quinta-feira, 25 de julho de 2013

Justiça determina que filha de milionário da Mega-Sena faça novo exame de DNA

O juiz Flavio Silveira Quaresma, da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá, determinou que seja realizado um novo exame de DNA de Renata Senna, filha do milionário Renné Senna, morto em Rio Bonito em janeiro de 2007. O pedido foi feito pela viúva do ganhador da Mega-Sena, Adriana Almeida.

Segundo o despacho, o procedimento será realizado gratuitamente por Renata e pelos irmãos de Renné em data a ser designada posteriormente. O exame de DNA realizado por Renata em 2010 indicou que ela seria filha do milionário.

Adriana Almeida foi absolvida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Rio Bonito em dezembro de 2011 da acusação de mandar matar o milionário. Os outros réus do processo, Anderson Silva de Souza e Ednei Gonçalves Pereira, foram julgados em 2009 e condenados a dezoito anos de prisão pelo assassinato de Renné.

Fonte: TJRJ.

Transporte escolar e motorista indenizam estudante atropelada em colégio

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca de Palhoça que condenou solidariamente uma motorista e uma empresa de transporte escolar ao pagamento de indenização em favor de uma estudante atropelada quando saía do colégio. O órgão julgador promoveu apenas readequação no valor arbitrado, que passou de R$ 5 para R$ 10 mil.

Segundo os autos, a garota deixou a escola ao término das aulas e dirigiu-se ao ponto onde deveria pegar o transporte contratado por seus pais para seguir para casa. Neste ínterim, contudo, foi atropelada por uma motorista que circulava na via pública. A ação foi movida contra a condutora do veículo e, também, contra a empresa responsável pelo transporte escolar. Ambas, no entendimento da família, concorreram para o registro do atropelamento. A motorista, por descuido; a empresa, por deixar o veículo de transporte longe da saída do colégio.

O desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da apelação, analisou o comportamento de cada uma das acionadas para estabelecer suas responsabilidades. “Se a obrigação daquela que assumiu o transporte escolar da vítima era de apanhá-la na porta da escola, e se tal incumbência não foi corretamente cumprida, ocorrendo o atropelamento no trajeto (…), parece inegável a existência da culpa”, sustentou o magistrado.

Quanto à motorista que atropelou a criança, o relator levou em conta depoimentos colhidos que deixaram claro sua falta de cuidado ao sair do estacionamento da escola, mesmo alertada acerca da aproximação das crianças.

Para Beber, o fato da menor, de sete anos à época, ter sofrido fratura exposta em sua perna direita, submetida à procedimento cirúrgico e imobilizada por determinado período, trouxe também sofrimento psíquico, pois foi afastada dos seus estudos e também de suas rotinas diárias. “Sensações angustiantes que devem ser reparadas”, interpretou o magistrado. A decisão foi unânime (AC n. 2011.031185-9).

Fonte: TJSC.

segunda-feira, 22 de julho de 2013

União estável e a separação obrigatória de bens

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.

Instituto menor

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.

Discrepância

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.

Interpretação da súmula

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.

Esforço presumido

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal.

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles.

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição.

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.

Alcance da cautela

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627).
 
Fonte: STJ.

Academia de ginástica indenizará cliente injustamente acusado por assédio

Uma academia de ginástica de Joinville terá de indenizar um de seus clientes em R$ 10 mil após acusá-lo sem provas de ter assediado sexualmente uma adolescente, fato registrado no interior do estabelecimento, em outubro de 2007. A sentença havia determinado o pagamento da indenização em R$ 5 mil, mas o autor apelou com pedido de ampliação do valor. Destacou a extensão do dano, os reflexos em sua profissão e na sociedade, bem como a capacidade econômica dos envolvidos.

O relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, reconheceu que a representante da academia teve atitude precipitada e errônea ao acusar o rapaz sem a certeza dos fatos. Para ele, mesmo com a preocupação de preservar os frequentadores e repreender condutas moralmente reprováveis contra crianças e adolescentes, nenhuma afirmação deve ser feita sem certeza da prática, em especial no caso grave em questão.

