quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Harley-Davidson perde ação contra bar que usava logotipo semelhante ao seu

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformou a sentença que condenava um bar por utilizar logotipo que imitava a marca registrada da motocicleta Harley-Davidson. O recurso de José Sinésio da Silva, representante da Heavy Duty – Beer Club, foi julgado procedente por unanimidade votos.
Na sentença de 1ª Instância, os réus foram condenados a se absterem de veicular e utilizar os logotipos da autora, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais.
Segundo o desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, relator do recurso, os logotipos das empresas não causam qualquer confusão no público consumidor, mesmo porque a Harley-Davidson é nome inconfundível, sendo uma das marcas mais conhecidas do mundo.
“Assim, diversamente do entendimento do julgador a quo, não vislumbro na hipótese dos autos qualquer espécie de concorrência desleal, violação a direito de marca, contribuição para a diluição das marcas registradas ‘Harley Davidson’ e consequente perda de poder distintivo. As similaridades encontradas na comparação entre logotipos não são suficientes para criar confusão de identidade nas esferas mercadológicas das partes”, destacou o magistrado.
Fonte: TJRJ.

Vasco da Gama e Romário entram em acordo

Em audiência realizada na sala de audiências da 48ª Vara Cível da Capital, na tarde desta terça-feira, dia 26, o juiz Mauro Nicolau Júnior homologou acordo entre o Clube de Regatas Vasco da Gama e Romário de Souza Farias. O ex-jogador cobrava na Justiça valores referentes a contratos trabalhistas e de imagem firmados com o clube.  
Roberto Dinamite, presidente do clube, e Romário chegaram à audiência com a intenção de negociar, foram incentivados pelo juiz, durante toda a sessão, a selar a paz. Após longa discussão, os dois sanaram o problema e concordaram em liquidar a dívida, que será paga em parcelas.  O valor não foi divulgado, em razão de o processo estar protegido pelo segredo de justiça estabelecido durante a audiência.
 
Fonte: TJRJ.

BV Financeira é condenada a pagar indenização a cliente por descontos indevidos

A BV financeira terá que pagar R$ 3 mil, por danos morais, a uma cliente por continuar descontando parcelas de empréstimo mesmo após sua quitação. A decisão é do desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.  
 
Lucia Vieira celebrou contrato de empréstimo com a empresa a ser pago em 60 parcelas, mas, mesmo após quitá-lo por meio de renegociação da dívida com outra instituição financeira, continuou sendo descontada em folha de pagamento. Além disso, a BV Financeira não fez a liberação da margem consignável de Lúcia, impedindo-a de contrair novos empréstimos. Na decisão, a empresa foi condenada ainda a devolver em dobro o valor retirado indevidamente.
 
“Observa-se o nexo de causalidade entre o ato praticado pela ré eo dano sofrido pela vítima. A apelante prestou serviço defeituoso, ensejando oreconhecimento de sua responsabilidade civil. A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto,ademais quando evidenciada prática abusiva. Resta claro que a prática de tais atos gera o dever de indenizar”, destacou o desembargador na decisão.
 
Fonte: TJRJ.

Tribunal mantém perda de poder familiar de mãe sobre bebê, filho de irmãos

   A Câmara Especial Regional de Chapecó/SC confirmou sentença que destituiu do poder familiar os pais de um bebê, que, como foi descoberto durante o processo, não é filho do homem declarado como pai na certidão de nascimento, mas do próprio irmão da mãe adolescente, conforme comprovado por perícia. A avó do infante tentou a guarda, mas foi rechaçada por não ter as mínimas condições de prestar assistência à filha e, menos ainda, ao neto bebê. 

   De acordo com os autos, o homem registrado na certidão acabou confessando que sofrera pressão para declarar a paternidade. Preso pela suposta prática de violência sexual contra a adolescente, ele revelou que não é o pai da criança. A desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do recurso, afirmou que as provas são contundentes, robustas e seguras. 

