quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Tribunal do Júri condena PMs pela morte da juíza Patrícia Acioli

Os jurados do Tribunal do Júri de Niterói condenaram nesta quarta-feira, dia 30, mais três policiais militares pela morte da juíza Patrícia Lourival Acioli, que ocorreu em 11 de agosto de 2011. A magistrada levou 21 tiros na porta de sua casa, em Piratininga, Niterói. Jefferson de Araújo Miranda recebeu pena de 26 anos; Jovanis Falcão, de 25 anos e seis meses; e Junior Cezar de Medeiros, de 22 anos e seis meses. Todos em regime de reclusão, inicialmente fechado. Para o juiz Peterson Barroso Simão, que presidiu o julgamento, a participação de cada um foi "decisiva". "A bárbarie não pode se espalhar em solo fluminense, nem brasileiro", frisou o magistrado, que manteve a prisão dos réus e declarou a perda do cargo público.
 
O juiz Peterson Barroso disse que Jovanis Falcão apresentou culpabilidade intensa. O magistrado descreveu a conduta do réu: ele ocultou terceiro executor no veículo Palio que participou do crime, ateou fogo no carro para inviabilizar a perícia técnica, tinha em sua casa espólio de guerra. "Apresentou personalidade de completo desvalor à vida alheia", ressaltou. Jovanis foi condenado a 21 anos pelo homicídio triplamente qualificado e quatro anos e seis meses pela formação de quadrilha armada.
 
Jefferson de Araújo Miranda, segundo a sentença, tem personalidade desregrada, participou do planejamento da execução e contactou terceiro para localizar a casa da magistrada. O juiz destacou ainda que ele possui bens incompatíveis com a sua renda. Seu papel foi considerado importante na dinâmica criminal. "As várias versões apresentadas por ele gerou imenso distúrbio no processo", afirmou o magistrado. Ele recebeu a pena maior: foi condenado a 21 anos e seis meses pelo homicídio triplamente qualificado e quatro anos e seis meses pela formação de quadrilha armada.
 
Junior Cezar de Medeiros, que recebeu a pena menor, também teve participação considerada expressiva. De acordo com a decisão, como policial, cabia a ele dar bons exemplos e proteger a sociedade, mas nada fez para evitar o crime. Também teve a personalidade considerada "distorcida". Na busca e apreensão em sua residência, foram encontrados R$ 23.370,00. Ele recebeu a pena de 18 anos por homicídio duplamente qualificado e quatro anos e seis meses pela formação de quadrilha armada.
 
O juiz Peterson Barroso lembrou ainda que "o comportamento da vítima em nada influenciou na dinâmica do evento, pois apenas trabalhava de forma séria e profissional em sua atividade judicante".
 
Fonte: TJRJ.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Petrobrás é condenada por expor trabalhador a Benzeno

Um operador da Petrobras que trabalhava na Refinaria de Duque de Caxias/RJ, na área de transferência, estocagem e movimentação de lubrificantes, poderá receber R$ 300 mil a título de indenização por dano moral, por ter contraído a síndrome mielodisplásica, correspondente a um grupo de doenças da medula óssea, como a anemia e leucopenia, que impede a produção suficiente de células sadias, podendo progredir para doenças mais graves, como a leucemia aguda. A doença foi causada pela presença de benzeno, matéria-prima na produção de muitos compostos orgânicos importantes como plásticos, gasolina, borracha sintética e tintas.
Para confirmar o nexo entre a enfermidade do Autor e a ação culposa da ré, a sentença da juíza Nelise Maria Behnken, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, considerou o conjunto probatório presente no processo, que inclui provas documentais, como os atestados de saúde ocupacional periódicos elaborados pela ré, e provas técnicas, como os laudos dos peritos médicos que comprovaram que o autor é portador de doença ocupacional.
Em sua defesa, a Petrobras sustenta que a Reduc está inscrita no Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB). Entretanto, somente em novembro de 2004, o setor em que o autor trabalhava desde 1995 foi enquadrado como área com riscos de sujeição ao benzeno. Em 2007, inclusive, o nome do autor constava na lista dos possíveis expostos à substância.
"O diagnóstico foi dado no ano de 2005, quando o autor estava com 37 anos. E a partir de então, teve que conviver com a possibilidade de sua doença evoluir e converter-se para leucemia, fato lhe causou distúrbio depressivo moderado, conforme avaliação psiquiátrica. É evidente que a doença ocupacional da qual o autor é portador repercutiu no seu equilíbrio psíquico e físico, no seu bem-estar geral, pois atingiu a sua saúde física, ocasionando, evidentemente o dano moral, pois é o que normalmente ocorreria", afirmou a magistrada.
 
Fonte: TRT-RJ.

Universidade e empresa de vigilância terão que indenizar por furto de carro

A Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF) e a empresa de segurança Hopevig Vigilância terão que indenizar Vânia Ribeiro de Souza em R$ 6 mil, por danos morais, e pouco mais de R$ 14 mil por danos materiais. Em setembro de 2007, Vânia teve o carro roubado no estacionamento da instituição.
A decisão é da desembargadora Norma Suely Fonseca Quintes, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A magistrada negou recurso das rés e aumentou o valor da indenização por danos materiais.
Na apelação, a desembargadora ressalta que tanto a universidade quanto a empresa são responsáveis pelo incidente. "Apesar de se referir especificamente a empresas, é aplicável também ao ente estatal que contrata empresa terceirizada para proteção patrimonial, inclusive com fiscalização da área de estacionamento. Dessa forma, devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes da sua atividade e contrato firmado", afirmou.
Nº do processo: 0033613-23.2007.8.19.0014
 
Fonte: TJRJ.

Declarar lucro de transação em nota fiscal viola direitos do importador

O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli atendeu pedido de uma empresa têxtil e a desobrigou de cumprir exigência do Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) que obriga todo importador a revelar a margem de lucro em operações comerciais, diretamente na nota fiscal de saída nas operações com produtos importados.

O órgão seguiu orientação do Ministério da Fazenda, que, por sua vez, observou a Resolução 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012. Esta estabeleceu a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que resultem em mercadorias ou bens industrializados, tenham conteúdo de importação superior a 40%.

O magistrado anotou que “o Governo Federal, ao alterar a alíquota interestadual para importados, visa primordialmente acabar com a 'guerra dos portos', de modo a reduzir o efeito dos benefícios fiscais concedidos por Estados da Federação para atração de empresas e maior volume de negócios em seu território.” O Sinief, seguindo orientação do Ministério da Fazenda, expediu o Ajuste n. 19, que definiu os procedimentos que os contribuintes devem adotar nas operações interestaduais com bens e adaptando-se à alteração que atingiu os importadores.

Tridapalli acrescentou que a questão cinge-se exatamente à obrigação de o importador revelar, expressamente na nota fiscal de saída, a margem de lucro em operações comerciais. Para o magistrado, existe, nesta imposição, uma "violação do necessário sigilo de dados fiscais e do negócio, além da isonomia, livre concorrência e livre iniciativa privada". A matéria ainda será analisada pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça catarinense competente para o julgamento do mérito do agravo (AI n. 2013.002483-5).
 
Fonte: TJSC.

Oficial da PM é condenado por ato de improbidade administrativa

O juiz Fabiano Antunes da Silva, lotado na comarca de Curitibanos, julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para condenar um oficial da Polícia Militar ao pagamento de multa civil no valor de 20 vezes sua remuneração à época dos fatos (outubro de 2008), quando comandava a PM local, por ato de improbidade administrativa.