Os pais da jovem, então com 12 anos, aguardaram um encontro de reconhecimento entre a filha e o autor para, com a resposta negativa, aliar-se na defesa deste. O desembargador considerou o valor de R$ 10 mil mais adequado para atender aos objetivos da condenação, ao levar em consideração o porte da empresa e os efeitos pedagógicos que a reprimenda deva ter como forma de inibir a repetição de fatos desta natureza. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. (Apelação Cível nº 2012.071387-4).
 
Fonte: TJSC.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Audi é condenada a trocar carro de cliente

O desembargador da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Agostinho Teixeira condenou a Premium Rio Veículos e a Audi Brasil a trocarem um carro adquirido por um cliente por outro 0 km, do mesmo modelo. O consumidor comprou o automóvel e, após verificar a existência de um defeito que o inutilizou, levou-o a concessionária ré para reparo. No entanto, o conserto levou três meses para ser efetuado, sob a alegação de que a peça teria de vir da Alemanha.

As rés alegaram que, apesar da demora, o veículo foi recuperado e entregue em excelente condição de uso, o que não gera a obrigação de efetuar a troca. Mas, de acordo com o magistrado relator da ação, o prazo foi extrapolado e gerou desgaste ao autor. “É inequívoco que as apeladas extrapolaram o prazo legal para conserto do veículo, que ficou paralisado por três longos meses. Evidentemente, todo o desgaste provocado na relação entre consumidor e fornecedor justifica a perda de confiança no produto. Penso que não se trata de mero capricho do agravante, mas sim do exercício regular do direito de obter a troca prevista em lei”, concluiu.
 
Fonte: TJRJ.

Joalheria Vivara terá de indenizar noivos por defeito nas alianças

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio manteve a decisão da juíza Simone Cavalieri Frota, que condenou a Vivara a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um casal que adquiriu um par de alianças na loja.

Nos autos consta que o rapaz, com a intenção de pedir a mão da namorada em casamento, encomendou na Vivara as alianças em ouro 18 quilates, sendo a da noiva com cinco pedras de diamante. No mesmo dia em que entregou a joia à moça, uma das pedras se soltou. O casal entrou em contato com a joalheria, que providenciou a reposição do diamante. No entanto, alguns meses depois, o fato voltou a se repetir. Além disso, houve demora na entrega da aliança masculina, que aconteceu apenas um mês após o prazo acordado com a loja.

Em sua defesa, a Vivara alegou que, na condição de revendedora, não seria responsável pelos defeitos de fabricação do produto.

Cada um dos autores da ação vai receber R$ 3 mil. Além do dano moral, a 4ª Turma Recursal, formada pelos juízes Vanessa Cavalieri, Flávio Citro e Eduarda Monteiro, também determinou a restituição do valor de R$ 1.600,00, pago pelas alianças.
 
Fonte: TJRJ.

Majorada pena a empresário de Floripa que sonegou mais de R$ 1 mi

   A 2ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Ricardo Roesler, majorou a pena aplicada ao proprietário de um posto de gasolina de Florianópolis, localizado no bairro do Abraão, condenado por sonegação fiscal superior a R$ 1 milhão em valores atuais. Em 1º grau, a pena ao réu ficara estabelecida em três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, com substituição pela prestação de serviços comunitários por igual período.

   Com o acréscimo efetuado pelo TJ, que para isso levou em consideração o alto valor sonegado em recolhimento de ICMS, o empresário foi condenado a quatro anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto, sem direito a conversão em prestação de serviços comunitários, tampouco a suspensão condicional da pena.

    “Tenho por vultosa a soma de valores sonegada nestes autos, da ordem de centenas de milhares de reais (...) – o suficiente para considerar-se inegável dano à coletividade, pois ceifou do Estado de Santa Catarina receita imprescindível à prestação necessária de universo de serviços públicos básicos, indispensáveis ao desenvolvimento e à manutenção da sociedade catarinense”, afirmou o desembargador Roesler, ao sustentar a majoração da pena. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Ap. Crim. n. 2013.033971-3).
 
Fonte: TJSC.