   A adolescente e o nenê acabaram sendo levados para abrigo do governo, por pedido do Ministério Público da comarca, acatado pelo juízo. Em recurso, a avó insistiu que detém meios e recursos para criar o neto. A magistrada observou informações do laudo médico de que, com apenas 21 dias de vida, a criança pesava apenas 2460 gramas, 880 gramas a menos do que o registrado no nascimento.

   O bebê estava desidratado, hipoativo, com icterícia e diminuição importantíssima de massa muscular, sem tecido gorduroso e com respiração comprometida, razão pela qual quase veio a óbito. O relatório apontou, ainda, que mãe e avó não quiseram tomar a criança no colo. Há notícia de que, por três vezes, a avó arrancou a sonda da criança já internada, dando a entender que preferia que ela morresse.

   Denise afirmou que "nenhuma pessoa no gozo de suas faculdades mentais acreditará que o melhor para o infante [...] seja permanecer no seio de sua família." A votação foi unânime.

Fonte: TJSC.

Sem nunca trabalhar, ex-mulher recebe pensão após 33 anos dedicados ao lar

A ex-esposa que durante todo o casamento se dedicou ao lar, sem nunca trabalhar, mesmo aposentada aos 68 anos, deve continuar a receber pensão alimentícia do ex-companheiro. Acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Joinville. Após apelação do alimentante, a única mudança feita pelo Tribunal foi a redução do montante a ser pago mensalmente.

   O autor ajuizara ação de conversão de separação em divórcio, em que também pleiteou o fim da obrigação de pagar alimentos. Alegou que paga pensão há quase 10 anos e, na época da separação, a mulher recebeu R$ 80 mil, que, se aplicados no mercado financeiro, renderiam R$ 800 mensais. Ainda, decorrido esse tempo desde o fim do relacionamento, seria razoável que a ré tivesse encontrado seu lugar no mercado de trabalho.

   A versão da ex-companheira narra uma realidade mais difícil. Informou que, durante os 30 anos de casamento, nunca exerceu atividade remunerada, não possui nenhuma formação profissional, faz uso de medicação especial e sua renda mensal, incluindo a pensão, não passa de R$ 750 mensais.

   Para o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão, é notório que há muito tempo prevalecia a ideia de que o homem é o chefe da família, devendo prover ao sustento do lar. A mulher, por vezes, exercia um papel quase exclusivamente de cunho doméstico. “O alimentante afirma que a alimentanda tem condições de prover a seu próprio sustento, pois recebe aposentadoria. No entanto, verifica-se que ela está com 68 anos de idade, foi casada durante 33 anos, não havendo notícias de que tenha se qualificado profissionalmente. Não bastasse, percebe apenas um salário-mínimo, bem como apresenta problemas de saúde, necessitando dos alimentos para sua sobrevivência”, asseverou Ferreira.

   A sentença de primeiro grau foi alterada apenas para a redução do valor da pensão, de 25% do benefício previdenciário recebido pelo ex-marido para 15%, considerando que o autor comprovou que a ex-esposa teve melhora em sua situação financeira, mas não a ponto de exonerá-lo da pensão devida. O divórcio também foi julgado procedente. A votação da câmara foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Município indenizará motorista que capotou ao bater em bloco no acostamento

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SC manteve condenação do município de Porto Belo por abandonar entulhos de concreto no acostamento de uma estrada. O acúmulo de material não foi visto por um motorista, que colidiu com um bloco e capotou enquanto dirigia pela SC 412 em direção ao município de Bombinhas.

O autor ajuizou ação indenizatória e conseguiu na Justiça o direito de reaver mais de R$ 19 mil. O veículo valia R$ 21,2 mil, mas a diferença de R$ 2 mil foi abatida em decorrência da venda das peças que sobraram do carro. O autor alega que transitava com seu veículo Fiat Palio na subida do morro de Porto Belo, e, para desviar de outro veículo, necessitou sair da pista e adentrar no recuo existente à direita da pista de rolamento.

