domingo, 31 de março de 2013

Ampliação dos direitos de empregados domésticos

A chamada PEC (Proposta de Emenda Constitucional) das Domésticas foi aprovada em segunda votação pelo Senado, com 66 votos favoráveis e nenhum contrário, na última terça-feira (26).
As novas regras garantirão aos empregados que trabalham em domicílios jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com direito a pagamento de horas extras e adicional noturno.
Entre os direitos conquistados com as novas regras estão ainda recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e recebimento de indenização em caso de demissão sem justa causa.
Dos 6,6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, 92,6% são mulheres.
 
O que muda com a aprovação?
 
Os empregados passam a ter os mesmos direitos dos demais trabalhadores. As novas regras valem também para domésticos que trabalhem ao menos três vezes por semana em uma mesma residência.
 
Entram em vigor imediatamente:
 
• jornada regulamentar diária de até 8 horas e semanal de 44 horas
• hora extra de 50% sobre a hora normal
• redução dos riscos de trabalho
• proibição de diferença de salário, função e critério de admissão devido a sexo, idade, cor, estado civil e deficiência
• proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menor de 18 anos
Precisam de regulamentação:
• reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho
• assistência gratuita a filhos de até 6 anos em creches e pré-escolas
• Seguro-desemprego
• FGTS obrigatório e multa de 40% sobre o saldo do Fundo nas demissões sem justa causa
• adicional noturno (20% sobre a hora normal)
• salário-família
• seguro contra acidente de trabalho
• seguro-desemprego
 
Quem são considerados os empregados domésticos?
 
São cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outros. O caseiro também é considerado empregado doméstico, desde que o local onde exerça a sua atividade não tenha finalidade lucrativa.
 
Caso o doméstico não trabalhe aos sábados, é possível compensar?
 
Sim, os especialistas acreditam que pode ser ser feito um acordo para compensação das horas de quem não trabalha o sábado. A recomendação é que o acordo seja feito por escrito, porque em caso de problema, fica mais fácil provar o que foi combinado.
 
Existe um limite máximo de horas extras?
 
Em casos excepcionais não, mas, quando se trata de horas extras habituais, a CLT determina que sejam no máximo duas horas extras diárias. Por isso, a orientação para esse tipo de acordo que a jornada diária não passe de dez horas, período que já inclua as horas extras e as horas compensadas do sábado, por exemplo.
 
Posso combinar horas extras que serão feitas todos os dias?
 
Sim, são as chamadas horas extras habituais. Mas essa combinação deve estar registrada em acordo escrito e o recibo de pagamento deve discriminar separadamente o valor do salário e a parcela das horas extras. A partir do fim da jornada, o doméstico tem o direito de não mais trabalhar. Por exemplo, se a doméstica dormir na casa e o empregador pedir qualquer coisa depois da jornada combinada, mesmo que ela tenha ficado três horas em seu quarto, terão quer ser pagas três horas extras, porque caracteriza que o empregado ficou à disposição do patrão.
 
Preciso pagar INSS sobre as horas extras?
 
Sim, as horas extras entram na conta na hora de calcular o INSS, o FGTS e as férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário. No caso desses últimos, o cálculo será baseado na média de horas extras feitas durante o ano
 
Como vou controlar a jornada da minha empregada?
 
A maioria dos especialistas aconselha que seja usado um livro de ponto, onde o empregado assine os horários de entrada, saída e intervalos.
 
As folgas podem ser dadas durante a semana, em dias úteis, em vez de no fim de semana?
 
É recomendável que pelo menos uma folga por mês seja aos domingos, preferencialmente.
 
Posso descontar comida, luz, água da empregada, já que agora meu custo trabalhista será maior?
 
Se você não descontava até agora, passar a descontar será uma alteração prejudicial para o empregado. Se for empregado novo, já contratado após a lei, é recomendável esperar a regulamentação do Ministério do Trabalho.
 
Não desconto a parte do empregado na contribuição ao INSS. Posso passar a descontar pra compensar aumento de custos com nova lei?
 
O desconto é previsto em lei. Mas, se o empregador sempre assumiu esse custo, isso pode ser questionado na Justiça do Trabalho como um benefício que ele dava ao empregado. Ou seja, existe amparo legal para cobrar do empregado a parte dele, mas se determinado empregador sempre assumiu integralmente o pagamento, existe o risco de questionamento na Justiça. O padrão entender que benefícios concedidos ao empregado não podem ser retirados depois de um determinado tempo, porque se incorporam ao salário.
 
Como estabelecer a jornada do cuidador, que dorme com o idoso, muitas vezes atendendo durante a noite?
 
Entre 22h e 5h, a jornada de 7 horas equivale a 8h. Há casos específicos em que o cuidador trabalha em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, mas isso é previsto em acordo coletivo de categorias específicas, como de enfermeiros de hospitais. Para os domésticos isso não é previsto. É preciso esperar regulamentação do Ministério do Trabalho.
 
Posso diminuir o salário-base para incluir as horas extras e chegar ao valor final atual?
 
A lei não permite redução de salário. As horas extras têm que ser calculadas em cima do salário pago atualmente.
 
Posso fazer contrato de experiência de doméstica?
 
Pode e, após a nova legislação, deve. Esse contrato precisa ser feito por escrito, terá duração máxima de 90 dias e não dispensa o registro em carteira. A diferença é que, em caso de demissão, não é preciso pagar o aviso-prévio e nem a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
 
Fonte: TF/O Globo.
 