Segundo o MP, o oficial recebeu um carregamento de madeira oriunda de apreensão por parte da Polícia Ambiental, com a indicação de que o material fosse utilizado na reforma de 26 casas que compõem a vila militar naquela cidade. Ao revés, contudo, o réu promoveu no comércio local a troca da madeira por materiais de construção, e com estes ergueu nova residência de alvenaria para seu desfrute. A denúncia dá conta, ainda, que na construção de sua nova residência o oficial utilizou-se da mão de obra de praças sob sua subordinação.

“Não se olvida que a conduta do requerido atentou contra os princípios que regem a administração pública, ferindo a probidade, a legalidade e impessoalidade que devem nortear a sua atuação como servidor público e, em especial, como policial, a quem também compete a fiscalização da correta aplicação da lei”, anotou o magistrado.

Segundo o juiz, permitir que madeira oriunda de apreensão seja recolocada no mercado, trocando-a por material de construção com a finalidade de erguer casa de alvenaria para moradia própria, e ainda deslocar policiais do efetivo para realização dos trabalhos, não é conduta que se possa aceitar de um comandante da Polícia Militar. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 022.10.001806-0).
 
Fonte: TJSC.

Tribunal de Justiça aumenta pena de traficante que guardava crack dentro de ovo de galinha

A 3ª Câmara Criminal do TJ/SC reformou a sentença da comarca de Joinville para aumentar a pena de um traficante que foi preso pela Polícia Civil guardando drogas dentro de ovos de galinha. Segundo a denúncia do Ministério Público, os policiais foram até a casa do acusado para averiguar uma denúncia que ali funcionava um ponto de venda de drogas.

Ao entrarem na residência, encontram o denunciado sentado com uma arma próxima aos pés. Na geladeira, ainda, encontraram quinze porções de crack escondidas dentro de cascas de ovos, todas acondicionadas individualmente. Em primeiro grau, o réu foi condenado a um ano e oito meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, mais um ano de detenção pelo porte ilegal de arma de fogo.

Inconformado com o a pena, o MP apelou ao TJ e requereu a majoração da pena-base por entender desfavorável a natureza do entorpecente, conforme estipula a Lei de Drogas. “Em que pese o entendimento esposado pelo Juízo singular, a melhor orientação é no sentido de que a natureza da droga apreendida - crack -, em razão de sua maior potencialidade lesiva, autoriza a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei Antitóxicos”, asseverou o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da decisão.

Somando-se as novas penas, o réu ficou condenado ao total de dois anos, onze meses e nove dias de prisão. Também foi afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas. “É crime demasiadamente caro à sociedade para ter como retribuição tão somente penas restritivas de direitos”, finalizou Brüggemann. A votação da câmara foi unânime. (Apel. Crim. n. 2012.069590-9).
 
Fonte: TJSC.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Prejuízos com atraso na transferência de veículo recaem sobre comprador

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve decisão que condenou comerciantes ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil, pela demora em promover a transferência de um veículo adquirido de particular. Neste ínterim, o automóvel acumulou multas e ainda esteve envolvido em uma apreensão de 11 mil maços de cigarros contrabandeados do Paraguai. Como não havia ocorrido a transferência do carro, o antigo proprietário teve seu nome arrolado em processos junto às receitas estadual e federal.

Segundo o processo, o autor entregou aos réus a procuração necessária para a mudança de titularidade do bem. Em apelação, os demandados disseram que a responsabilidade pela transferência era do autor. "A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível [...]", analisou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação.

Os desembargadores concordaram que não pairam dúvidas acerca de que o ato ilícito perpetrado pelos réus está sujeito a indenização por danos morais. Classificaram o comportamento como de extrema imprudência, uma vez que, ao descumprirem o prazo de 30 dias para efetuar a transferência, expuseram o antigo proprietário a toda sorte de sanções: multas com licenciamento e IPVA e envolvimento em processos da Receita Federal e da Secretaria Estadual da Fazenda. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.087561-7).
 
Fonte: TJSC.

Motorista que atinge motociclista sofre condenação

 A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que condenou um motorista ao pagamento de R$ 10,2 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, a um motociclista vítima de acidente. Os autos dão conta que o motorista, ao abrir a porta para descer do carro, interrompeu a passagem do motociclista e provocou a colisão. Com o impacto, o piloto caiu e sofreu ferimentos.

Em razão do acidente, a vítima ficou dias sem trabalhar, o que lhe trouxe prejuízos pois, além da renda mensal, percebia também comissão por vendas. O motorista, em sua defesa, alegou que agiu dentro da normalidade e que o choque ocorreu por desatenção do motociclista. O desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação, levou em consideração o Código Brasileiro de Trânsito para equacionar o litígio.

"Não há como se afastar a culpa do apelante pelo evento, já que o mesmo não empregou as cautelas necessárias quando pretendia descer do veículo, tendo sido negligente ao abrir a porta sem verificar se tal movimento exporia alguém que passava pelo local a perigo, o que veio a ocasionar o choque da motocicleta do autor com seu carro", sustentou o relator.

Ele manteve a decisão na íntegra, inclusive a determinação para que se apurem em fase de liquidação de sentença, com a necessária apresentação de comprovantes, as despesas futuras com tratamentos médicos. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.082198-2).
 
Fonte: TJSC.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Decisão em carater de liminar impede demolição do Museu do Índio no Rio de Janeiro

O juiz André Felipe Alves da Costa Tredinnick concedeu, no Plantão Judiciário do último sábado, dia 26, liminar para impedir a demolição da Aldeia Maracanã, antigo Museu do Índio, localizada no Maracanã, Zona Norte do Rio. Na ação, movida pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública, o magistrado ainda determinou a aplicação de uma multa no valor de R$ 60 milhões em caso de descumprimento da decisão.
Para o juiz, a demolição de um imóvel reconhecidamente histórico e de valor antropológico é injustificável e segue em sentido contrário à política de reformulação urbana. “O processo licitatório envolvendo a demolição do referido imóvel, já agora oficialmente reconhecido pelo Ministério da Cultura através do IPHAN como de valor para as populações indígenas que lá se encontram não apenas por suas características arquitetônicas, mas pelo seu valor como memória e identidade desses povos, atenta frontalmente contra a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Constituição Federal”, destacou o juiz.
No processo, a Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA) também se manifestou, alegando que nunca solicitou a demolição do antigo museu.
Nº do processo: 0027898-29.2013.8.19.0001
 
Fonte: TJRJ.

Dona de açougue é condenada por expor à venda carne de origem duvidosa

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve sentença que condenou a proprietária de um açougue à pena de dois anos de detenção, após ser flagrada na comercialização de produtos alimentícios fora dos padrões sanitários impostos pela lei. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, mais multa.

Em apelação, a defesa requereu nulidade da ação por falta de perícia. Requereu, ainda, a absolvição - ou a redução da pena - porque a conduta da comerciante não constituiria crime ou, por fim, pelo fato de ela não saber que a ocorrência era passível de penalização.

Os desembargadores negaram todos os pleitos. Explicaram que a simples manutenção das carnes em desacordo com a legislação, com o objetivo de comercialização, já configura crime, pois se trata de delito de mera conduta. A ré era microempresária e responsável por um açougue onde estavam os produtos, sem nenhum controle de fiscalização das autoridades governamentais.

O relator do recurso, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, disse que o ramo de negócio em questão é uma atividade que exige observância das normas legais. O processo relata que, durante uma vistoria de rotina, foram encontradas dezenas de porções de diversos tipos de carnes sem o devido selo de fiscalização, nem qualquer informação acerca da origem, o que as torna impróprias ao consumo.