Nesse momento, o motorista acertou de frente um obstáculo de concreto de 41 centímetros de altura e 74 centímetros de largura. Não havia sinalização no local. O carro capotou, o que resultou em perda total. O Município, em contestação, alegou imperícia e imprudência do autor na condução do veículo, porque seria possível desviar do obstáculo diante da boa condição do tempo e da visibilidade no momento do acidente.

Pleiteou, ainda, em apelação, a minoração da indenização e a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. Os desembargadores utilizaram a sentença proferida na comarca de origem para justificar a atitude do motorista de sair da pista para evitar colisão com veículo que ultrapassava de forma incorreta na direção contrária.

“Impossibilitado de efetuar a frenagem a tempo e modo de evitar o acidente, o demandante dirigiu-se para a direita da pista, em espaço próprio para rodagem de veículos, mas foi obrigado a se chocar contra um obstáculo ali negligentemente deixado pela Municipalidade ré”, afirmou a magistrada Cristina Cunha, em sentença confirmada pelo TJ.

O desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, lembrou que os depoimentos dos bombeiros que atenderam a ocorrência e as fotos presentes nos autos demonstram que os obstáculos, abandonados por desídia do ente municipal, foram os responsáveis pelo acidente.

Não demonstrada a culpa do motorista por imperícia, uso excessivo de velocidade ou falta de manutenção do veículo, a municipalidade deve arcar com os danos que causou. A única modificação na decisão foi referente ao cálculo de juros de mora e correção monetária. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.011541-8).
 
Fonte: TJSC.

Mantida internação de adolescente que matou amigo em roleta russa

A internação de um adolescente que matou um amigo quando praticavam roleta-russa, no sul do Estado, foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal do TJ. A decisão manteve, por unanimidade, sentença da comarca de Tubarão que prevê a reavaliação semestral do rapaz, condenado por crime correspondente a homicídio, ocorrido em dezembro de 2011.

Ele confessou que comprara a arma com a vítima, de 12 anos de idade, um dia antes do delito. O adolescente não pôde recorrer em liberdade. Inconformado, o adolescente pediu em apelação a improcedência da representação, ou a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida com determinação de elaboração trimestral dos relatórios psicossociais. O pedido não foi acolhido pela relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas.

A magistrada apontou divergências entre a versão dada pelo adolescente e o laudo da perícia realizada no corpo da vítima. Além disso, testemunhas confirmaram que a arma pertencia ao apelante, conhecido no local por vender drogas. Mosimann destacou, ainda, o fato de o adolescente ter em seus antecedentes três outros atos infracionais.

“De todas as declarações prestadas pelo representado, extrai-se que este confirma ter praticado a brincadeira 'roleta-russa' com a vítima […] Logo, uma vez que apontou a arma de fogo para a vítima e apertou o gatilho, o apelante assumiu o risco de que sua 'brincadeira' atingisse o resultado morte, o que caracteriza o ato infracional de homicídio simples praticado com dolo eventual", concluiu a relatora.
 
Fonte: TJSC.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Justiça determina arquivamento do inquérito policial contra atriz

O juiz Marco José Mattos Couto, da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá (Rio de Janeiro), arquivou, na última segunda-feira, dia 4, o inquérito policial instaurando para apurar a culpa da atriz Zezé Polessa na morte do motorista que prestava serviço à TV Globo, Nelson Lopes. A atriz era investigada por infringir o artigo 96, § 1º, do Estatuto do Idoso, que prevê as condutas de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa por qualquer motivo e o artigo 121, § 3º, do Código Penal, que prevê a conduta de matar alguém culposamente.
No episódio, ocorrido em janeiro deste ano, o motorista teria sofrido um enfarto após discutir com a atriz. Para o magistrado, após o depoimento de cinco testemunhas, inclusive da atriz, não houve qualquer informação que pudesse imputar a ela qualquer uma das práticas investigadas.
“Não há nada – absolutamente nada – nos autos que possa incriminar a investigada Maria José de Castro Polessa, sendo certo que se percebe que houve evidente exagero investigatório. Portanto, insistir nestes autos representaria expor ainda mais a investigada Maria José de Castro Polessa ao constrangimento policial, sem que haja qualquer fundamento técnico para tanto. Por isso, a única solução verdadeiramente justa que se apresenta é o arquivamento dos autos”, concluiu o juiz.
Nº do processo: 0005161-08.2013.8.19.0203.
 