Visitas virtuais

Metade dos presos das penitenciárias federais faz visitas virtuais, conforme levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Parceria entre o Depen e a Defensoria Pública da União (DPU), a iniciativa permite que detidos nas quatro cadeias federais tenham contato com parentes, cônjuges e amigos, mesmo que a distância, numa tentativa de manter vínculos afetivos e facilitar a ressocialização. O projeto também serve para a realização de audiências judiciais por videoconferência, que já superam em número as audiências presenciais.
 
Fonte: O Estado de São Paulo.

IPI Reduzido

O Ministério da Fazenda confirmou neste sábado (30/1) a prorrogação das atuais alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis e caminhões até 31 de dezembro de 2013. O tributo subiria a partir desta segunda (1/4). A medida representa uma renúncia fiscal adicional de R$ 2,2 bilhões de abril a dezembro de 2013. Também foi prorrogada a alíquota de 2% de IPI para veículos comerciais leves.
 
Fonte: Jornal Folha de São Paulo.

sexta-feira, 29 de março de 2013

OAB aciona STF pelo fim do teto com educação no Imposto de Renda

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou nesta segunda-feira (25) com ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo o fim dos limites para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A entidade quer que a invalidação ocorra já no ano base 2012, cujo limite para dedução chega a R$ 3.091,35.
A ação, que está sob relatoria da ministra Rosa Weber, pede que o Supremo anule trecho da Lei Federal 9.250 de 1995, alterada em 2011. Em relação à educação, a norma prevê vários escalonamentos de dedução do Imposto de Renda para gastos com ensino, culminando em R$ 3.375,83 no ano-calendário de 2014. Depois deste ano, não há mais previsão.
A OAB defende que as deduções com educação não tenham limites, o que já ocorre com os gastos declarados com saúde e pensão alimentícia. A entidade pede que a regra seja suspensa imediatamente por decisão provisória antes do julgamento definitivo do processo. (Portal Terra)

A gaúcha, o (ex) marido e o (ex) sogro

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de pensão previdenciária a uma mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Jacoby de Lamare, da comarca de Itaqui (RS).

De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta - ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro - não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Detalhes do caso

A mulher foi casada, tendo se separado judicialmente de seu cônjuge em 31 de janeiro de 2006.

Conforme descrito na inicial, "o objetivo de tal separação foi o de viabilizar a regularização de situação de fato já consolidada: o relacionamento afetivo mantido pela mulher com o seu sogro" (pai de seu marido).

Neste contexto, em 28 de junho de 2007, após, portanto, a separação judicial do casal, foi lavrada escritura pública, com o fim de declarar união estável que, segundo ali se referiu, era mantida entre a mulher e seu sogro desde o ano de 2003.

A mulher postulou, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui, a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro, falecido em 2010. O pedido já fora feito por ele, em vida, em 2007, sendo indeferido.

O julgamento no TJRS

O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença, considerando que "o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível".

O voto lembra que o artigo 1521 do Código Civil elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, "a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta". O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos".

O desembargador Chaves concluiu ser "inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, com o que é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal".

O acórdão acrescentou que "a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança". (Proc. nº 70052234 671).
 

Renner deverá ressarcir vendedora pelos gastos com maquiagem e sapatos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou as Lojas Renner S.A a indenizar uma vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
 
Na reclamação trabalhista, a ex-vendedora alegou que tirava do próprio bolso os gastos de R$50 por mês em maquiagem e R$80 com sapatos a cada dois meses. Mas, segundo a Renner, todas as peças de vestuário que compunham o uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as vendedoras. A sentença deu ganho de causa à trabalhadora, e a rede foi condenada a ressarcir a vendedora os valores gastos.
 
No recurso levado ao TRT, a Renner alegou que a trabalhadora não comprovou, por meio de notas fiscais, a compra do material. Disse também que os valores apontados por ela na compra dos itens eram abusivos. Para o Regional, embora a própria testemunha da empresa tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a empresa não conseguiu comprovar o seu fornecimento. Contudo, o TRT-RS reduziu para R$20 por mês o custo com maquiagem e R$80 com sapatos, semestralmente.
 
No recurso apresentado ao TST, a Renner alegou que a indenização "fere a regra do artigo 818 da CLT e do inciso I do artigo 333 do CPC, pois a trabalhadora não comprovou as despesas realizadas". O relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais. Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o Precedente Normativo n.º 115 do TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Por unanimidade, a Segunda Turma resolveu manter a decisão regional.
 
Fonte: TST.

Usina paulista é condenada em R$ 500 mil por trabalho degradante

A Usina Virgolino de Oliveira S.A – Açúcar e Álcool foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil por submeter os empregados a condições de trabalho consideradas degradantes. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada ontem (21), não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho e, com isso, manteve a decisão da Oitava Turma do TST que reduziu o valor da indenização, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), originalmente fixada em R$ 1,7 milhões.
 
A condenação ocorreu em ação cívil pública ajuizada pelo Ministério Público na Vara do Trabalho de Itapira/SP. A sentença considerou que ficou comprovado no processo que a usina não fornecia água fresca e potável suficiente, equipamento de proteção individual, abrigos contra chuvas e material para primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada. Além disso, não havia proteção para as ferramentas (que eram transportadas juntamente com as pessoas), e as instalações não eram separadas por sexo.
 
Fonte: TST.

Walmart pagará R$ 155 mil a empregado que ficou paraplégico em acidente de carro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 155 mil a um trabalhador que ficou paraplégico em decorrência de acidente de automóvel quando viajava a serviço. A empresa argumentava que a culpa pelo acidente seria do empregado, que fazia o deslocamento entre filiais utilizando veículo da empresa, em vez de transporte público e, alegando responsabilidade concorrente, pedia redução da indenização.
 
Fonte: TST.

