quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Embargos Infringentes não são cabíveis no Supremo

A Ação Penal conhecida como mensalão veio a ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ocupou praticamente todo o segundo semestre de 2012 — 54 sessões. A decisão condenatória foi impugnada mediante embargos declaratórios e, na apreciação destes, em 2013, tomaram-se oito sessões. Então, após exaustivos debates, surgiu a polêmica acerca da adequação de mais um recurso — os embargos infringentes.
 
Antes da Constituição de 1988, o Supremo podia editar normas sobre ações e recursos da respectiva competência. Então, versou, no Regimento Interno, o cabimento dos embargos, a pressupor quatro votos vencidos a favor da defesa. Indaga-se: persistem eles no cenário jurídico? A resposta é negativa, ante a revogação tácita do Regimento, porquanto a Lei 8.038/90, ao disciplinar as ações penais da competência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, silenciou a respeito da matéria.
 
O fato gerou incompatibilidade gritante. A razão mostra-se simples. O Congresso deixou de prever embargos contra as decisões do Superior. Entender de forma diversa implica afirmar que, julgando este último, por exemplo, um governador de estado, o pronunciamento, seja qual for o escore, não desafia impugnação, mas, fazendo-o a mais alta corte do país relativamente a deputado ou senador, havendo quatro votos a favor da defesa, abre-se margem a outro julgamento, de igual natureza e em verdadeira sobreposição. O mesmo raciocínio serve para os tribunais de Justiça, quanto a prefeitos, e os tribunais regionais federais, no tocante a juízes e membros do Ministério Público Federal.
 
O sistema não fecha, no que, considerado o crivo do Supremo, é assentada a revisão pelo próprio Tribunal, colocando-se em dúvida o acerto do ato condenatório formalizado. Ao lado disso, a admissão do recurso gera consequências. A primeira refere-se à quebra do princípio igualitário, porque apenas os acusados com quatro votos a favor terão o direito a eventual reforma do que decidido. A segunda concerne à mudança na composição do Tribunal em virtude da aposentadoria de dois ministros que participaram do julgamento. É dizer: caso os integrantes que chegaram depois somem os votos aos quatro da corrente minoritária, a condenação poderá ser transformada em absolvição, dando-se o dito pelo não dito, para a perplexidade geral. Isso já ocorreu presente a cassação de mandato parlamentar, no que o novo Supremo concluiu, apesar da prática de crime contra a administração pública, não lhe incumbir o implemento. Acrescente-se a problemática da prescrição, uma vez que existe a possibilidade de haver a diminuição das penas.
 
Esta quarta-feira promete definição sobre a quadra vivenciada. É reveladora de novos tempos? Com a palavra o decano do Supremo, o douto ministro Celso de Mello, a quem cabe o voto decisivo, ante o empate verificado, de cinco votos pela admissibilidade do recurso e outros tantos no sentido da revogação tácita do Regimento Interno. Que o resultado seja alvissareiro!
 
Fonte: artigo originalmente publicado nesta quarta-feira (18/9/2013) no jornal O Globo, por Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Ministro do Supremo Federal, e vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Sócio cotista responde por dívida em sociedade familiar

Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa.
 
A filha ajuizou Exceção de Pré-Executividade, após ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2,5 mil. O Tribunal de Justiça de Sergipe considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas as sócias.
 
Em recurso ao STJ, a filha disse que o TJ-SE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade.
 
A desconsideração da personalidade jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da empresa com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessária a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros. O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.
 
No processo analisado pela 3ª Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa.
 
Necessidade de prova

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.
 
“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão feitas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou.
 
Como no caso analisado pela turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade.
 
De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.
 
Fonte: STJ.

Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.

O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.

Coautoria e participação

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime.

Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.

O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito.

Culpa presumida

“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou.

“Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze.

Negligência e imprudência

Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator.

“Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu.

Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.
 
Fonte: STJ.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Cia Brazília perde prazo e não receberá R$ 17 bilhões

Por perder um prazo de duas décadas, a Cia Brazília, antiga dona do terreno onde hoje fica o Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, deixará de receber uma indenização calculada hoje em R$ 17 bilhões da União. O terreno foi desapropriado nos anos 1940 pela União para a construção do aeroporto, mas a empresa esperou mais de 20 anos para pleitear indenização pela desapropriação. No entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a perda do prazo imlpica na perda do direito de cobrar o pagamento da quantia devida a título de reparação pela perda do terreno. Em julgamento do dia 10 de setembro, o STJ rejeitou Embargos de Declaração interpostos pela empresa por entender que eles exigiam o reexame de provas, o que é vedado pela Sùmula 7 do tribunal.
 