Médico condenado por cirurgia que levou paciente a estado vegetativo

   O juiz Flávio Luiz Dell'Antônio, titular da comarca de Tangará/SC, condenou um médico e uma fundação hospitalar ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em benefício de uma senhora daquela comunidade que, submetida a operação para reparação de hérnia de disco, apresentou problemas pós-operatórios que culminaram em lesões irreversíveis e estado vegetativo permanente.

   O profissional e o estabelecimento hospitalar, ambos de Passo Fundo (RS), terão de bancar solidariamente indenização por danos morais de R$ 200 mil, pensão mensal vitalícia de quatro salários mínimos e cobertura de gastos com tratamentos pretéritos e futuros, a serem fixados em liquidação de sentença – valores que sofrerão juros e correção a partir do evento danoso, registrado em agosto de 2008. Ambos terão, ainda, de constituir capital cuja renda assegure o pagamento mensal de lucros cessantes.

   Em sua sentença, o magistrado tratou de individualizar as condutas do médico e do estabelecimento hospitalar. Tratou a responsabilidade do profissional como subjetiva, ao referir-se ao ato médico em si, consistente na demora no diagnóstico no pós-operatório. Em relação ao hospital, atribuiu culpa objetiva, por não disponibilizar à paciente recursos materiais e humanos capazes de evitar os transtornos ocorridos. Ele também aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, de forma a promover a inversão do ônus da prova. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 07109000288-2).
 
Fonte: TJSC.

Valor da reparação deve levar em conta saúde financeira do ofensor

   A 4ª Câmara Civil do TJ manteve o valor de R$ 5 mil, arbitrado em 1º grau, para indenizar abalo moral sofrido por um ex-vereador do Vale do Itajaí, acusado sem provas da prática de crime eleitoral.

   As acusações foram formuladas e registradas em cartório por um servidor público municipal, e tiveram grande repercussão na imprensa local. O político apelou para o TJ com o argumento de que a indenização concedida é insuficiente para reparar a lesão causada à sua imagem de homem público.

   O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria e presidente da sessão da câmara na data do julgamento, rechaçou o pleito ao indicar a precariedade de provas capazes de evidenciar a possibilidade de o ofensor ser compelido ao pagamento de valor mais substancial.

   "O simples fato de se tratar de um servidor público municipal da área da saúde não viabiliza o acatamento da pretensão, que, além da compensação pelo dano infligido à vítima, deve ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se as condições financeiras de ambas as partes", discorreu Boller.

    Desta forma, e sem esquecer que o ofensor obteve a concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem, o colegiado manteve o valor original da indenização, que, atualizado, já ultrapassa R$ 6 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.082495-7).
 
Fonte: TJSC.

terça-feira, 16 de julho de 2013

Dano moral indenizável exige abalo anormal aos direitos de personalidade

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC negou pleito indenizatório formulado por agricultor de Ibirama que alegou ter sofrido dano moral ao adquirir um freezer, por meio de site da internet, que verificou estar amassado ao receber o produto em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e, por não existir outro disponível para a troca, o consumidor teve o valor pago devolvido pela loja.

“ (...) O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole a psique do ser”, explicou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o pedido de danos morais. Para os integrantes da câmara, a discussão gira em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com correção ou o abatimento proporcional no preço do produto.

Não se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal aos direitos de personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de 1º Grau, que havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil. (AC 2012085124-6).
 
Fonte: TJSC.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Previdência privada não pode fazer discriminação entre segurados do mesmo plano

Não é possível, em plano de previdência privada, a instituição de abono somente para os participantes que já se encontram em gozo do benefício, ao fundamento de que houve superávit.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para que a corte prossiga no julgamento da apelação de uma segurada contra o Instituto Portus de Seguridade Social.

A segurada ajuizou ação de revisão contratual contra o Instituto Portus, afirmando que, como empregada da Companhia Docas do Estado de São Paulo, efetuou contribuições mensais visando o futuro recebimento de suplementação de aposentadoria.