Falsa psicóloga é condenada a sete anos de prisão

O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital/RJ, condenou, por estelionato, a sete anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, a falsa psicóloga Beatriz da Silva Cunha. Por cerca de oito anos, ela enganou dezenas de famílias que buscavam tratamento para os filhos diagnosticados com autismo na clínica que possuía em Botafogo, Zona Sul do Rio.
Na decisão, o magistrado afirmou que o conjunto probatório dos autos torna incontestável a autoria, imputada á ré, dos 29 delitos cometidos contra as crianças “atendidas” e suas famílias. “No que tange à acusada, o conjunto probatório colacionado ao processo é contundente quanto ao seu obrar criminoso, no que concerne aos vinte e nove crimes de estelionato cometidos contra os pais das crianças por ela ‘atendidas’. A materialidade e autoria dos delitos patrimoniais findaram devidamente comprovadas diante da vasta e relevante prova oral amealhada no curso da instrução criminal, aliada à prova documental anexada. De fato, da análise de todos os elementos de prova, foi plenamente possível demonstrar, de modo iniludível, que a acusada montou um complexo e engenhoso ardil, através do qual logrou amplo sucesso para induzir em erro os pais de vinte e nove crianças inocentes, da mais tenra idade, com o objetivo de obter, para si, vantagem indevida, com a consequente obtenção de prejuízo econômico dos apontados representantes legais das crianças”, afirmou.
O juiz também descreveu como audacioso e pérfido o plano elaborado pela ré Beatriz Cunha para a execução do seu crime, utilizando-se de maciça propaganda para divulgar a “excelência” da clínica e a “grandeza” do seu trabalho especializado, além de se mostrar surpreso com tamanha engenhosidade. “No desenvolvimento de seu pérfido plano, Beatriz constituiu a sociedade empresária CENACOMP (Centro de Análise do Comportamento). Para tanto, difundia o emprego do método denominado ABA (Applied Behavior Analysys), que se traduzia numa forma ‘moderníssima’ de controle dos comportamentos consequentes das crianças com a utilização de técnicas comportamentais muito bem estruturadas. Ou seja, a esperteza, a audácia, a dissimulação e o cinismo consistiam em alardear o domínio e o emprego de um método moderno para o tratamento da síndrome do autismo, de modo que então ela começou a ser procurada por diversos pais de crianças aparentemente portadoras da referida síndrome, todos crentes e esperançosos na melhora do quadro clínico de seus filhos. Desta maneira, em pouco tempo atraiu, enganou e angariou vários pacientes, de maneira que, assim, foi construindo um perfil sólido de profissional gabaritada e experiente na arte de tratar crianças inocentes, vítimas de um distúrbio. Na verdade, sou juiz há exatos vinte anos e seis meses e jamais me deparei com a prática de crimes patrimoniais tão bem estruturados e tão metodicamente executados”, declarou. Nelson Antunes de Faria Júnior, companheiro de Beatriz e réu no processo, foi absolvido por faltas de provas.
 
Fonte: TJRJ.

Grife terá de indenizar por uso indevido do poema de Manuel Bandeira

Uma decisão dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a loja Stroke a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, os herdeiros e co-proprietários dos direitos intelectuais do poeta Manuel Bandeira.
Maria Helena Bandeira, Marcos Cordeiro, Antonio Manoel Cardoso, Carlos Alberto Ribeiro e José Cláudio Bandeira alegam que a empresa utilizou o poema “Natal”, de autoria do poeta, em seu catálogo de roupas sem qualquer autorização, além de não conceder os créditos a Manuel Bandeira. Além disso, a obra era apresentada, em versos soltos, e com o título “Amizade”. Segundo os herdeiros do autor, a estrutura descontinuada do poema modificou seu contexto. A peça publicitária ainda trazia a obra “Quando ela passa”, do poeta português Fernando Pessoa, com o nome modificado para “Feminilidade” e com autoria atribuída a Manuel Bandeira.
 
Para o desembargador Antonio Saldanha Palheiro, relator do processo, é evidente a necessidade de autorização do autor para a divulgação da sua obra, seja uma reprodução integral ou parcial. “É de interesse da sociedade que seja atribuído ao autor uma compensação financeira razoável em decorrência de sua contribuição intelectual para a cultura social, não se permitindo que terceiros se locupletem indevidamente dos produtos financeiros que uma obra tende a causar, pois, se assim não fosse, nenhum estímulo restaria à produção intelectual nacional.”, afirmou o magistrado.
 
Fonte: TJRJ.

Quadrilha de agiotas é condenada pela Justiça do Rio

O juiz Alberto Salomão Júnior, da 33ª Vara Criminal da Capital/RJ, condenou 16 integrantes de uma quadrilha de agiotas que atuava no Rio e em Minas, movimentando em torno de R$12 milhões por ano. Clenílson Gomes da Silva e Saulo José dos Santos Júnior, chefes do bando, foram condenados a 13 anos e três meses de prisão. Os seus comparsas Jonatas Silva Correa, Cosme Luiz da Silva, Sheyla Barbosa Rodrigues, Elaine Francisca Ramos, Edson Dias, Thiago Trigueiro Gomes, Glícia de Almeida Ribeiro, Alexandre Ferreira da Silva, Helton Moreira de Oliveira, Bruno Reis Couto, Damião da Costa Ribeiro, Marcelo da Silva Geremias, Junior Correa Berguerand Junger e Marcelo Lopes Batista foram condenados, cada um, a 10 anos de prisão.
De acordo com a ação, os réus faziam empréstimo de dinheiro a juros cobrando, posteriormente, valores excessivos e, quando a vítima deixava de pagar, sofria ameaças. As pessoas ou parentes que serviam de referência na hora da contratação também eram ameaçados. Ainda segundo os autos, cada um dos condenados tinha uma função específica no bando como: captar clientes, atender telefones, realizar as cobranças e controlar o fluxo do dinheiro.
Para o magistrado não restou dúvida quanto à prática do crime pelos acusados. “É notório que os acusados se associaram em bando para a prática dos crimes descritos na denúncia. Desde os primeiros atos do inquérito até o encerramento da instrução criminal, a prática delitiva em questão restou caracterizada. Portanto, em que pese o esforço manifestado pelas ilustres defesas, o crime em comento restou comprovado sem qualquer sombra de dúvida”, afirmou.
O juiz também disse que em todos os momentos da investigação foi possível constatar a ocorrência de práticas ilícitas, consistentes em cobrar, a título de juros, valores muito superiores às dívidas contraídas pelas vítimas, as quais narraram em juízo todo o prejuízo e sofrimento suportado pela conduta delituosa dos agentes. “Culpáveis, por derradeiro, são os acusados, eis que imputáveis e estavam cientes do seu ilícito agir, devendo e podendo deles serem exigidas condutas de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo por eles praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso presente”, concluiu o juiz.
 
