Três anos após decidir
que os produtores rurais pessoas físicas não devem recolher a contribuição ao
Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), o Supremo Tribunal Federal
(STF) voltará a julgar a questão. Desta vez, os ministros deverão analisar se a
cobrança é constitucional para as empresas agrícolas. Em maio, a Corte
reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso da Fazenda
Nacional contra a Agropecuária Vista da Santa Maria, do Rio Grande do Sul. A
decisão foi unânime. “O tema é passível de repercutir em inúmeras relações
jurídicas”, afirmou o relator do caso, ministro Marco Aurélio, no acórdão
publicado dia 29.
O Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição
previdenciária do setor agrícola. A partir da Lei nº 8.870, de 1994, as empresas
passaram a recolher à União 2,5% sobre a receita obtida com a venda da produção.
Segundo advogados, a chance de vitória dos contribuintes é alta, pois o
principal argumento das empresas é o mesmo que levou o STF a derrubar a
contribuição para as pessoas físicas. “A esperança é que, da mesma forma, o
Supremo declare o Funrural inconstitucional para as empresas”, diz o advogado
Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados.
Em fevereiro de
2010, os ministros decidiram que a contribuição ao Funrural viola o artigo 154
da Constituição, que exige edição de lei complementar para instituir novas
contribuições. A decisão foi confirmada, em repercussão geral, em agosto de
2011. Para tributaristas, porém, é essencial que o Supremo decida a disputa
entre a União e as empresas por meio de repercussão geral. Isso porque os
Tribunais Regionais Federais (TRF’s) não têm aplicado às empresas o precedente
do STF. “Esse cenário é mais sintomático no TRF da 1ª Região”, diz Diamantino,
lembrando que a Corte abrange o Distrito Federal e 13 Estados, dentre os quais
Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais – regiões com grande produção agrícola.
Além
da falta de lei complementar, as empresas têm um segundo argumento para levar ao
Supremo sobre a inconstitucionalidade da contribuição. “Com o Funrural há uma
dupla incidência de tributos sobre uma mesma base de cálculo, o faturamento, o
que viola a Constituição”, diz o advogado Adelmo Emerenciano, que representa a
Agropecuária Vista da Santa Maria no caso. Ou seja, além do Funrural a União
exige o PIS e a Cofins sobre a receita bruta das empresas. Ao julgar o recurso
da agropecuária gaúcha em julho de 2011, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (Sul do país) reconheceu a “bitributação”. “Ainda que o dispositivo legal
[do Funrural] se refira à receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural, essa grandeza é coincidente com o conceito de faturamento – fato
gerador e base de cálculo da Cofins”, afirma na decisão a relatora do caso,
desembargadora Maria de Fátima Labarrère.
Além dessa discussão, os ministros do
Supremo têm em mãos outro caso sobre o Funrural. No processo, de relatoria do
ministro Dias Toffoli, será definido, em repercussão geral, se as agroindústrias
devem recolher a contribuição ao Funrural. Em 1996, o Supremo declarou a
cobrança, prevista na Lei nº 8.870, de 1994, inconstitucional. Ela, porém, foi
novamente instituída em julho de 2001, por meio da Lei nº 10.256. O caso é da
Celulose Irani contra a Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal
apresentou parecer a favor do contribuinte. Para o órgão, haveria uma dupla
incidência “instituir nova contribuição social, cuja base econômica prevista
constitucionalmente já tenha sido anteriormente regulamentada”. Procurada pelo
Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou até o
fechamento desta edição.
Fonte: Valor Econômico por Bárbara Pombo.
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