Segundo ela, em setembro de 1997, o instituto passou a calcular o benefício dos assistidos com um abono de 10%, sem que fosse reconhecido o direito à incorporação, mas restringindo o acréscimo apenas aos que tivessem se aposentado até 30 de setembro de 1997.

Entretanto, após “uma avalanche de requerimentos e manifestações políticas, o conselho de curadores recomendou a adoção do mesmo critério de suplemento” para todos os assistidos, indiscriminadamente, resultando na extensão a todos a partir de 1º de março de 2000.

Isonomia

Segundo a segurada, apesar do direito à isonomia, não houve admissão quanto ao pagamento, àqueles que obtiveram a superveniente suplementação previdenciária, das diferenças correspondentes ao intervalo de 1º de outubro de 1997 a 28 de fevereiro de 2000.

A segurada argumentou que os planos não podem ser modificados para reduzir benefícios ou prejudicar direitos dos participantes e de seus dependentes.

O juízo de primeiro grau negou o pedido da segurada, por entender que teria havido prescrição de seu direito à suplementação que contasse com mais de cinco anos em relação à data da propositura da ação.

O TJSP, em julgamento de apelação, não se manifestou sobre a prescrição, mas rejeitou a pretensão da segurada, afirmando que “o abono decorreu de mera liberalidade do instituto, condicionada aos cálculos atuariais de cada exercício”.

No STJ, a segurada sustentou que tanto aqueles que foram contemplados com o abono, como os demais, contribuíram “da mesma forma, com o mesmo percentual incidente sobre sua remuneração, pelo mesmo período. O único diferencial foi a data de requerimento da concessão do suplemento”.

Favorecimento

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados em período de longo prazo.

“Por isso”, assinalou o ministro, “o reajustamento dos benefícios não prescinde dos respectivos cálculos atuariais que o embasem e não se confunde com mera liberalidade”.

O ministro afirmou que os participantes são coinvestidores que, por isso mesmo, devem partilhar os eventuais superávits, não podendo as reservas comuns ser utilizadas para favorecimento de grupos específicos, pois estão todos em igualdade de condições, dentro da coletividade do plano.

Com a decisão, o processo voltará ao TJSP para que ele analise os demais aspectos do caso, afastada a tese de que o pagamento diferenciado seria possível por constituir mera liberalidade do administrador do plano.
 
Fonte: STJ.

Juíza nega liminar que pedia bloqueio dos bens de Eike Batista

A juíza em exercício da 5ª Vara Empresarial da Capital, Maria Isabel Paes Gonçalves, negou nesta quinta-feira, dia 11, a liminar (medida cautelar inominada) movida pelo acionista minoritário da empresa OGX Petróleo e Gás Participações, Marcio de Melo Lobo, que pedia o bloqueio dos bens e direitos, além de vedar a quitação das dívidas da companhia e do empresário Eike Batista.
 
Em sua decisão, a magistrada afirma que o bloqueio dos bens da OGX é inadequado. “No momento, convenci-me de que a indisponibilidade dos bens da sociedade não se mostra adequada, vez que poderá gerar mais problemas do que solução”, ressalta a juíza.
 
Na mesma decisão, a magistrada relata que não há justificativa para tornar indisponíveis os bens de Eike Batista. “No que concerne ao segundo requerido, Eike Batista, não vislumbro a imputação de conduta na condição de administrador da primeira requerida, OGX, que justifique a indisponibilidade dos seus bens. Sendo certo, em linhas gerais, que o administrador responde pessoalmente pelos resultados negativos da empresa administrada aos quais der causa. E, do exame perfunctório dos fatos, não se extrai a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da medida postulada”, decidiu a juíza.
 
A magistrada ressalta que, através de matérias jornalísticas anexadas aos autos, a OGX atravessa situação econômico-financeira difícil e mostra a necessidade de os administradores adotarem medidas para superar as dificuldades existentes.
 
Fonte: TJRJ.

Mantida prisão civil a homem que deve R$ 40 mil de pensão alimentícia

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC negou habeas corpus a um homem que teve prisão civil decretada por atraso no pagamento de pensão alimentícia. O argumento do paciente é de que o respectivo mandado apresenta, em seu desfavor, cálculo equivocado na apuração do montante devido.