Fonte: TJRJ.

Pai de 4 filhos ficará na prisão por suspeita de assalto ao comprar fraldas

A 3ª Câmara Criminal do TJ/SC negou liberdade a um homem acusado de roubo qualificado, pelo uso de armas de fogo e auxílio de comparsas, a uma rede de supermercados. As provas iniciais indicariam que o homem, pai de quatro filhos, entrou no estabelecimento e simulou compra de fraldas; todavia, ao passar no caixa, anunciou o assalto e levou R$ 140 em espécie. O recorrente foi preso em flagrante.

A defesa, no habeas, sustentou tratar-se de paciente primário, pai de família, com quatro filhos menores para sustentar, e com proposta de emprego. Argumentou que o crime não foi grave, haja vista o pequeno valor subtraído. A câmara entendeu ser imperiosa a manutenção da prisão decorrente de flagrante para a garantia da ordem pública.

O relator do habeas corpus, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, observou que o delito se revestiu "de extrema gravidade, porquanto os agentes imprimiram ameaças contra a vítima, que [...] restará abalada por tempo indeterminado". A câmara entendeu ainda que a existência ou não de armas com os acusados deverá ser averiguada em ação penal, embora registre as palavras da vítima que garantiu ter visto o artefato na mão dos réus.

“Se de fato não a portava, a simulação foi suficiente para incutir temor à vítima”, arrematou o relator. Os desembargadores concluíram que, se houver restituição da liberdade ao suspeito, isso só gerará sentimentos de impunidade e servirá de incentivo à reiteração criminosa, o que fatalmente afeta a ordem pública. A votação foi unânime. (HC n. 2013.011212-3).
 
Fonte: TJSC.

Condenado réu que tentou roubar bolsa de travesti mas fugiu com seu aplique

 A 1ª Câmara Criminal do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou um homem por tentativa de roubo qualificado a quatro anos e cinco meses de prisão. O réu, armado com uma faca, abordou um travesti no meio da rua, em março de 2012, e tentou levar sua bolsa. Houve reação e luta corporal. O homem fugiu sem levar a bolsa, mas arrancou o aplique de cabelos que a vítima usava no momento. Acionada a polícia, acabou preso em flagrante.

Em apelação, o homem pediu absolvição ou a desqualificação do crime para roubo simples, o que não foi acatado pela relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas. Ela observou que, em juízo, o acusado confessou o delito e disse ter subtraído o aplique do rapaz para vender a uma amiga, pelo valor de R$ 200.

“No entanto, embora o réu tenha negado o emprego de arma para cometer o referido delito e negado ainda que seu objetivo primordial era subtrair a bolsa da vítima, a tese não encontra respaldo, uma vez que restou comprovado nos autos, através dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que (…) praticou o crime utilizando-se de uma faca para ameaçar a vítima e, ainda, usou de violência contra esta”, ponderou Mosimann. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Criminal n. 2012.039339-7).
 
Fonte: TJSC.

Diálogo vence intransigência e encerra ação que se arrastava por 20 anos

O diálogo venceu a intransigência em ação que se arrastava há quase 20 anos, que chegou ao fim na manhã de quarta-feira (27/3), após audiência realizada pelo Núcleo de Conciliação do TJ, que está em Chapecó/SC desde o início da semana. Um acidente de veículos registrado em 1982, que foi parar na Justiça em 1994, teve final feliz nesta manhã, em audiência exitosa levada a termo pelo advogado conciliador Carlos Boabaid Filho.

Vítima na ocasião, um açougueiro que sofreu sérias lesões ao ter sua motocicleta abalroada por um caminhão aceitou receber R$ 157 mil para colocar ponto final na demanda. Segundo o presidente do Núcleo, desembargador Luiz Fernando Boller, o acordo obtido demonstra que o diálogo é importante e pode trazer resultados benéficos para todos, independentemente das variantes de cada caso (Ap. Cív. n. 2010.030999-2).
 
Fonte: TJSC.

Justiça atende Ministério Público e retoma jovem discriminada por pais adotivos

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença que destituiu pais adotivos do poder familiar sobre uma adolescente - adotada quando criança -, em virtude de agressões e discriminações que a dupla impingia à menina, notadamente em relação ao filho legítimo do casal. O magistrado da comarca ordenou o retorno da menina aos quadros de proteção do governo.