A recorrente afirmou que a carne era do dia anterior à visita pública, o que faz com que sua origem não possa ser comprovada mediante nota fiscal emitida com data posterior. Os magistrados da câmara disseram que, ao se iniciar o exercício de uma atividade, faz-se necessário o conhecimento da legislação pertinente, para sua regular e correta prática. "Não se pode produzir, manipular e vender produtos alimentícios de maneira principiante, sem os cuidados necessários", acrescentou Leopoldo. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.053577-5).
 
Fonte: TJSC.

Para negar internação, Plano de Saúde deve elaborar auditoria fundamentada

Condenada pela Justiça ao pagamento de mais de R$ 5 mil em favor de um hospital e seus médicos, após internação para tratamento de doença, uma paciente será ressarcida deste mesmo valor pela empresa que gerencia seu plano de saúde. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve, desta forma, a decisão adotada na comarca de Blumenau, e dela extraiu seus argumentos.

Segundo os autos, a paciente procurou o hospital e nele se internou para tratamento em duas oportunidades. Destacou que as despesas correriam por conta de seu plano de saúde. Argumentou que o hospital aceitou sua internação por ser beneficiária de plano de saúde e acrescentou que, em caso de recusa, teria procurado a rede pública de saúde para atendimento médico. A empresa, contudo, explicou que as internações são precedidas de solicitação formal, que necessariamente passa por uma auditoria médica para constatar sua necessidade.

“Reserva-se à contratada o direito de negar cobertura à internação, ainda que solicitada por médico cooperativo, contanto que, a critério de sua auditoria, haja fundamento contratual que exclua o direito à cobertura pretendida. Entretanto, não há nos autos indicativo de tal auditoria formalmente constituída, e que tenha chegado a conclusão fundamentada acerca da impossibilidade de internação em razão de ausência de cobertura afeta, por exemplo, ao tipo de moléstia originária”, anotou a desembargadora Maria Rocio da Luz Santa Ritta, ao sintetizar o posicionamento unânime da câmara sobre o assunto (Ap. Cív. n. 2012.078749-1).
 
Fonte: TJSC.

Consumidora demora 10 (dez) meses para reclamar de problema e perde indenização

A Câmara Especial Regional de Chapecó/SC manteve a decisão da comarca do mesmo município que julgou improcedente o pedido de indenização formulado por uma senhora. A autora comprou um computador e verificou que havia um problema ao ligá-lo, mas resolveu reclamar com a vendedora somente dez meses após o equipamento voltar do conserto.

Na ação em primeira instância, a consumidora informou que adquiriu um microcomputador em 2 de março de 2007, levando-o ao conserto no dia 7 do mesmo mês. Não resolvido o problema, somente no dia 31 de janeiro de 2008 a autora retornou ao estabelecimento da ré informando a continuidade do vício. Para os desembargadores, a sentença foi correta, pois o prazo decadencial para reclamar de defeito em produtos duráveis é de 90 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Este prazo deve iniciar no momento em que o consumidor toma conhecimento do vício. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, novamente a câmara negou o pleito. Segundo o desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, “a parte requerida agiu em exercício regular de seu direito, uma vez que as parcelas de pagamento do microcomputador foram assumidas para as datas de 3 de abril de 2007, 3 de maio de 2007 e 3 de junho de 2007, sendo que, não tendo a requerente realizado seu pagamento na data aprazada, tal como resta clarividente nos autos em apreço, não há falar em indenização por qualquer dano moral sofrido”. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012049889-3).
 
Fonte: TJSC.

sábado, 26 de janeiro de 2013

Condomínio não pode deliberar sobre destino de imóvel comercial alheio


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença e anulou uma assembleia de condomínio que decidiu alterar a finalidade de locação comercial de uma sala, sem a presença do seu proprietário. Os condôminos votaram pela locação da sala comercial exclusivamente para escritórios.

O dono foi à Justiça porque não fora informado por carta cinco dias antes do evento - conforme prevê a convenção do condomínio em questão - para participar da votação. Além disso, não houve número suficiente de votantes que o tipo de matéria deliberada exigia.

O autor, ainda, recebeu indenização por danos materiais referentes ao período em que esteve impossibilitado de locar o imóvel. A derrota por parte do ente condominial deu ensejo ao recurso - ora negado –, por meio do qual se alegou cerceamento de defesa, já que a ação foi decidida antecipadamente.

O recorrente sustentou que o direito do autor está prescrito, defendeu a validade dos procedimentos e, ainda, a prevalência do direito coletivo sobre o individual. Tudo foi negado e as decisões contidas na sentença terão que ser acatadas pelo apelante.

A assembleia decidira, expressamente, vedar a exploração do imóvel para quaisquer tipos de comércio, especialmente para bares, lanchonetes, restaurantes, choperias, cervejarias, pizzarias, sorveterias, mercados, padarias, confeitarias, casas de chá e café, casas noturnas, boates, uisquerias, casas de quaisquer tipos de jogos e agências bancárias, o que reduziu as possibilidades de locação. Os magistrados não vislumbraram nenhum impedimento à locação comercial na convenção do condomínio. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Barata na comida gera indenização a cliente

O desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Restaurante Rio Novo Fazendola, em Ipanema, Zona Sul do Rio, a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, a cliente Cristiane Aline Bessa.
 
A autora da ação relatou que adquiriu uma refeição do restaurante réu e, durante o consumo, notou que havia uma barata no feijão. Afirma ainda que se dirigiu a um funcionário do estabelecimento e este lhe propôs a devolução da quantia paga, o que não foi aceito. Sentindo-se lesada, decidiu registrar o ocorrido na administração do shopping onde o restaurante está instalado e na ouvidoria da vigilância sanitária.
O responsável pelo Rio Novo Fazendola alegou, em sua defesa, que agiu conforme as determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, ao constatar que a comida estava imprópria, ofereceu à cliente a restituição da quantia paga. Para o desembargador, situações como estas causam transtornos além do razoável ao indivíduo e, mesmo a parte ré tentando defender a sua excelência alegando ter agido baseado no Código de Defesa do Consumidor, o mesmo código afirma que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e exige, para sua configuração, a demonstração do fato, o dano e o nexo causal, o que foi devidamente comprovado nos autos.
“De fato, o serviço oferecido foi viciado e provocou acidente de consumo. As regras de experiência comum demonstram que, em casos tais como o dos autos, há transtornos além do razoável, que abalam a tranquilidade psíquica do indivíduo, tendo sido, portanto, capaz de gerar o alegado dano extrapatrimonial. A parte ré, tentando defender a excelência de seu sistema, sustenta que agiu de acordo com as determinações do Código de Defesa do Consumidor, pois ao constatar que a comida adquirida pela consumidora estava imprópria para seu consumo, ofereceu a restituição da quantia paga com a aquisição da refeição, o que não foi aceito pela autora. Porém, há de se considerar, em situações como a dos autos, a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata”, concluiu o magistrado.
Fonte TJRJ: Nº do processo: 0026115-02.2009.8.19.0208

Pai não comprova que filho maior largou estudos deverá pagar alimentos

Um senhor ajuizou ação de exoneração de alimentos contra o filho, maior de idade, e alegou que o jovem não necessitava mais da pensão, pois havia abandonado os estudos. A decisão não lhe foi favorável e implicou o estabelecimento de pensão ajustada em 12% dos seus rendimentos.

Em apelação cuja análise coube à 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, o pai pediu a revisão da decisão por entender que o filho já tinha alcançado a maioridade civil e, com 20 anos, ainda não havia dado notícia de que estivesse matriculado no ensino superior. Informou, ainda, que houve piora em sua situação financeira, na medida em que constituíra uma nova família.