Decisão judicial anterior fixara a pensão em 45% dos seus rendimentos líquidos – 15% para cada um dos dois filhos e mais 15% para a ex-mulher. Ocorre que a parte da esposa deveria ser cobrada apenas no primeiro ano após a separação judicial e, no cálculo final para apurar a inadimplência, este percentual foi considerado nos demais anos em atraso.

Contudo, a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do HC, interpretou que o chamado “excesso de execução” não alcança R$ 6 mil, diante de uma dívida regular que suplanta R$ 40 mil. Sem contar que, acrescentou a magistrada, em ação revisional própria, a mulher e os dois filhos lograram majorar a pensão para nove salários mínimos – fato que implicará o acréscimo do valor discutido neste habeas.

A relatora, por fim, ressaltou que os comprovantes de pagamento não demonstram a quitação das últimas parcelas nas proporções devidas, sem registro de nenhum tipo de impugnação. "O que indica sua má-fé ao impetrar o presente remédio constitucional, ao passo que a análise nesta senda é muito mais leviana, diante do seu caráter emergencial", concluiu. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Segurada que buscava cobrar prêmio pela terceira vez é condenada por má-fé

Uma segurada que buscava pela segunda vez, através da via judicial, ampliar o valor de cobertura já obtida na esfera administrativa, foi condenada a pena por litigância de má-fé e terá que arcar com 21% do valor que atribuiu a causa. A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, que presidiu a sessão na data do julgamento.

Segundo o relator, a apelante já havia ajuizado, antes, uma outra ação idêntica, com o objetivo de justamente ampliar a cobertura relativa ao DPVAT, sob alegação de incapacidade física decorrente de acidente de veículos. Ocorre que a ação foi considerada improcedente, já com o trânsito em julgado da sentença.

"Diante da coincidência entre os fatos e pedidos em ambas as lides, e considerando o trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada nos autos da precedente ação, inviabilizado está o processamento da demanda subjacente, o que conduz à conclusão de que a sentença recorrida revela-se adequada ao equacionamento da pretensão", anotou Boller, para negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime ( Apelação Cível nº 2013.021328-1 ).
 
Fonte: TJSC.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Medida populista

Apoiada pela presidente Dilma Rousseff e aprovada com pelo Senado, a proposta de uma lei que torna a corrupção crime hediondo é severamente criticada por juristas e especialistas no combate aos crimes de colarinho branco. “É uma medida de populismo penal. Dá uma certa satisfação à opinião pública, mas é pura ilusão” avalia o chefe do Departamento de Direito Penal da Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), Renato de Mello Jorge Silveira.
 
Em sua avaliação, "os instrumentos de controle são melhores que a punição". O presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Nelson Calandra, diz que “o hediondo deve ser reservado à grave lesão dos direitos humanos. Muitas leis feitas sob o rufar de tambores não atingem a finalidade para a qual foram criadas”.
 
O criminalista Técio Lins e Silva afirma que a medida é demagógica, antissocial e antijurídica. “Hediondos são os senadores que aprovaram essa lei. Isso é surfar na onda das manifestações, querendo usar o Código Penal de prancha. O que combate a corrupção é a mudança de práticas, o controle adequado e políticas públicas que não transijam com a malandragem”.
 
Fonte: O Globo.

Falta de estudo

O Ministério Público Federal não tem estudos sobre o impacto financeiro para o órgão com a criação de quatro Tribunais Regionais Federais, que terão sede em Curitiba, Belo Horizonte, Salvador e Manaus. Não se sabe, por exemplo, como o MPF pretende adequar as atuais Procuradorias Regionais da República (PRRs), se serão criadas outras PRRs e se haverá concurso para cargos de Procurador Regional. Para o advogado Gustavo Romano, mestre em direito na Universidade Harvard, é bem possível que o impacto no orçamento federal dessas duas instituições seja igual ou ainda maior que o já estimado para o crescimento no Poder Judiciário.
 
Fonte: Folha de S. Paulo.