O Ministério Público também pediu a retirada do filho legítimo, mas o juiz entendeu desnecessária tal medida. Inconformados com a perda da jovem para o Estado, os pais, em apelação, alegaram que a sentença foi fria e desumana. A devolução da adolescente ao Poder Público, compararam, equipara a menina a um bem de consumo, suscetível de devolução ao fornecedor, por vício, defeito ou simples rejeição por arrependimento. Afirmaram que retirar a adolescente de casa é medida por demais extrema e rigorosa.

A câmara manteve a sentença na íntegra. Consta dos autos que os pais agrediam física e psicologicamente a adolescente, a tal ponto que a Promotoria, diante da violenta discriminação dela em relação ao filho legítimo, requereu fossem os dois menores retirados da esfera de poder dos pais. O menino já apresentava desajustes por falhas na educação, principalmente por falta de limites. Já a adotada chegou a abandonar o lar para fugir das agressões.

A câmara lembrou que esta foi a segunda ocorrência do tipo. Na primeira, os pais adotivos foram advertidos e cientificados da gravidade da situação e de suas consequências. A relatora do apelo, desembargadora substituta Rosane Portela Wolff, revelou que os estudos realizados pelos profissionais do Poder Judiciário indicam que "a principal queixa [...] não foram os maus-tratos que diz ter vivenciado, mas o fato de não ter se sentido amada verdadeiramente [pela mãe adotiva]. A queixa de falta de amor não produz, socialmente, o mesmo impacto que as marcas físicas. Porém, é a falta de ter sido acolhida que produz marcas mais dolorosas no psiquismo, principalmente para uma criança que já vivenciou uma rejeição familiar. [...] não se trata de evidenciar os maus-tratos vivenciados pela criança, a fim de determinar se permanece ou não na família; mas os desdobramentos possíveis, atuais e futuros, que o sentimento de falta de amor [...] tem proporcionado a esta adolescente". A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Apoio do irmão e tutor não é suficiente para casamento de orfã aos 14 anos

 Decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó/SC manteve, por unanimidade, sentença que negou o suprimento judicial para que uma órfã de 14 anos se casasse com um homem de 37. Os dois foram flagrados em relação sexual, e o homem responde por crime de estupro de vulnerável. O irmão e tutor da garota alegou concordar com a união, por entender haver vínculo afetivo mútuo.

Esses argumentos foram reforçados em apelação e rejeitados pelo relator, desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, que avaliou ser necessário observar as peculiaridades do caso em conjunto com a lei. O magistrado observou que há depoimentos contrários ao pedido, por demonstrarem que a menor, em princípio, foi coagida a manter relação sexual com o requerente, sem nenhum sentimento mútuo de afeto. O próprio irmão afirmou "não querer se envolver no assunto para não se incomodar", enquanto a filha do pretendente, de 16 anos, confirmou que o pai quer se casar com a menina para “livrar-se de uma condenação”.

Bruschi enfatizou, ainda, o fato de o requerente responder a processo-crime na comarca por suspeita de exploração sexual. "Logo, não há como se acolher a pretensão dos apelantes, pois, repise-se, a permissão para o casamento, antes de completada a idade mínima exigida, demanda que as partes convivam, ou como se marido e mulher fossem ou em estreitos laços afetivos, bem como que possuam a maturidade para entender a importância da entidade familiar, o que, no entanto, não restou evidenciado", finalizou o relator.
 
Fonte: TJSC.

Identidade mal conservada levanta suspeita mas não implica dano moral

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SC negou o pagamento de indenização por danos morais a uma mulher conduzida à delegacia após visitar o marido no presídio Santa Augusta, em 2007, por suspeita de uso de documento falso. A decisão confirmou sentença da comarca de Criciúma, que entendeu como “mero dissabor” a suspeita de que a carteira de identidade apresentada pela autora não era verdadeira.

Em apelação, a mulher disse que visitava o companheiro há mais de um ano, sempre com o mesmo documento e a carteira de visitas, sem que houvesse nenhuma reclamação ou impedimento. Disse que a carteira de identidade não apresentava mancha ou sinal que justificasse a acusação de que portava documento falso, feita pelos funcionários do presídio.

Em seu voto, o relator, desembargador Cesar Abreu, observou que a conduta dos funcionários responsáveis pela revista no presídio não pode ser considerada abusiva ou ilícita. Para o magistrado, os servidores agiram dentro dos padrões de cumprimento do dever legal, diante da “presença de indícios de que o documento fosse falsificado, ante o péssimo estado de conservação e por apresentar irregularidades. Ademais, não há comprovação de que a autora tivesse sofrido qualquer violência ou abuso de autoridade por parte dos prepostos do ente público”, finalizou Abreu (Apelação Cível n. 2011.092038-0).
 
Fonte: TJSC.

19 anos fora do lar, réu localizado no Japão não pode ser declarado ausente

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença que julgou improcedente o pleito de uma mulher para que o marido, pai de seu filho, fosse declarado ausente. O juiz da comarca rejeitou o pedido da autora em razão de o ex ter sido localizado pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, inclusive com endereço completo, no Japão.

Inconformada, a genitora apelou e disse que há 19 anos seu cônjuge mudou-se para o Japão e, desde então, não mantém contato com ele. Acrescentou ser pessoa humilde e ressaltou que somente por ação judicial foi possível localizar, em tese, a residência do réu, cujo endereço não se sabe se é mesmo o correto, pois ele não foi citado por carta rogatória. Lembrou, por fim, que a declaração de ausência do cônjuge possibilitará a alienação de um imóvel do casal.

Consta do processo que o juiz enviou ofício ao Ministério das Relações Exteriores com pedido de notícias a respeito do paradeiro do demandado. O órgão respondeu que em 6 de março de 2012 foi concedido passaporte ao réu, e na ocasião houve indicação de endereço e telefone celular, ambos do Japão.

