interesse público.

De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.

Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram.

Fontes confiáveis

Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia.

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794).

Revisão de indenização
Para caracterização do dano moral é necessário que haja distorção da verdade ou ânimo de ofender. O valor da indenização é passível de revisão pelo STJ quando for irrisório ou exorbitante, sem que isso implique análise de matéria fática (REsp 693.172).

A revisão do valor da indenização por dano moral foi o cerne de dois recursos da relatoria do ministro Raul Araújo: o REsp 863.933 e o REsp 685.933. Neles os ofendidos pediam a elevação do valor arbitrado pelos tribunais de origem.

Para o ministro Raul Araújo, é inadmissível, em regra, utilizar-se do recurso especial para examinar valor fixado a título indenizatório. “Todavia, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou (REsp 863.993).

O ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, resumiu o tema da seguinte forma: “a intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada” (REsp 879.460).

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa

A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano.

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data.

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824).
 
Fonte: STJ.

Minas isenta de ICMS mercadorias para a Copa

SÃO PAULO - O governo de Minas Gerais isentou de ICMS as operações relacionadas à Copa das Confederações e Copa do Mundo de 2014. O benefício foi regulamentado por meio do Decreto nº 46.250, publicado nesta sexta-feira no Diário Oficial do Estado. A isenção vale para importações, operações internas ou interestaduais e prestação de serviços de transporte.
 
De acordo com a norma, o benefício abrange a Federação Internacional de Futebol (Fifa), sua subsidiária no Brasil e confederações dos continentes, entre outras entidades. O decreto estipula ainda que apenas os bens e mercadorias que estão discriminados na Lei nº 12.350, de 2010, terão direito à isenção.
 
A lei institui benefícios fiscais federais aos eventos esportivos. A medida entrou em vigor hoje, mas produz efeitos desde o dia 1º de janeiro de 2012. Os benefícios garantidos pela norma poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2015. A possibilidade de os Estados brasileiros promoverem isenções de ICMS foi prevista pelo Convênio ICMS nº 142, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em 2011. Bárbara Mengardo.
 
Fonte: Valor Econômico.

A improvisação e a bomba

Com muita improvisação, muito voluntarismo e pouco planejamento, a cúpula do governo federal tem cortado impostos e contribuições de maneira estabanada, sem calcular com o necessário cuidado as consequências - boas e más - dessas medidas. O descontentamento de funcionários da Receita Federal, revelado em reportagem do Estado, confirma essa avaliação, já publicada em mais de uma análise jornalística.
 
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, nega qualquer enfraquecimento da Receita Federal. Segundo ele, o pessoal do setor tem realizado os cálculos de todas as desonerações. Fontes do Ministério da Fazenda atribuem as queixas ao corporativismo. Medidas tributárias, acrescentam, fazem parte da política econômica e seria incorreto atribuir ao Fisco a palavra final sobre o assunto. Com essas considerações, reconhecem a existência das críticas, formuladas, por motivos facilmente compreensíveis, de forma anônima. Definir a política econômica é de fato atribuição dos escalões superiores do governo, mas a Receita, é preciso lembrar, é responsável pela arrecadação esperada por aquelas mesmas autoridades.
 
Além disso, é o órgão mais equipado para avaliar o efeito fiscal de cada aumento ou redução de tributo. Nem todos os cálculos têm sido baseados nas melhores informações, porque a liberação dos dados toma algum tempo. "As medidas são para ontem", disse um técnico citado na reportagem. Com a pressa, as estimativas são às vezes baseadas em dados do próprio setor beneficiado pela desoneração, de acordo com a mesma fonte. Além disso, decisões de efeito permanente são tomadas com base apenas em avaliações de curto prazo, sem estimativas mais detalhadas de seus efeitos em período mais longo. É o caso da desoneração das folhas de pagamento de vários setores.
 
Nenhuma dessas críticas surpreende quem acompanha a política econômica nas várias frentes. A política de redução de juros foi obviamente urdida no Palácio do Planalto e aplicada pelo Banco Central (BC). Há pouco tempo a presidente Dilma Rousseff ainda se pronunciou contra o combate à inflação por meio do aperto monetário. A orientação só foi alterada, pouco depois, porque a inflação já havia estourado o limite da margem de tolerância, era reconhecida como persistente e preocupante pelo presidente do BC e era urgente restabelecer a imagem da autoridade monetária. Até a presidente deve ter percebido o custo de um comprometimento maior dessa imagem. O mesmo voluntarismo e a mesma visão de curtíssimo prazo têm prevalecido em outras ações de controle da inflação - ou, mais precisamente, de controle temporário dos indicadores de alta de preços.
 
A desoneração da cesta básica, a redução das contas de eletricidade e a contenção das tarifas de transporte coletivo foram decididas com esse objetivo. Nenhuma dessas medidas é parte do arsenal da política anti-inflacionária e também isso ressalta o amadorismo da política elaborada nos escalões mais altos do governos. Mas todas essas providências têm um custo fiscal, pela redução da receita ou pelo aumento de subsídios.
 
Com a insistência na improvisação e nas ações ditadas por preocupações eleitorais, o governo conseguiu converter em erros graves decisões que seriam muito bem-vindas em outras circunstâncias. Essas medidas podem ter ocasionado benefícios temporários a alguns segmentos da indústria, mas foram insuficientes para garantir um crescimento econômico superior a 0,9% no ano passado. Além disso, até a administração federal tem reduzido as previsões de expansão do Produto Interno Bruto (PIB) para este ano. Mas ninguém projeta uma inflação próxima da meta em 2013.
 
Com escasso benefício para a economia, mesmo a curto prazo, a bagunça tributária promovida pelo governo poderá revelar-se uma poderosa bomba de efeito retardado, especialmente se as condições da economia se agravarem, advertem funcionários da Receita Federal. Mas o aviso dificilmente será ouvido por um governo empenhado em vencer as eleições de 2014 mesmo a um preço desastroso.
 
Fonte: O Estadão.

sábado, 1 de junho de 2013

Incêndio em boate

O juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria (RS), Ulysses Fonseca Louzada, afirmou que a soltura dos réus não deve interferir no andamento do processo criminal sobre a tragédia na boate Kiss, em janeiro deste ano. Os sócios do estabelecimento e integrantes da banda Gurizada Fandangueira, que se apresentou na noite do incêndio, ganharam liberdade provisória do Tribunal de Justiça gaúcho na quarta-feira (29/5). Louzada ainda afirmou que o ponto chave do processo deverá ser a classificação do crime: homicídio doloso, como quer o Ministério Público, ou culposo.
 
Fonte: Zero Hora.

Bens bloqueados

A Justiça paulista determinou o sequestro dos imóveis do ex-prefeito do município de Ferraz de Vasconcelos, na região metropolitana de São Paulo, Jorge Abissamra (PSB). De acordo com as denúncias do Ministério Público, Abissamra instalou empresas em nome de terceiros, "dissimulando a origem de valores provenientes dos crimes de quadrilha e de fraude a licitações" e desviou verbas publicas. Além do ex-prefeito, que ocupou o cargo entre 2005 e 2012, dez investigados tambem tiveram os bens bloqueados por ordem judicial.
 
Fonte: Jornal O Estado de São Paulo.