Fonte: TJRJ.

Justiça Catarinense condena em 25 anos de prisão autor de armadilhas sexuais para rapazes

A 1ª Câmara Criminal do TJ/SC fixou em 25 anos, em regime fechado, a pena a ser cumprida por um homem acusado de armar, com sua companheira, armadilhas sexuais para rapazes na Grande Florianópolis. A garota servia de isca e atraía jovens para a residência do casal, onde as vítimas eram submetidas a diversas violências sexuais, além de serem filmadas e ameaçadas de divulgação das imagens caso relatassem os abusos cometidos.

A condenação envolveu dois crimes. O primeiro ocorreu em 2008, contra dois rapazes, um deles menor de idade. O segundo, já em 2010, quando um jovem atraído pelo ardil lutou contra seus algozes e logrou fuga ao pular da sacada do segundo andar do edifício onde residia o casal. O modus operandi se repetiu nas duas oportunidades. Na madrugada, a garota se dirigia aos arredores de um carrinho de cachorro-quente, próximo de sua casa, onde escolhia vítimas jovens e as abordava com o pedido para ser acompanhada até sua residência, a pretexto de temer o assédio de moradores de rua.

Já no interior do apartamento, ela dizia que seu marido não estava e dava início aos jogos sexuais. Era nesse momento que o companheiro chegava de surpresa, assumia o papel de traído e, armado ora com revólver ora com faca, impunha violência sexual de todo tipo contra as vítimas. O homem, em apelação, pediu absolvição ou minoração da pena. A reprimenda sofreu pequena adequação.

Segundo o entendimento da câmara, em matéria sob relatoria do desembargador Paulo Roberto Sartorato, ainda que o crime sexual seja praticado mediante diversos atos libidinosos distintos, não se pode dizer que cada espécie de ato sexual praticado constitui crime autônomo em continuidade delitiva aos demais. “Há, na hipótese, a execução de um crime único contra cada uma das vítimas, perpetrado em inúmeras condutas, no mesmo cenário, na mesma hora, pouco importando que tenha sido cada uma delas constrangida a realizar ou deixar que se realizassem diferentes atos de cunho sexual”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2010.073838-2).
 
Fonte: TJSC.

Discórdia de dois anos sobre jet ski acaba em negócio desfeito na Justiça

 A constatação da existência de culpa recíproca em uma transação comercial que envolvia a venda de um jet ski por R$ 30 mil, após dois anos de litígio, resultou no desfazimento do negócio entre as partes. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença neste sentido, após identificar comportamentos não recomendáveis entre os negociadores.

O vendedor alegou não ter recebido os valores acordados. O comprador justificou-se ao informar que não houve a transferência dos documentos do jet. O vendedor, então, retomou o equipamento; o comprador registrou queixa na delegacia por apropriação indébita e voltou a pagar as parcelas. “Cumpre consignar que a sentença decretou a rescisão contratual por culpa recíproca”, esclareceu o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

Neste sentido, rescindido o contrato, os julgadores entenderam que a consequência lógica é o retorno ao estado anterior, ou seja, a devolução do bem e dos valores pagos entre as partes. Ainda, o comprador, pelo período em que ficou na posse do jet ski, terá que pagar aluguel ao proprietário original. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012089765-1).
 
Fonte: TJSC.

Mulher comprova boa "saúde financeira" do ex mas não leva pensão alimentícia

A Câmara Especial Regional de Chapecó deu provimento parcial ao recurso de uma mulher que buscava majoração de verbas alimentares em benefício próprio e de seu filho. Ela conseguiu comprovar nos autos que o ex-marido, veterinário conceituado que atua também como representante comercial, possui boas condições econômicas e saúde financeira que o habilitam a suportar elevação de pensão.