“Apesar de alcançada a maioridade civil - o que, em linha de princípio, extinguiria a obrigação alimentar decorrente do poder familiar -, a orientação da jurisprudência é no sentido de que o alimentando, na condição de estudante, faz jus ao pensionamento até os 24 anos de idade”, lembrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, ao observar que o apelado comprovou estar matriculado em curso profissionalizante, além de frequentar o terceiro ano do ensino médio. A votação foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Desgosto após desilusão amorosa é normal e não causa abalo moral

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça/SC manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma mulher pelo insucesso no relacionamento com o ex-companheiro. Ela ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 800.

Na apelação para o TJ, a autora afirmou que manteve relacionamento estável com o réu e, entre idas e vindas, o homem propôs casamento. Porém, próximo à data do casamento, o rapaz a abandonou e ainda levou consigo vários bens, além de passar a denegri-la.

Já o rapaz alegou que, no início do relacionamento com a autora, ela mantinha envolvimento paralelo com outra pessoa. Disse que sua família não aprovava o vínculo, sobretudo ante a conduta desregrada da autora, que sempre prometia mudanças. Após o primeiro rompimento, foi surpreendido com uma liminar determinando o pagamento de pensão.

Pressionado pela mulher e seu advogado, comprometeu-se a casar, a fim de cessar o dever de alimentos. Por fim, relatou que, após mudança para outra cidade na esperança de ter uma vida tranquila, acabou por abandoná-la em razão de problemas de convivência, uma vez que a ex-companheira realizava os preparativos para o casamento por conta própria, sem seu conhecimento, e contraía dívidas que não eram pagas.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é incontroverso que as partes mantiveram relacionamento que, a certa altura, evoluiu para união estável, tanto é que tramitou ação de dissolução do vínculo, culminando com acordo por meio do qual se previa o matrimônio. Ela não detectou, entretanto, algum gesto ou atitude capaz de gerar constrangimento incomum, ainda que se tenha registrado agressões verbais mútuas.

Os sentimentos de desgosto que dimanam de um conúbio conjugal desfeito são inerentes ao risco de todo compromisso amoroso. A tristeza, o abalo psicológico, o choque não fogem à normalidade de qualquer desamor não bem resolvido, não passando de natural manifestação de ego ferido”, finalizou a relatora. A decisão da câmara foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Casal será indenizado após constatar rachaduras e fissuras na casa própria

A Câmara Especial Regional de Chapecó, em processo sob relatoria do desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, manteve sentença que determinou a uma empresa construtora o pagamento de indenização no valor de R$ 19 mil em benefício de um casal, em decorrência do aparecimento de rachaduras e fissuras após a entrega do imóvel aos autores.

Em recurso ao TJ, a empresa sustentou que a decisão baseou-se em prova pericial fundada em norma editada posteriormente à entrega das obras. Outrossim, afirmou que, apesar dos inegáveis danos no imóvel dos autores, a situação, ao contrário da conclusão exarada pelo laudo pericial, não oferece maiores riscos, até porque nenhum dos danos alegados e demonstrados por meio de fotografias é estrutural, isto é, eles não se agravam com o tempo.

Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito dos autores, sob o argumento de que o prazo para a propositura da ação era de 180 dias, contados do surgimento do defeito ou do vício, de acordo com o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil de 2002. Para o relator, tal argumento não procede. Isso porque é entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o prazo quinquenal encampado pelo artigo supramencionado é de garantia, e não de prescrição ou decadência.

“Assim, tendo sido constatado o vício no interregno dos cinco anos subsequentes à entrega do imóvel, a ação contra o construtor passa a ser de vinte anos.” Foram julgadas improcedentes, também, as demais razões apontadas pela empresa. Segundo o relator, os elementos reunidos nos autos revelam que os danos causados à residência do casal decorreram da má execução da obra pela ré.

Disse o magistrado que não há, no processo, nenhuma prova no sentido de que houve omissão dos autores em relação à manutenção de seu imóvel. Por fim, não há como acatar a tese de que a perícia produzida em juízo baseou-se em norma posterior à conclusão das obras, pois, ainda que editadas posteriormente, “o que o laudo pericial demonstra é a total falta de perícia na realização da obra, desrespeitando qualquer parâmetro aceitável para a construção de uma edificação”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.021517-2).
 
fonte: TJSC.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Justiça condena Nem a 12 anos por tráfico de drogas

O juiz Marcel Luna Duque Estrada, da 36ª Vara Criminal da Capital/RJ, condenou nesta quarta-feira, dia 23, Antonio Francisco Bonfim Lopes, o Nem, a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Na mesma decisão, o magistrado absolveu Anderson Rosa Mendonça, vulgo Coelho, por falta de provas.
Na sentença, o juiz destaca a liderança criminosa de Nem na Rocinha como um fato notório, cabalmente demonstrado nas provas e nos depoimentos das testemunhas, o que desencadeou em sua condenação.
“Verifica-se que a culpabilidade do réu é intensa, na medida em que ele tinha posição de chefia no grupo criminoso e atuava com desfaçatez e desenvoltura, articulando tramas criminosas por longo período de tempo e sem a preocupação de se expor na comunidade em que vivia, afrontando a todos como marginal declarado”, completou o magistrado.
Com relação a Coelho, o juiz afirma que as investigações comprovaram que Anderson Rosa chefiava o tráfico no Morro do São Carlos ao lado do traficante Rogério Rios Mosqueira, vulgo Roupinol, já falecido. Os dois, juntos com Nem, eram integrantes da facção criminosa Amigos dos Amigos (ADA). No entanto, o magistrado entendeu que faltaram provas para a condenação de Coelho.
“Não obstante a existência de indícios - até fortes - de autoria, não se pode afirmar sem medo de errar que o réu Anderson participara do crime nos termos da denúncia. Afigura-se in casu imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo, ante a ausência da imprescindível segurança na afirmação da autoria, especialmente em se tratando de crime grave equiparado a hediondo. Portanto, diante da consequente insuficiência de provas, em face da dúvida referida acima, é de ser absolvido o acusado Anderson”, destacou o juiz na sentença.
Segundo denúncia do Ministério Público estadual, Nem e Coelho se associaram para aquisição, transporte e fornecimento de insumos ou produtos químicos para produção de cocaína entre agosto de 2007 e maio de 2009, na favela da Rocinha e no Morro de São Carlos, no Estácio.
As investigações da Polícia Civil sobre a facção criminosa ADA revelaram um laboratório de refino da pasta base de cocaína na favela da Rocinha. Diante das constantes operações policiais na comunidade, houve a transferência do laboratório para o Morro do São Carlos, local onde Coelho atuava como chefe do tráfico. Mas as incursões policiais na região obrigaram os traficantes a retornarem a Rocinha. A denúncia também relata que, em 2009, outras duas refinarias foram descobertas na comunidade.
Fonte: TJRJ.

Restrição ao uso do banheiro gera condenação

A 5ª Turma do TRT/RJ reformou decisão de 1º grau e reconheceu pedido de empregada que tinha limitação ao uso de banheiro durante o expediente. Em ação contra a Contax S.A. e o Banco Citicard S.A., a reclamante interpôs recurso no qual pedia que fosse incluído na condenação o pagamento de indenização a título de dano moral.
Em sentença proferira pela juíza Maria Helena Motta, da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reparação pecuniária a título de indenização por danos morais, decorrente da restrição ao uso do banheiro, não foi acolhido, por entender a magistrada não ter sido demonstrado que o empregador tenha extrapolado seu poder de comando.