O caso está na Justiça desde 1951, mas a empresa alegava omissões no acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ em 2011. Naquela ocasião, seguindo voto do ministro Mauro Campbell Marques, relator, o STJ entendeu que a Cia Brazília perdeu o prazo para cobrar um direito a indenização já reconhecido, mas ainda não executado. O ministro explicou que, depois de liquidada a sentença, a empresa tinha 20 anos para executar a União, mas nunca o fez.
 
A terra em discussão fica na Ilha do Governador, no Rio. A expropriação do imóvel foi decretada no fim dos anos 1930, e sua posse foi repassada à Aeronáutica em 1944. A empresa ajuizou ação contra a União em 1951, e durou mais de 20 anos.
 
Em 1973, o Supremo Tribunal Federal decidiu que Cia Brazíila tinha razão na discussão, e a União ficou condenada a indenizar a companhia. A fase de liquidação aconteceu entre 1979 e 1999, mas a empresa nunca foi buscar a execução de sua indenização.
 
O trânsito em julgado aconteceu em 1990. E só em 1997 a empresa pediu vista dos autos para “diligenciar uma fórmula adequada para pôr fim à demanda”. E aí o processo ficou perdido durante quatro anos. Foi devolvido à Justiça em 2001 por um pastor evangélico que o encontrou no banco de uma igreja. E em 2001 foi proferida sentença que reconheceu o trânsito em julgado da pretensão executiva, extinguindo o processo. 
 
O ministro Campbell Marques apontou que até hoje a Cia Brazília não iniciou a ação de execução. “Veja-se que pela simples descrição dos atos processuais praticados nos autos, em momento algum a Companhia Brazília deu início à ação executiva, mesmo após o magistrado singular ter sinalizado à parte então interessada que os autos estariam aguardando o início do processo executivo, momento em que, misteriosamente, desapareceram”, afirmou o relator. “Assim, até a data do presente julgamento, não houve promoção da ação de execução, razão por que inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva”, completou.
 
Fonte: STJ.

Liminar suspende ICMS da base do PIS e da Cofins

O ICMS não integra o faturamento da empresa, portanto não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal para casos de produtos importados, foi estendido pela Justiça Federal em Osasco para uma empresa de logística.
 
“Faturamento é receita própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou a prestação dos serviços. Nessa medida, não se pode afirmar que os contribuintes da Cofins ‘faturam’ o ICMS. Tais valores representam pagamento ao Estado, portanto despesa e não receita”, disse o juiz Luiz Chaves de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Osasco, em liminar concedida no dia 9 de setembro.
 
A empresa havia entrado com Mandado de Segurança com pedido de liminar alegando que o crédito de ICMS não pode ser enquadrado no conceito de “receita bruta” e que ao escriturar o tributo está apenas resguardando seu direito ao reembolso. Disse ainda que os dispositivos que regulam a base de cálculo do PIS e da Cofins (Lei 9.718/1998, Lei 10.637/2002 e Lei 10.8333/2003) violam o conceito de faturamento do Código Tributário Nacional (artigo 110) e da Constituição (artigo 195). O advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, fez a defesa da empresa.
 
Na decisão, o juiz deu razão à empresa e afirmou que a situação dela é a igual à julgada pelo Supremo em março deste ano, quando a corte derrubou a incidência de ICMS da base de calculo do PIS e da Cofins (Recurso Extraordinário 559.937). O valor da disputa estava na casa dos R$ 30 bilhões.
 
“A lógica adotada no julgado [pelo STF] é exatamente a mesma espelhada na inicial do presente mandamus, ou seja, o ICMS não integra o faturamento da impetrante, mas, sim, faz parte das arrecadações estadual e municipal, respectivamente, nessa medida não pode ser incluído na base de cálculo para o PIS/Pasep e Cofins”, disse Chaves de Oliveira.
 
Após a decisão de março pelo STF, advogados tributaristas ficaram mais esperançosos com a possibilidade de retirada do ICMS da base cálculo do PIS e da Cofins em geral. A questão está colocada na Ação Declaratória 18 e envolve cerca de R$ 90 bilhões.
 
Fonte: por Elton Bezerra, Conjur.