Por outro lado, contudo, ela não demonstrou necessidade de passar a receber pensão, uma vez que se trata de mulher jovem, saudável, apta ao trabalho e proprietária de um estabelecimento comercial. Nesta polêmica, a desembargadora substituta Denise Luiz Francoski, relatora do apelo, concedeu parcial provimento para reajustar a pensão alimentícia devida pelo pai ao filho, menor e estudante, de cinco para sete salários mínimos.

As provas anexadas aos autos, interpretou a magistrada, corroboram a capacidade financeira do apelado para suportar o reajuste concedido. “[...] a apelante não demonstrou que os seus rendimentos são incapazes de suprir suas necessidades básicas. O que fez durante todo o exaustivo andamento processual foi simplesmente alegar”, acrescentou a relatora. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Mero inadimplemento contratual não gera sofrimento excepcional

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, ao analisar apelação da comarca de Blumenau, considerou que mero inadimplemento contratual não gera sofrimento excepcional e, portanto, não sustenta condenação por danos morais. O caso envolveu uma consumidora que, ao ficar doente, teve assistência negada pelo seu plano de saúde e precisou despender R$ 6 mil para ser atendida.

Em outra ação, contudo, tal valor foi restituído à paciente, em decisão da qual as partes não recorreram. Restou apenas a discussão sobre os danos morais. "Afora casos de excepcional sofrimento, o mero inadimplemento contratual, resultante de interpretação das cláusulas que o corporificam, não constitui causa idônea ao surgimento de danos morais [...]", observou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do recurso. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.078748-4).
 
Fonte: TJSC.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

TJRJ condena condominio da Barra da Tijuca a indenizar morador

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Condomínio do Edifício Residencial Sol de Marapendi, a Associação dos Condôminos Residenciais Bosque Marapendi e a Vênus Turística a indenizarem em R$ 5 mil, por danos morais, um morador do local. Marcelo de Souza é cadeirante e adquiriu o serviço de transporte do condomínio, localizado na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, porém não conseguiu utilizá-lo, pois os veículos não eram adaptados, embora houvesse nos coletivos adesivos indicando o contrário e os réus tivessem afirmado que os ônibus estavam aptos ao transporte de cadeirantes. Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado.
Para a desembargadora relatora Letícia Sardas, a situação da ação é peculiar, pois a empresa ostenta o selo de acessibilidade nos seus veículos e, portanto, deve oferecer a acessibilidade ofertada, sob pena de estar veiculando propaganda enganosa. “Qualquer destas técnicas de marketing, desde que suficientemente precisa, transforma-se em veículo eficiente de oferta vinculante. Não é, no entanto, qualquer informação que vincula o fornecedor. A força vinculadora da informação exige o requisito da precisão, contentando-se o código consumerista com a precisão suficiente, ou seja, com um mínimo de concisão, respeitando a conhecida regra do “prometeu, cumpriu”.Desta forma, ganha relevância o tema referente à publicidade enganosa, reconhecendo o legislador que a relação de consumo não é apenas a contratual, surgindo, igualmente, das diversas técnicas de estimulação do consumo, quando só se pode falar em expectativa de consumo. Esta é, sem dúvida, a hipótese destes autos, vez que a oferta publicitária de acessibilidade aos cadeirantes afixada nos coletivos da terceira ré, que transitam pelo condomínio réu, não foi cumprida na forma prometida, evidenciando verdadeira propaganda enganosa”, concluiu a magistrada. Nº do processo: 0318900-04.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ.
 

Justiça condena Seguradora que aplicou reajuste de 162% em apólice de idoso

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença que negou reajuste superior a 160% aplicado por uma seguradora em desfavor de um casal de clientes, já idosos, após 17 anos de contrato honrado religiosamente em dia. Com a decisão, a cobrança deverá ser efetuada pela tabela original, no valor de R$ 282,00, e não pela nova tabela, que implicava em parcelas de R$ 551,00. A seguradora terá ainda que restituir os valores que lhes foram cobrados a maior.

O desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação, disse que a atitude da seguradora, considerada abusiva, se encaixa nas previsões do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que os dois aposentados devem ser mantidos nos termos contratuais firmados quando estavam na ativa e que, jamais, poderiam ter sido desrespeitados exatamente quando mais necessitavam do retorno do investimento rigorosamente pago por longos 17 anos.