Os desembargadores disseram que a declaração de ausência pressupõe o desaparecimento do indivíduo de seu domicílio, sem nenhuma pista de seu paradeiro, e sem que haja deixado representante ou procurador apto a administrar seus bens e interesses.

O relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha, lembrou que cabe à recorrente, "mesmo que pessoa humilde, tomar as medidas judiciais cabíveis e adequadas à dissolução da sociedade conjugal e à partilha dos bens pertencentes ao casal, questões as quais, verificado o descabimento da declaração de ausência, não podem ser solucionadas por meio da demanda em análise, mostrando-se inútil, por conseguinte, a citação do requerido via carta rogatória". A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Tribunal ordena ressarcimento de internação psiquiátrica por Seguradora

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um homem contra sentença que lhe negara o direito ao ressarcimento de 18 dias de internação psiquiátrica - em virtude de risco de suicídio -, que fora obrigado a pagar diante de negativa da seguradora. O órgão julgador condenou a empresa a pagar R$ 23,7 mil, corrigidos desde maio de 2009. A seguradora negara indenização com base em cláusula de exclusão de cobertura desse tipo de doença.

No recurso, o autor pediu a reforma da sentença porque não recebera nenhum documento com informações sobre a exclusão. A empresa, por sua vez, disse que o autor sabia da exclusão contratual, pois assinou o contrato com a limitação expressa. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do recurso, interpretou que a seguradora não provou que o homem tinha ciência prévia da alegada restrição.

A câmara enfatizou que a legislação do consumidor consagra o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Além disso, o documento que a firma apresenta como cientificação apenas comunica a atualização da parcela mensal que o segurado deve pagar. A relatora asseverou que é "imprescindível a ostensiva comunicação ao segurado/consumidor de qualquer exclusão, sob pena de ineficácia do contrato". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.067451-0).
 
Fonte: TJSC.

Homem perderá finais de semana por desrespeitar distância da ex-companheira

A 4ª Câmara Criminal do TJ/SC negou provimento ao recurso interposto por um homem contra sentença que o condenou à pena de quatro meses de detenção e um mês e 15 dias de prisão simples, em regime aberto, além do pagamento de 16 dias-multa por ameaça e agressão à ex-companheira. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, consistente em limitação de final de semana.

Segundo denúncia do Ministério Público, o réu desobedeceu a ordem proferida pela Justiça, que o proibia de se aproximar da ex-companheira, seus familiares e filhos, com a obrigação de manter distância mínima de 1 km. O acusado, com uma motocicleta, dirigiu-se ao local onde estavam a vítima e sua irmã. Estacionou o veículo bruscamente e, em seguida, travou discussão com a vítima, ameaçando-a. Mostrou a ela a arma de fogo que trazia na cintura, sob a camisa que trajava, e disse-lhe que a mataria.

Em recurso ao TJ, além da inexistência de provas acerca da materialidade e da autoria dos crimes, o acusado invocou a incidência do princípio "in dubio pro reo". Para o relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva, entretanto, a materialidade delitiva está comprovada pela decisão judicial, boletins de ocorrência e depoimentos de testemunhas, da própria vítima e de sua irmã.

Já a autoria está igualmente demonstrada pelo conjunto probatório dos autos, aliada, também, aos depoimentos testemunhais. Assim, por mais que o apelante refute a autoria que lhe foi imputada, todas as provas constantes nos autos demonstram o contrário, segundo o relator. Para o magistrado, o crime de desobediência ficou comprovado pelo desrespeito à ordem judicial e pela ameaça por meio da violência psicológica que o réu exerceu sobre a ex-companheira, além da contravenção de vias de fato em razão de tapa desferido contra ela.

“Ademais, conforme se depreende dos autos, o acusado é dado a praticar ameaças e agressões contra a ofendida, tanto que a medida protetiva imposta não vem se mostrando suficiente para coibir a prática delitiva, haja vista a demonstração de desrespeito do réu para com a ordem judicial proibindo sua aproximação da vítima”, afirmou o relator. De acordo com o magistrado, não há falar em absolvição por falta de provas, tampouco na aplicação do princípio "in dubio pro reo". A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Mulher reagiu a ameaças e ataques mas foi estuprada por colega de trabalho

A 3ª Câmara Criminal do TJ/SC negou recurso de homem contra sentença que o condenou à pena de seis anos de reclusão, pelo estupro de uma colega de serviço. A defesa, em apelação, tentou a absolvição do réu por insuficiência de provas, mas os exames técnicos na vítima dissiparam quaisquer dúvidas acerca do crime e de sua autoria; o réu, inclusive, fora surpreendido em seu quarto na companhia da moça.

A defesa pediu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de molestar ou importunar por motivo reprovável, pois teria havido consentimento da vítima, o que retiraria o dolo do agente. Por fim, pediu redução da pena. A câmara rejeitou tudo em razão, principalmente, das palavras seguras da vítima e da perícia que descreveu todas as sequelas, vestígios e provas inquestionáveis da violência do fato, inclusive a faca "carneadeira" que foi encontrada enrolada em toalha debaixo do colchão do réu.

O desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do recurso, narrou que, conforme a denúncia, há um ano o réu praticou o delito mediante ameaças de atacar a família da vítima. A moça disse que foram dois estupros, que as ameaças eram de morte a todos, e os ataques sempre com faca. O apelante dizia que faria mal às “coisas preciosas” da vítima: seu filho e sua neta. O réu era garçom e a vítima, garçonete, e dispunham de instalações para pernoitar no próprio ambiente do serviço.