Entretanto, a testemunha indicada pela funcionária informou saber que “se a pessoa fosse ao banheiro fora do horário seria advertida” e que, inclusive, a autora foi advertida. Já a segunda testemunha da autora declarou que não poderia ir ao banheiro sem autorização do supervisor fora dos horários de lanche e, se fosse, seria repreendida, pois estaria agredindo o controle das ligações.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, a limitação temporal imposta para a utilização do banheiro afronta o direito à intimidade do empregado, não existindo nada mais constrangedor para o ser humano do que depender de autorização para a realização de suas necessidades fisiológicas. Além disso, para a magistrada, a imposição de uma pausa única para a utilização do banheiro não permite ao empregado o atendimento de suas necessidades vitais, pois essas não são autoprogramáveis.

"Dúvidas não há de que o comportamento dos supervisores do reclamado ultrapassou os limites do poder diretivo e invadiu a esfera da personalidade da reclamante, sujeitando-se à indenização preconizada pelo artigo 5º, X, da Constituição da República (o dano moral resulta da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa). Com efeito, a prática do reclamado de somente permitir à reclamante o uso do banheiro quando autorizada pelo seu supervisor afronta o direito à intimidade da empregada, além de ser a conduta incompatível com os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, insculpidos nos incisos II, III e IV do art. 1º da Constituição Federal”, opinou a desembargadora.

Ainda de acordo com a relatora, a finalidade da reparação do dano moral aponta para duas forças convergentes: uma de caráter compensatório para atenuar a dor da funcionária e outra com cunho punitivo para evitar que tal fato se repita na empresa. Sendo assim, ao observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os desembargadores da 5ª Turma decidiram, por unanimidade, arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática adotada quanto ao uso do banheiro, com juros e correção monetária, na forma da lei.
 
Fonte: TRT-RJ.

Estabilidade de gestante não pode ser renunciada porque é direito indisponível

A renúncia ao direito de estabilidade provisória é um ato nulo por afrontar direitos indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Esta é a conclusão da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), na esteira de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão é resultante de ação trabalhista em que a gestante autora pede indenização por ter sido dispensada pelo empregador sem justa causa.
 
A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, lembra que a estabilidade protege a empregada da dispensa arbitrária, em defesa da maternidade e do nascituro. Segundo a magistrada, a evolução doutrinária e jurisprudencial consolidou o entendimento de que o objeto tutelado não é o emprego - compreensão já incorporada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
 
O texto do acórdão lembra que o TST possui entendimento consolidado, por meio da Súmula 244, de que o direito da trabalhadora ao pagamento da indenização, decorrente da estabilidade, não é afastado nem mesmo se o empregador desconhece o estado gravídico.
 
Reconhecendo o direito à estabilidade provisória no emprego, a 5ª Câmara condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização substitutiva no valor equivalente aos salários, no período entre o dia seguinte à rescisão até cinco meses após o parto, com reflexos.
 
Entenda o caso
A autora era auxiliar de cozinha no canteiro de obras de um grupo econômico formado por três companhias energéticas na região de São Miguel do Oeste. Segundo as empresas, ela teria formalizado a renúncia à estabilidade na presença de duas testemunhas, prometendo “não causar danos à empresa”. Depois disso, continuou trabalhando para elas até a efetiva dispensa sem justa causa, que aconteceu uma semana depois. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido da trabalhadora, com fundamento nesse termo de renúncia.
 
Fonte: TRT-SC.

Borracheiro imprudente faz serviço de eletricista e indeniza curto-circuito

A Câmara Especial Regional de Chapecó/SC manteve a condenação de um homem, proprietário de uma borracharia no mesmo município, por ter cortado um fio elétrico de forma inadvertida. O resultado foi um curto-circuito em um posto de combustível ao lado do seu estabelecimento. O senhor deverá pagar mais de R$ 4 mil, além de honorários advocatícios, já que a falta de energia causou a queima do motor elétrico da motobomba submersa do posto, e de outros equipamentos.

Conforme os autos, numa tarde de março, o réu dirigiu-se até o pátio do posto e, com uma serra manual, cortou o cabo que conduzia energia elétrica até a borracharia. O medidor de luz, contudo, era usado por ambas as partes, o que desencadeou o curto-circuito. O borracheiro confirma a atitude, mas alega que, nesses casos, os disjuntores teriam se desarmado e nenhum equipamento seria perdido.

Para os desembargadores, o laudo técnico foi conclusivo: com o corte houve sobrecorrente, que resultou nos danos aos equipamentos. O desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, lembrou ainda: “A imprudência do apelante também transparece evidente, na medida em que cortou os cabos de energia elétrica sem a devida capacitação técnica para tanto, inclusive sem desligar o disjuntor geral da borracharia”. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.049994-3).
 
Fonte: TJSC.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Decisão pioneira atende família de autista

Em sentença inédita, a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara de Família da Barra da Tijuca, no Rio, deferiu nesta segunda-feira, dia 21, o pedido da mãe de uma portadora da síndrome de Rett - doença do espectro autista considerada de alta intensidade - e obrigou a Amil Assistência Médica a fornecer tratamento domiciliar (home care), terapias auxiliares, além do custeio de medicamentos e fraldas.
A decisão da magistrada teve como base a lei federal 12.764/12, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Segundo o artigo 2º, parágrafo 3º do texto, faz-se necessária “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”. A regra foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 27 de dezembro do ano passado.
Para a juíza, é na aplicação da lei que a justiça se faz presente. “A lei que dormita no papel não faz justiça. A justiça é feita quando a norma jurídica, na prática, produz seus efeitos, seja porque é voluntariamente cumprida, seja como no presente caso, quando é obedecida através do Poder Judiciário”, afirmou a magistrada.
Estima-se que o Brasil tenha cerca de dois milhões de famílias afetadas pelo autismo.
Caso o plano de saúde descumpra a decisão, terá que pagar multa diária de R$ 1 mil. Cabe recurso.
Processo nº 0001726-08.2013.8.19.0209
 
Fonte: TJRJ.

Justiça nega dano moral em fato classificado como "momento de desinteligência"

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que negou indenização por danos morais a um segurança de hospital, que alegou ter sido vítima de agressões físicas e verbais de um médico que queria entrar no estabelecimento de saúde sem o crachá de identificação.

Imagens gravadas do desentendimento, anexadas aos autos pelo próprio autor da ação, demonstraram, contudo, que o médico não agrediu o segurança, mas por este foi contido no momento em que avançava ao interior do hospital. O profissional pretendia retornar ao trabalho no centro cirúrgico, de onde saíra sem se recordar do crachá. O desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da matéria, não interpretou o fato como algo capaz de gerar dano moral.

"Houve sim um desentendimento entre os litigantes, ocasionado pela falta de bom senso e pela rigidez exacerbada do autor na obediência das regras de acesso ao hospital, de um lado, e pelo descuido do demandado que saiu sem levar o crachá, bem como pela sua pressa em voltar ao centro cirúrgico para dar continuidade aos procedimentos do dia", declarou. A câmara entendeu que houve, quando muito, um momento de desinteligência entre os envolvidos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.087164-0).
 