"É entristecedor pensar que em tempos em que mais precisaria de segurança, a pessoa idosa vivencia a tormenta da sua paz de espírito diante da impossibilidade financeira de continuar arcando com o adimplemento de seu plano de saúde, o que a deixaria à própria sorte[...]", anotou o relator. Além da seguradora, empresa a qual os idosos estavam vinculados também foi condenada a responder solidariamente pela abusividade advinda com a renovação do contrato. A votação foi unânime.(AC 2012.065819-0)
 
Fonte: TJSC.

Justiça defaz venda de colheitadeira defeituosa que deixou agricultores na mão

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que rescindiu contrato firmado entre dois agricultores e uma revenda de maquinário e determinou a devolução de uma colheitadeira defeituosa, bem como do valor pago, declarando, assim, indevido o valor do saldo do negócio. Os autores adquiriram uma colheitadeira usada pelo valor de R$ 30 mil. No ato, pagaram R$ 7 mil, com o restante parcelado em duas notas promissórias.

Os adquirentes necessitavam de forma urgente da máquina para a colheita da safra de grãos. Ao testá-la no pátio da revenda, ela não apresentou defeito. Disseram que, durante o transporte, houve vazamento de óleo, que teve de ser trocado. Ao realizar a primeira colheita, a máquina mostrou-se ineficaz. Mesmo após diversos reparos, os problemas persistiram, o que inviabilizou a colheita de grãos. Assim, os autores levaram a colheitadeira a um mecânico, que constatou vício oculto no motor e os alertou que poderia ser necessário sua troca.

Segundo os agricultores, informada dos problemas, a revenda não se manifestou. Por estas razões, postularam a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. Em sua defesa, o revendedor afirmou que em nenhum momento dissera que a máquina estava em perfeitas condições de uso, sendo de inteiro conhecimento dos autores que era usada e sem garantia. Alegou não ter sido cientificado dos problemas apresentados, e acrescentou que os autores não comprovaram a prestação de serviços de reparos. Sustentou, ainda, que eles tinham conhecimento da necessidade de troca do óleo do maquinário, pois o produto tem mais de 25 anos de uso.

Para o relator, desembargador substituto Saul Steil, os depoimentos colhidos deixam claro que, desde o momento da compra, a máquina já apresentava problemas como vazamento de óleo, razão pela qual os autores a levaram a um mecânico de confiança para os reparos necessários. O profissional não os realizou porque, de acordo com sua avaliação, os autores teriam que suportar gastos elevados em decorrência da antiguidade da máquina. O magistrado citou, ainda, o depoimento do revendedor, que disse não ter submetido o bem a uma revisão técnica antes de realizar a venda.

“Com efeito, resta constatada a conduta negligente do réu/apelante, que forneceu um maquinário com problemas no motor garantindo as suas perfeitas condições de uso, sem ter efetuado revisão no bem antes de vendê-lo, ônus este que lhe incumbia, de modo que se mostra acertada a decisão do magistrado de primeiro grau ao rescindir o contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o maquinário não pôde ser utilizado na colheita de grãos”, sintetizou o relator . A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.077228-7).
 
Fonte: TJSC.

Policiais registram falsa ocorrência para justificar abordagem violenta

 A 3ª Câmara Criminal do TJ/SC manteve a condenação de dois policiais militares por comunicarem falsamente a ocorrência de um ato infracional em Campos Novos. Segundo a denúncia, mesmo sabendo que três menores não haviam cometido nenhum ato infracional, os militares registraram uma ocorrência por desacato, desobediência e resistência a apreensão.

Os acusados apelaram para o Tribunal de Justiça e pleitearam absolvição, com base na falta de provas. Em depoimento em juízo, os réus alegaram que encontraram os jovens de skate nas ruas e solicitaram que saíssem da via pública para evitar acidentes.

