O Município competente
para cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre operações de arrendamento
mercantil é o da sede do estabelecimento prestador, na vigência do Decreto nº.
406/68, e, a partir da Lei Complementar nº 116/03, aquele onde o serviço é
efetivamente prestado. Ou seja, o local onde se comprova haver unidade econômica
ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à
concessão e aprovação do financiamento.
Com esse entendimento, a 21ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS) deu provimento ao recurso
interposto por Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A em face do Município
de Venâncio Aires. Caso O Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A apelou da
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do
Município de Venâncio Aires, no qual foi condenado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante em
execução, devidamente corrigidos.
A empresa sustenta que o ente público lhe
executa indevidamente pela cobrança de ISS incidente sobre operações de
arrendamento mercantil e que o Município é parte ilegítima para a cobrança,
sendo nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Recurso Ao analisar o recurso o
relator, Desembargador Francisco José Moesch, destacou ter alterado o seu
entendimento a respeito da constitucionalidade da cobrança de ISS nas operações
de arrendamento mercantil ou leasing, tendo em vista a decisão do Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 547.248/SC.
Ressaltou o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1060210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, que estabelece
que, na vigência do Decreto nº 406/68, o Município da sede do estabelecimento
prestador é o competente para a cobrança do imposto. Já a partir da Lei
Complementar nº 116/03, o Município competente é aquele onde o serviço é
efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o
local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição
financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento.
No caso em análise, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) se refere a
operações de arrendamento mercantil realizados em 2005, quando já vigente a Lei
Complementar n° 116/2003. Nesse sentido, o Município de Barueri/SP é o
competente para a cobrança do ISS, visto que é onde estabelecimento da
prestadora do serviço de arrendamento mercantil está localizado, não existindo
unidade da apelante no Município de Venâncio Aires, sendo este incompetente para
tal, afirmou o Desembargador Moesch. Assim, o relator votou pelo provimento ao
apelo do Santander. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro
José Barone Borges votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJRS.
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