Os ataques ocorreram tarde da noite. Após o primeiro crime, ela se preparou para sair da cidade, mas não teve tempo. Na segunda ocasião, como ele dormiu rápido, ela ligou para a polícia, que o prendeu em flagrante. A vítima negou veementemente qualquer relacionamento com o réu, até porque ele era casado, embora adotasse tal conduta com as demais meninas que trabalharam no local. O relator disse que "suposta atividade sexual desenvolvida pela vítima como meio de vida não descaracteriza, em hipótese alguma, o delito em questão", e que não há a mínima chance de desclassificação para a contravenção penal de molestar ou perturbar, porque o exame pericial apontou estupro consumado. O réu já está preso. A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 22 de março de 2013

Justiça nega aluguel da Busscar e paralisa atividades da Climabuss

A proposta de aluguel do parque fabril da massa falida da Busscar pela Caio-Induscar foi rejeitada hoje (22/3) pelo juiz Guy Estevão Berkenbrock, da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Na decisão, ele determinou ainda a paralisação da Climabuss, que havia sido autorizada a continuar a atuar de forma temporária. Ao fundamentar sua decisão, o magistrado considerou as manifestações do administrador judicial da massa falida e do Ministério Público.

Em relação ao aluguel, reconheceu que a locação iria “tumultuar” o trâmite da falência. O ponto primordial, porém, foi o fato de a sentença que decretou a falência do Grupo Busscar ainda não ter transitado em julgado, com recursos a serem apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, no caso de algum deles ser provido, a sentença poderá ser cassada, voltando as empresas à administração dos falidos. Berkenbrock destacou os argumentos do administrador, de que o objetivo principal da lei é a venda dos bens, prioritariamente em bloco, e não sua locação para gerar renda para a massa falida.

Considerou que o aluguel acarretaria atraso na avaliação dos bens e, por consequência, no leilão e no pagamento dos credores. Considerou também o fato de o arrendamento implicar desgaste e desvalorização dos bens.

Apesar de o administrador judicial e do Ministério Público não terem tratado em suas manifestações do caráter social da proposta, com eventual geração de emprego, o magistrado apontou que a proponente CAIO é empresa privada que busca, evidentemente, o lucro.

“Assim, não é possível saber ao certo quantos empregos seriam criados, e também não há nenhuma garantia de estabilidade desses postos de serviço”, ponderou. Ao determinar o encerramento das atividades da Climabuss, o juiz teve por base o relatório do administrador, apresentado em janeiro deste ano. Apesar de lucros registrados nos meses de outubro e novembro de 2012, em dezembro do mesmo ano houve prejuízo de R$ 57 mil.

Em janeiro deste ano, a empresa contava com apenas oito funcionários e contabilizou prejuízo de R$ 52 mil. “Como se vê, a aparente lucratividade da Climabuss, que existia antes da decretação da sua falência e que levou ao deferimento da continuação de sua atividade, não se sustentou com o passar de poucos meses. (...) Ou seja, vultosos gastos estão sendo tomados para a manutenção daquela empresa, cujos pagamentos vêm sendo feitos de maneira extraconcursal, o que está levando a prejudicar sobremaneira os recursos disponíveis no caixa da massa. Enfim, ao que se vê, a continuidade da empresa Climabuss está servindo apenas para aumentar o passivo da massa falida, prejudicando, pois, os credores”, finalizou Berkenbrock (Autos n. 038.11.046851-9).
 
Fonte: TJSC.

Condenação penal exige clareza solar e precisão algébrica

A 2ª Câmara Criminal do TJ negou recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu um homem, por falta de provas, da acusação de roubo praticado com uso de arma de fogo e na companhia de um comparsa. Em apelação, o MP insistiu que o suspeito fosse condenado pelo crime em questão. Os desembargadores mantiveram a decisão da comarca em razão de a autoria não ter sido apontada com segurança pela acusação.

O relator, desembargador Tulio Pinheiro, disse que "não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição". O órgão evidenciou pontos controversos nos autos, como por exemplo a divergência entre vítimas e policiais sobre a cor da pele do acusado: para uns, branca, para outros, parda.

"No processo criminal (…) tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Se o pai ganha pouco e a filha pode trabalhar, é possível reduzir pensão

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC atendeu parcialmente recurso de um homem contra sentença que fixara em 18% de seus proventos de aposentadoria por invalidez o valor mensal que deveria recolher à filha, maior de idade, que havia requerido o aumento do benefício. A câmara reduziu o índice para 12%.

O réu, no recurso, embora não requeresse exoneração do pagamento mensal, disse que a moça detém condições de sustento próprio e, por isso, pediu fosse o valor fixado em R$ 50 mensais. Acrescentou que tem gastos frequentes com consultas médicas, exames e medicamentos por causa da invalidez. Mãe e filha não apresentaram resposta à apelação.

Os desembargadores da câmara acharam por bem aplicar a minoração porque a questão do processo diz respeito às oscilações da vida, de modo que, se escassear o dinheiro de quem paga ou aumentarem os recursos de quem recebe, deve haver revisão para que sejam feitas as adequações justas.

"Se não é desejo da lei o depauperamento do alimentando, também não é sua intenção o esgotamento ou o sacrifício insuportável do alimentante que recebe salário de pouca monta, quase insuficiente para sua própria manutenção", afirmou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

De acordo com o processo, o pai é aposentado por invalidez acidentária, não pode trabalhar em razão de possuir problemas na coluna, e seus proventos são de apenas R$ 683,18. Por isso, a câmara entendeu que tirar R$ 122 (18%) daquele soldo "produz grandes reflexos na sua condição financeira".

Também há provas de que parte da aposentadoria está comprometida com empréstimos, conforme declarado pela Previdência Social, havendo descontos na ordem de R$ 82 sobre o total percebido. Igualmente provado que a moça é maior de idade, sem nada que possa impedi-la de ter o próprio sustento.