A versão dos menores narra seguiam ao ginásio municipal para andar de skate quando foram parados pelos denunciados de forma violenta. Os depoimentos de outras duas testemunhas confirmaram a versão dos rapazes e foram fundamentais para manter a sentença de condenação.

“Não parece crível a versão apresentada pelos acusados de que apenas abordaram os adolescentes com o objetivo de orientá-los quanto à segurança, e que por esta razão teriam sido desacatados pelos rapazes que, frise-se, foram unânimes em afirmar que sentem medo dos policiais”, afirmou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da decisão.

Na hipótese dos autos, segundo os julgadores, verificou-se que os réus tinham conhecimento da inocência das vítimas; mesmo assim, com a intenção de justificar as condutas abusivas e agressivas praticadas por um dos acusados, resolveram prestar as declarações que resultaram na instauração de apuração de ato infracional.

A câmara manteve a pena de um dos militares em dois anos e dez meses de reclusão, em regime aberto. O outro réu teve uma readequação no cálculo da pena para também receber a mesma condenação. Preenchidos os requisitos legais, as penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a uma entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. A votação da câmara foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.057324-9).

Fonte: TJSC.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Dever de assistência mútua tem que ser respeitado após 35 anos de casamento

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que concedeu alimentos equivalentes a 25% de um salário mínimo mensal em benefício de uma mulher separada após 30 anos de casamento. O casal teve três filhos, atualmente todos maiores.

O ex-marido argumentou que a mulher possui condições financeiras para sustento próprio, sem necessidade da verba; requereu, se mantida a pensão, fosse o pagamento levado a efeito apenas durante um ano, a partir da data da sentença. Os desembargadores rejeitaram os apelos, pois entenderam que não se pode descartar a necessidade alimentar da autora.

Ela tem 54 anos de idade, 35 deles casada com o demandado, e percebe alugueres no valor de R$ 420. "Convenhamos (que) é pouco, ainda mais se considerarmos suas despesas, e nada de concreto indica o exercício de alguma atividade remunerada, sendo evidente a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho com tal idade", anotou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria.

De acordo com os autos, a autora não pode mais trabalhar devido a problemas no ombro. Uma das testemunhas disse que presta ajuda financeira à mulher há quatro anos. Outra afirmou que a saúde da demandante, hoje, a impede de trabalhar. A magistrada acrescentou que o apelante, em depoimento, esclareceu receber por mês, como pedreiro, no mínimo R$ 1,2 mil. "Assim, a pensão fixada em 25% do salário mínimo mensal, hoje correspondente a R$ 155,50, não se reputa nem um pouco comprometedora", finalizou a relatora. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Seguro deve provar premeditação de morte por suicídio para negar cobertura

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC acolheu recurso de um viúvo contra sentença que lhe negara o direito de receber os valores do seguro contratado por sua falecida esposa, cujos prêmios eram debitados diretamente em folha de pagamento. A mulher era funcionária pública, e a associação dos servidores operava os contratos.

O falecimento ocorreu em 2003, e o marido requereu administrativamente os montantes em 2008, mas nada lhe foi concedido, sob alegação de que a morte se dera durante os dois primeiros anos após a avença, dentro do período de carência. A seguradora sustentou que houve migração das apólices para outras empresas e, ainda, premeditação de suicídio, de modo que a contratação do seguro faria parte de um “plano”.

Todavia, a câmara interpretou que, quando a ação é ajuizada por terceiro beneficiário do contrato, o entendimento predominante é de que não se aplica o prazo prescricional anual ou trienal, mas o decenal, por não haver previsão específica para tais situações. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, disse que as migrações para outras empresas não descaracterizaram o contrato, já que não houve nenhuma interrupção nos pagamentos dos prêmios, não se podendo exigir quaisquer carências.

A câmara ressaltou ainda que, para eximir-se da indenização, a seguradora deveria comprovar, de forma inequívoca, a alegada premeditação por parte da contratante. “Este é um ônus que cabe à seguradora", encerrou Rocio. O valor da apólice por morte – R$ 100 mil - será reajustado a partir da citação. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.077983-4).
 
Fonte: TJSC.