Fonte: TJSC.

sábado, 19 de janeiro de 2013

Tribunal Regional do Trabalho de SC condena construtora por dispensar trabalhador que se acidentou após salvar colega

A 3ª Câmara do TRT-SC manteve integralmente sentença da Vara do Trabalho de Imbituba que condenou uma construtora a indenizar, em danos morais, um trabalhador demitido durante período de estabilidade acidentária. A dispensa ocorreu após o funcionário lesionar-se ao ajudar um colega, tirando-o do caminho de uma pedra que caía. O valor da condenação foi de R$ 50 mil, mais um ano de salários referentes ao período da estabilidade acidentária, que consiste na garantia provisória de emprego a quem sofreu acidente de trabalho ou possui doença equiparada a ele. A decisão é definitiva, já que a empresa não recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
O caso começou quando um motorista de um caminhão de uma empresa terceirizada, que descarregava pedras para a construção de um molhe na cidade portuária de Imbituba, atrapalhou-se devido a um defeito na trava da porta traseira do veículo, fazendo com que as pedras rolassem em sua direção. Ao perceber o perigo, o trabalhador da construtora, que estava próximo, puxou o motorista e evitou que fosse atingido pelas pedras e caísse no mar. Ao executar o movimento, porém, tropeçou e torceu a própria perna, lesionando gravemente menisco e tendões do joelho.
 
A atitude foi criticada pela empresa responsável pela obra, que despediu o empregado sem emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento necessário para a concessão do auxílio-doença e, por consequência, da estabilidade acidentária. Em razão disso, o autor moveu uma ação trabalhista contra a construtora em novembro de 2008.
 
Para a juíza Angela Konrath, que julgou o caso em primeira instância, não há dúvidas de que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ao socorrer o motorista do caminhão. Na sentença, ela afirmou que “cabia à empregadora emitir a CAT e encaminhar o trabalhador para o benefício previdenciário correspondente”. No entanto, a empresa se omitiu dessa obrigação.
 
A magistrada observou, ainda, que o autor estava trabalhando quando o acidente ocorreu, envolvendo outro colega de trabalho, ainda que terceirizado, mas também no exercício de suas funções. A prova pericial deixou evidente que a lesão sofrida pelo trabalhador, que levou inclusive a intervenção cirúrgica, foi desencadeada pelo acidente, que o incapacitou para o trabalho por cerca de um ano.
"Ato heróico” é punido
A empresa recorreu, negando culpa e alegando que o acidente foi causado por imprudência do autor. Deliberadamente e sem tomar as precauções necessárias, segundo a defesa, ele teria realizado um ato heroico para tentar salvar pessoa que nem sequer era funcionário da empresa, sem que houvesse determinação para tanto.
O relator do processo no TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima, rebateu as alegações da empresa observando que eram tarefas típicas do trabalhador acidentado, ocupante do cargo de meio-oficial, orientar os operadores de máquina quanto à retirada e deslocamento dos materiais, evidenciando que o mesmo cumpria estritamente suas obrigações no momento do acidente.
 
Ele apontou ainda que a culpa patronal ficou comprovada pela evidente constatação de que não houve a tomada de providências necessárias e suficientes para evitar o acidente. De acordo com ele, caso a construtora tivesse observado o risco e tomado medidas eficazes para preveni-lo, possivelmente o autor não teria sofrido as lesões.
 
O acórdão do TRT deixou claro que a atitude do autor em retirar o colega de trabalho preveniu um acidente maior, o que deveria ser reconhecido pela empresa. “Contrariamente, ao invés de premiar o empregado, ela nem sequer emitiu a CAT do acidente ocorrido e ainda o despediu tão logo voltou ao trabalho”, observou o relator.
Fonte: TRT-SC RO 00849-2008-043-12-00-1

Transportadora é condenada em R$ 10 mil por jornadas extenuantes

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenou a transportadora Transville ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que esteve sujeito a sobrejornadas durante todo o contrato de trabalho. Eles entenderam que, além de agredir a saúde, a determinação subtraiu momentos do seu repouso e de interação com a família e a sociedade.
 
Segundo testemunhas, o trabalhador era responsável pela abertura e fechamento da empresa, coletas e entregas, organização do depósito, além do carregamento e descarregamento de mercadorias.
 
Para a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, o empregador deve organizar o seu negócio de acordo com as necessidades, inclusive gerenciando as horas de trabalho, não podendo exigir de seus empregados a prestação de serviços extraordinários acima dos limites tolerados pela lei.
 
Jornadas extenuantes não eram exceção no contrato do autor, mas algo que se repetiu quase que diariamente, inclusive nos finais de semana. “Configura abuso de direito a imposição de uma rotina de trabalho exaustiva, capaz de alijar o trabalhador do convívio social, da família, das atividades recreativas e de lazer, o que representa uma ofensa à sua vida privada”, argumentou a relatora na decisão. Segundo ela, qualquer ato que de forma direta ou indireta viole o sistema jurídico deve ser declarado abusivo e prontamente coibido.
 
A desembargadora Maria de Lourdes alerta que não é o simples exercício de jornada extraordinária que acarreta a violação do direito ao lazer e o dever de indenizar. O que justifica a condenação é a quantidade de horas extras exigidas do trabalhador, combinada com a frequência em que lhe era solicitada a força extra de trabalho.
 
Para arbitrar a condenação, a magistrada considerou a inexistência de dano permanente pela prestação do trabalho extraordinário, o valor do salário do autor e a condição econômica da empregadora.
 
Fonte: TRT-SC RO 0003353-42.2011.5.12.0054

Família de gaúcho que faleceu após ser vacinado contra febre amarela receberá indenização

Uma moradora de Marau (RS) e seu filho receberão indenização por danos morais e materiais devido à morte do companheiro/pai ocorrida após aplicação de vacina contra a febre amarela, oferecida pelo governo à população em 2009. A decisão foi tomada ontem (16/1) pela 3ª Turma do tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que ampliou a sentença de primeiro grau e concedeu pensão à autora.
 
O óbito ocorreu em julho de 2009, cinco meses após a aplicação da vacina. Segundo as informações constantes no processo, o homem passou a ter diminuição na força muscular, situação que foi se agravando até atingir a musculatura respiratória. A enfermidade é conhecida como Síndrome de Guillain-Barré e teria sido efeito da vacina.
 
Conforme o depoimento do neurologista que tratou do paciente, “é possível que a vacina contra a febre amarela tenha sido o fator desencadeante da síndrome, que é tida como uma doença autoimune, isto é, uma reação inflamatória que ocorre por anticorpos gerados pelo próprio organismo em reação ao estímulo externo, que é a vacina”.
 
A autora ingressou com recurso no tribunal após ter o pedido de pensionamento negado em primeira instância, apesar de ter obtido indenização pelos gastos com tratamento e por danos morais. A União, o estado e o município também recorreram, alegando que não havia ficado comprovado o vínculo entre a vacina e o desenvolvimento da síndrome que matou o companheiro e pai dos autores.
 
O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que há responsabilidade estatal e reformou a sentença, concedendo a pensão. Para Lenz, “a prova juntada aos autos permite afirmar que o quadro de pneumonia que produziu a morte foi consequência da Síndrome de Guillain-Barré, síndrome essa que decorreu da vacina recebida pelo falecido no âmbito do Programa Nacional, Estadual e Municipal de Saúde Pública”.
 
A União, o estado e o município foram condenados solidariamente a pagar pensão de R$ 650,00 mensais à família, mais os valores gastos no tratamento, que somam cerca de R$ 3.600,00, relativos ao dano material, e R$ 139.500,00 para cada um dos autores (esposa e filho), por danos morais.
 
Doença preocupou RS em 2009
 
Em 2009, um surto de febre amarela ocorrido no Rio Grande do Sul levou os governos federal, estadual e municipal a promoverem uma campanha de vacinação contra a doença. Marau foi um dos municípios considerados área de risco. Naquele ano, foram aplicadas 3.632.902 doses no Estado, com notificação de seis casos de reações adversas do tipo autoimune, tendo sido o caso dos autos o único a evoluir para o óbito.
 