Por fim, Beber disse que "é inegável que a obrigação de sustento da prole não é apenas do pai, mas da genitora também, de acordo com as suas possibilidades". A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Moradora que acabou com festa de aniversário do vizinho pagará indenização

A 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais da Capital/SC manteve sentença que condenou uma mulher ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de seu vizinho, em razão de transtornos durante uma festa de aniversário. Segundo os autos, os dois moravam em apartamentos separados apenas por um andar. Durante uma festa em comemoração de seu aniversário, o autor e convidados foram surpreendidos por uma queda de água vinda do apartamento superior.

A ré confessou ter sido a responsável pelo fato, porém afirmou que não teve má intenção, pois estava apenas limpando o parapeito da janela do banheiro, do qual caiu um pouco de água. Entretanto, segundo o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, as fotos juntadas aos autos mostram grande quantidade de água acumulada no piso da garagem, bem como cópias das atas de reunião do condomínio provam que a moradora tinha sérios problemas de convivência com outros condôminos, os quais já cogitaram, inclusive, o ajuizamento de ação de despejo contra ela.

Segundo o relator, não há nos autos nenhuma prova ou mesmo alegação de que o autor e sua esposa causassem incômodos à vizinha. Tampouco foi levantada a hipótese de que estivessem fazendo barulho na ocasião da festa, perturbando com isso o sossego da mulher. Para Morais da Rosa, mero desentendimento entre vizinhos não gera abalo moral indenizável, porque inerente à vida em sociedade e, na maioria das vezes, decorrente de culpa recíproca das partes, que em geral trocam ofensas mútuas, porém no presente caso, segundo o magistrado, a situação merece tratamento diferenciado.

“Cumpre atentar para outra peculiaridade do caso que o torna merecedor de indenização por danos morais. Na ocasião, o autor comemorava seu aniversário e a água foi jogada sobre os seus pais e tia, pessoas já de idade avançada, o que contribui para agravar as consequências do ato, fazendo-as extrapolar o mero dissabor”, sentenciou o relator (Recurso Inominado n. 2013.100186-9).
 
Fonte: TJSC.

Ação chega ao Tribunal para discutir dano moral na cobrança de dívida de 7 reais

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por um motorista, que disse ter passado por situação vexatória proporcionada pela ação de policiais rodoviários federais, após um desentendimento em um posto de gasolina. Como o homem saiu do posto sem quitar por completo seu abastecimento – faltaram pouco mais de R$ 7 -, uma patrulha da PRF foi acionada pelo frentista e tratou de promover a detenção do devedor em uma barreira próxima.

O autor conta que foi destratado pelos policiais e conduzido até o posto sob escolta, com sirenes e giroflex acionados, momento em que procedeu à quitação do débito sob os olhares de curiosos. A câmara considerou perfeita a sentença, pois se o incontroverso preço fosse quitado integralmente nada teria acontecido. Mas o autor sabia que devia e saiu sem pagar o total. O relator do recurso, desembargador Victor Ferreira, observou que foi absolutamente correta a atitude do funcionário ao comunicar o fato aos policiais pois, caso contrário, teria o apelante "se locupletado, ainda que em baixo valor, às custas do frentista, que certamente teria descontada tal diferença de seu salário, sabidamente modesto".

Os desembargadores do órgão disseram não haver provas de que as sirenes estavam ligadas ou de xingamentos e exposição ao ridículo. Nos autos, duas testemunhas confirmaram o pagamento a menos e o retorno do apelante ao estabelecimento no próprio veículo. O julgamento teve votação unânime (Ap. Cív. n. 2008.037016-9).
 
Fonte: TJSC.

Pai é condenado a 79 anos de prisão por crime sexual contra 4 filhas

A denúncia de quatro filhas que sofreram abusos sexuais praticados pelo próprio pai levou à condenação deste à pena de 79 anos e 11 meses de prisão. A sentença de comarca do sul do Estado de Santa Catarina, proferida nesta semana, inocentou a mãe das meninas por falta de provas. Ela também respondia ao processo, sob a acusação de manter-se inerte mesmo depois de as filhas revelarem o que acontecia. Os abusos iniciaram em 1997 e tornaram-se constantes.

A menina mais velha e as demais sofriam a agressão a partir dos sete anos de idade, e os abusos se prolongavam até a adolescência. A situação só parou em relação às três primeiras quando saíram de casa, por não suportar mais o comportamento do pai. Apenas a caçula morava com os pais quando a irmã mais velha a levou para registrar o fato na delegacia. A mãe chegou a fazer denúncia no Conselho Tutelar em 2006, mas o caso foi arquivado após ela mesma afirmar, em relatório, que não acreditava nas acusações das filhas, as quais, imaginava, tinham a intenção de separar o casal para terem mais liberdade.

“Ficou evidente nos autos, especialmente pelos relatos das próprias vítimas, que os abusos ocorreram em geral quando a acusada [...] não estava na residência, uma vez que ela trabalhava o dia todo e muitas vezes à noite, não detendo, assim, o poder de agir para impedir o resultado. O fato de ela ter sido omissa após tomar conhecimento da ocorrência dos abusos, nas circunstâncias, por si só, não autoriza que seja responsabilizada criminalmente pelos fatos ocorridos", apontou o juiz.

O magistrado não acolheu o argumento do réu de que as filhas o acusaram para ficar com sua casa. “Não há nos autos qualquer evidência de que a prisão do acusado poderia favorecer as vítimas do ponto de vista patrimonial, até porque […] a maior parte delas já não morava com seu pais, os quais estavam inclusive separados”, finalizou o magistrado.
 
Fonte: TJSC.