Cobrança de tributos

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que vincula a Receita Federal às decisões dos tribunais superiores. Na prática, os auditores fiscais poderão ficar impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas a favor dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. O despacho com a aprovação do ministro foi publicado na edição de sexta-feira (5/7) do Diário Oficial da União (DOU). As consequências da adoção do parecer, segundo a PGFN, seriam a anulação de cobranças já formalizadas e a restituição ou compensação por cobranças reconhecidas como indevidas pelo Judiciário.
 
Fonte: Valor Econômico.

Receita libera consulta ao segundo lote de restituições do IR 2013

Brasília – A Receita Federal libera, hoje (8), a partir das 9h, a consulta ao segundo lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2013. O dinheiro será depositado no banco no próximo dia 15. Ao todo, são sete lotes regulares. O último está previsto para 16 de dezembro. O calendário de restituição está no Ato Declaratório 3 da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União. O contribuinte que não recebeu a restituição deve procurar o extrato no site da Receita para verificar por que caiu na malha fina.
 
As pessoas que identificarem algum erro devem enviar a chamada declaração retificadora. O extrato da declaração é disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) onde se encontram outras informações relativas ao Imposto de Renda. Para utilizar o e-CAC é necessário usar o código de acesso gerado na própria página da Receita ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada.
 
Para gerar o código, o contribuinte precisará informar o número do recibo de entrega das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios. Com o código, o contribuinte pode fazer a autorregularização caso encontre algum erro. O tamanho dos lotes depende da disponibilidade do Tesouro Nacional. No segundo lote, o valor liberado chega a R$ 1,3 bilhão destinados a pouco mais de 1 milhão de contribuintes. O valor está acrescido da taxa Selic de maio a julho deste ano, totalizando 2,21% de correção.
 
Com a liberação do segundo lote, sobe para R$ 4,03 bilhões o valor total pago até agora. O número de contribuintes incluídos nos dois lotes subiu para 2,9 milhões. Para saber se a declaração foi liberada, a pessoa deverá acessar a página da Receita na internet ou ligar para o Receitafone 146. A Receita disponibiliza ainda aplicativo para tablets e smarthphones que usam os sistemas operacionais Android e iOS, que facilitam a consulta.
 
A Receita lembra que a restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.
 
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá procurar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou telefonar para a Central de Atendimento pelo número 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (atendimento exclusivo para deficientes auditivos) e agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
 
Fonte: Agência Brasil.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Ex-Prefeito que contratou serviços de sua própria empresa sofre condenação

O juiz Giuseppe Battistotti Bellani, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, prolatou sentença condenatória em ação de improbidade administrativa contra um ex-prefeito de município da região Oeste, após denúncia oferecida pelo Ministério Público de que o político contratou durante sua gestão – entre 2009 e 2012 - empresa de exames clínicos do qual figurava como sócio-proprietário.

“Tenho que o conjunto probatório carreado aos autos demonstram as alegações do Ministério Publico, e entendo que os atos praticados configuram atos de improbidade administrativa”, anotou o magistrado, em sua decisão. A contratação, conforme o MP, ocorreu de forma indireta, através de um consórcio, que repassava serviços e numerário ao laboratório do chefe do Executivo local. O fato de a contratação não ter ocorrido diretamente, na interpretação do juiz, não altera o caráter ilegal do fato e nem pode ser escudo para o ato. “Pensar de forma diversa, possibilitaria que, com grande facilidade, fosse burlada a regra legal que impede a contratação de empresas com sócio servidor público, o que é inaceitável”, comentou Bellani.

Por este motivo, o ex-prefeito foi condenado a perda da função pública (qualquer que esteja a exercer no momento do trânsito em julgado da sentença), suspensão dos direitos políticos por oito anos e multa civil de 10 vezes o valor que percebia como administrador municipal. Seu laboratório, do qual o político desligou-se formalmente somente após a denúncia do MP, foi condenado ao pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração bruta média mensal que auferia como integrante do consórcio. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça (Autos nº 08011008534-5).
 
Fonte: TJSC.