Fonte: TRF4.

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento terá 1 ano para regularizar tratamento de esgoto em Bombinhas/SC

A Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do município de Bombinhas, no litoral de Santa Catarina, deverá continuar funcionando, mesmo sem licença ambiental, mas terá um ano para cumprir a legislação. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tomada em julgamento realizado nesta semana, levou em conta que o fechamento da ETE causará mais prejuízos ao meio ambiente do que seu funcionamento irregular.
 
A atividade da estação está sendo questionada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que no verão de 2010 autuou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan). Conforme o Ibama, a ETE funcionava sem licenciamento e de forma inadequada, sendo potencialmente poluidora. Na época, estipulou multa diária de R$ 1.600,00 à Casan enquanto não regularizasse a situação.
 
A medida levou a Casan a ajuizar ação na Justiça Federal pedindo a nulidade do auto de infração. A companhia alegou que tem ciência de que necessita fazer ajustes e um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), mas que fechar a estação traria consequências desastrosas ao meio ambiente da região. Alegou ainda que a multa tornaria sua atividade econômica insustentável.
 
O caso veio para o tribunal após o juízo de primeira instância julgar procedente a ação movida pela Casan e extinguir o processo com anulação do auto de infração. O Ibama então recorreu à corte.
 
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, modificou a sentença, entendendo que o ato do Ibama é legal e deve ser mantido. “É incontroverso nos autos a inexistência de licença ambiental a autorizar o funcionamento da ETE de Bombinhas, sendo legítima a imposição de multa”. Lenz, entretanto, ponderou a situação e concluiu que a paralisação do serviço público até a obtenção de licenciamento pela Casan seria mais prejudicial do que sua manutenção. “A atividade pode até vir a contaminar algum corpo d’água, mas a paralisação do funcionamento, com certeza, produzirá o lançamento direto do esgoto em corpo d’água”, afirmou.
 
O desembargador declarou legal o auto de infração, mas suspendeu sua eficácia pelo período de um ano a contar do trânsito em julgado da ação, período que considerou razoável para a obtenção do licenciamento ambiental pela Casan.

Tribunal do Rio condena McDonald's a indenizar criança

A 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a lanchonete McDonald’s a indenizar em R$ $ 3 mil, por danos morais, uma menor. A menina participava de uma excursão escolar com vários amiguinhos, e juntos pararam na lanchonete para lanchar. Após efetuar a compra do seu sanduíche, a menor foi ao balcão para retirá-lo, mas uma funcionária da ré se recusou a entregar o lanche sob a alegação de que a menina a estava enganando para adquirir um segundo lanche sem pagar.
Para a relatora da ação, desembargadora Regina Lúcia Passos, a criança foi submetida à demasiada frustração e constrangimento, que ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral. “Os danos morais sofridos pela autora dizem respeito à vergonha e à frustração causadas ao consumidor, que ao adquirir um lanche, para ser saboreado junto com os seus “coleguinhas de turma”, teve um deslinde imprevisível, com a desconfiança da preposta da ré, que insinuou que a autora já havia consumido seu lanche, e que estaria tentando fazer outro lanche, sem o devido pagamento. Restou configurado que a menor foi submetida à situação constrangedora ao ser acusada de estar tentando ludibriar a lanchonete”, afirmou a magistrada na decisão. A empresa ré, em sua defesa, limitou-se a apenas negar os fatos.
Nº do processo: 0007820-81.2009.8.19.0024.
 
Fonte: TJRJ.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Candidata não pode ser prejudicada em prova de título por atraso de diploma

 A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Laguna, que concedeu a uma candidata o direito de não apresentar diploma de nível superior em um concurso público, já que o documento não havia sido expedido pela universidade por culpa de trâmites burocráticos.

A autora da ação realizou prova para o cargo de especialista em assuntos educacionais, naquele município; na segunda etapa do concurso, de avaliação de títulos, deixou de apresentar o diploma de graduada em Pedagogia em virtude de trâmite de registro na Universidade Federal do Paraná.

A instituição expediu certificado informando a conclusão do curso pela aluna, que foi apresentado à prefeitura de Laguna, mas rejeitado pelo ente público. Para os julgadores, a regra editalícia que solicita tal documento deve ser lida com razoabilidade, já que por razão eminentemente burocrática a candidata não apresentou o documento em tempo hábil.

O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para justificar a decisão: “A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento (...) comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título.” A votação da câmara foi unânime (Reexame Necessário em MS 2012.078744-6).
 
Fonte: TJSC.

Extinta ação que impedia isenção em estacionamento de shopping de Joinville

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, extinguiu ação proposta por shopping center local em 2010, contra lei que prevê isenção do pagamento pelo uso dos estacionamentos de shoppings e outros estabelecimentos comerciais. O magistrado entendeu que os impetrantes eram carecedores da ação proposta por ausência de interesse processual superveniente.

De início, os autores da ação obtiveram liminar favorável aos seus interesses, que acabou por suspender provisoriamente a obrigatoriedade de atendimento à Lei estadual nº 13.348/2005. A lei obriga shoppings centers, supermercados e agências bancárias a isentar seus clientes do pagamento de taxas pelo uso de estacionamentos oferecidos pelos próprios estabelecimentos, desde que eles comprovem consumo igual ou superior a dez vezes o valor da taxa do estacionamento, e permaneçam no estabelecimento por um período máximo de noventa minutos.

 Apesar da decisão provisória ser favorável aos shoppings, após a manifestação das partes e do Ministério Público o processo foi extinto pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, e os efeitos da liminar, cessados. Com isso, segundo a decisão, “os impetrantes (e quaisquer estabelecimentos semelhantes) estão obrigados a cumprir as disposições da Lei estadual nº 13.348/05, sob pena de sofrerem as sanções correspondentes”. A sentença foi publicada na tarde desta quinta-feira (17/1) (Autos n. 038.10.043675-4, de Joinville).
 
TJSC.

Hospital do Rio indenizará família de estudante por sequelas irreversíveis

O Tribunal de Justiça confirmou a condenação de um hospital carioca ao pagamento de indenização no valor de R$ 300 mil, em favor de familiares de um estudante de arquitetura que ficou com graves sequelas neurológicas após a realização de uma microcirurgia para extração de tumor cerebral. O fato ocorreu em 2002, quando o jovem tinha apenas 22 anos.

Hoje, portador de paralisia parcial dos membros e déficit cognitivo, vive em cadeira de rodas e apresenta incapacidade permanente e dependência total de terceiros. A operação foi comandada por um dos especialistas mais conceituados do país, que dissera à família que o jovem retornaria para suas atividades cotidianas 15 dias após a operação.

Embora admita que a cirurgia pela qual passou era de alto risco, a decisão pela condenação escorou-se na negligência do estabelecimento de saúde no acompanhamento intensivo que o paciente deveria receber na fase pós-operatória. Em razão de um quadro de hipertensão craniana não percebido pela equipe médica ou de enfermagem, mas sim pela própria mãe do estudante, este entrou em coma e sofreu as demais consequências.

O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, salientou que o trabalho pericial aponta que a ocorrência de hipertensão craniana, em tais circunstâncias, é tida como previsível, fato que demandaria maiores cuidados após a cirurgia. "O seu acompanhamento no pós-operatório deveria se dar de forma permanente e intensiva, principalmente porque uma das complicações previsíveis era a ocorrência de novo sangramento no leito tumoral, a qual geraria a hipertensão intracraniana", anotou o magistrado.

Cumpria ao hospital, acrescentou, promover ambiente seguro, com monitoração constante do paciente por meio da disponibilização de recursos materiais e humanos adequados. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, que fez pequenas adequações em relação ao índice de correção dos valores, manteve ainda outros dispositivos da sentença, como o ressarcimento das despesas da família com tratamento e o estabelecimento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores. (Apelação Cível n. 2012.067077-0).
 
TJSC.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

TJSC admite justiça gratuita para homem que recebe menos de R$ 1 mil por mês.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ proveu recurso interposto por um homem contra decisão da comarca da Capital de Santa Catarina que indeferira seu pedido de benefício da justiça gratuita. O recorrente sustentou não ter condições de arcar com as despesas processuais, por perceber mensalmente a quantia de R$ 979,28, a título de vencimentos. Ademais, litiga em processo valorado em R$ 120 mil, cujas custas, portanto, seriam muito altas em comparação com sua parca renda. 

   Em seu voto, a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa  Ritta, observou que a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, tem presunção relativa de veracidade, e afigura-se suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária.

    Porém, a magistrada ressaltou que, se vislumbrados no curso do processo  elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, o benefício da justiça gratuita deve ser revogado. No caso em questão, salientou a relatora, o agravante fez prova de que recebe somente um valor ínfimo por mês, e nada indica a existência de  patrimônio móvel ou  imóvel que constitua sinal exterior de riqueza maior.  

   “Em resumo, portanto, a situação atualmente descrita desaconselha impor ao  demandante o recolhimento das custas processuais”, finalizou a desembargadora. A decisão foi unânime (AI n. 2012.068266-5).
 
Fonte: TJSC.

Empresa de seguros não indenizará motorista alcoolizado

Uma empresa de seguros conseguiu reformar uma sentença que a condenava a pagar cerca de R$ 25 mil por danos morais e materiais a um motorista que, alcoolizado, colidiu seu veículo com uma moto, sofrendo um acidente com vítimas, e foi linchado por populares, que queimaram seu carro. Para a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a Azul Companhia de Seguros Gerais não deve indenizá-lo, pois Gilberto Ferreira estava sob efeito de álcool, o que invalidaria o pagamento do seguro e, além, disso, o veículo foi destruído por atos de hostilidade de terceiros, também não coberto pela apólice.
A sentença, em 1ª instância, deu procedência ao pedido autoral, sob o fundamento de que não restou provado que o autor se encontrava em estado de embriaguez quando ocorreu o acidente e que, mesmo que assim não fosse, seria necessário provar que tal estado alterou a sua capacidade mental e que o acidente daí resultou. A 19ª Vara Cível condenou a Azul a pagar ao motorista o valor de R$ 22.361,00, mais R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.
No recurso, a empresa afirma que se negou a efetuar o pagamento do seguro porque o sinistro teria ocorrido em virtude de embriaguez do autor-segurado, conforme boletim de atendimento médico, perdendo o direito ao sinistro e não havendo, assim, dano moral a ser indenizado.
Segundo o desembargador Paulo Maurício Ferreira, relator do processo, não há nos autos exame específico comprobatório de que o autor estivesse, no momento do acidente, sob o efeito de bebida alcoólica. Porém, o boletim de atendimento emergencial do hospital onde ele foi socorrido, assinado pelo médico que o atendeu, é bastante claro em dizer que o autor apresentava “sinais claros de embriaguez. Ingestão de fermentado cerveja”.
“Ora, tal documento é público, possuindo presunção de veracidade e não podendo ser desconsiderado, única e exclusivamente, pela palavra do autor, daí que, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a ele fazer prova em sentido contrário, a fim de elidir aquela presunção que emana de tal documento, certo que a receita médica que o autor exibiu como justificativa para seu estado de “confusão mental”, quando foi atendido no hospital, alegando ser decorrente do uso de remédios para emagrecer, foi prescrita em data posterior ao acidente (19/09/2011), sendo que o fato ocorreu em 30/07/2011. Ressalte-se, ainda, que a solicitação de exame de corpo de delito que o autor trouxe aos autos está no nome de outra pessoa”, destacou o magistrado.
Ainda de acordo com o desembargador, a alegação do autor de que o acidente foi causado por uma motocicleta trafegando na contramão e em alta velocidade também não foi comprovada, nada constando sobre tal circunstância no boletim de ocorrência.
“Em conclusão, entendo que o acidente ocorreu mesmo em virtude da sua incapacidade temporária para conduzir o veículo, em virtude da embriaguez constatada, isto que agravou o risco, ensejando a perda do direito à indenização, conforme item 11, e, do manual do segurado: “se o veículo estiver sendo dirigido por pessoa que esteja sob a ação de álcool, drogas ou entorpecentes...”. De acrescentar, ainda, que a perda total do veículo se deu em virtude da reação das demais pessoas presentes, como afirma o próprio autor na inicial: “a multidão não querendo ouvir os argumentos do autor o agrediu de forma violenta, incendiando seu veículo”, o que também exime a seguradora de pagar a indenização, por se tratar de ato de hostilidade (item 9.1, a, do manual, fls. 120)”, explicou o desembargador na decisão.
Processo nº 0381221-41.2011.8.19.0001
 
Fonte: TJRJ.

Passageira com deficiência física receberá R$ 4 mil por danos morais de empresa de ônibus

Uma passageira que tem deficiência física e utiliza cadeira de rodas receberá R$ 4 mil por danos morais da Litoral Rio Transportes. Um motorista do ônibus adaptado da empresa em que ela se encontrava discutiu com a passageira e parou o coletivo em local que impossibilitava sua saída, o que a fez permanecer no interior do veículo por cerca de vinte minutos, juntamente com seu acompanhante. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou provimento a um recurso da empresa de ônibus.
Elisângela Pianca afirma que estava no ponto de ônibus com seu acompanhante, que fez sinal para que o coletivo da linha 269/240, adaptado, estacionasse a fim de facilitar o seu acesso ao veículo. Após a entrada de todos os outros passageiros, quando estava na porta de embarque, o motorista e o cobrador desceram do ônibus e disseram que nem ela nem seu acompanhante havia sinalizado, o que foi retrucado por Elisângela, dando início a uma intensa discussão. Após conseguirem entrar no coletivo, o cobrador do ônibus dirigiu-se a seu acompanhante e disse que o mesmo teria que pagar passagem. Ele, então, apresentou o documento que lhe garantia gratuidade, seguindo-se nova discussão.
Ainda de acordo com a passageira, no ponto final, o motorista estacionou o ônibus em frente a um canteiro de plantas, impossibilitando o seu desembarque e que somente após algum tempo, em razão do pedido de um colega do motorista, é que ele teria dado marcha-ré. Elisângela disse ainda que, após o ocorrido, reclamou com o despachante, que tratou a situação com indiferença, sem ao menos ter chamado o motorista ou o cobrador para que se explicassem. A autora relatou também que, após este fato, a empresa diminuiu o número de coletivos adaptados na linha.
Para o desembargador Carlos José Martins Gomes, relator do processo, não se pode deixar de ressaltar que a autora apresenta deficiência física, locomovendo-se por cadeira de rodas e que o serviço público, de modo geral, deve ser prestado de modo a atender às necessidades específicas de pessoas com essa condição.
“No intuito de dar cumprimento ao comando constitucional, é fato notório que, atualmente, no Município do Rio de Janeiro, existem coletivos adaptados para tal fim. Entretanto, para que o acesso ao coletivo seja realizado de forma eficiente e de modo a respeitar a condição especial do portador de deficiência física, é necessário que os prepostos das empresas de ônibus (notadamente, o motorista e o cobrador) atuem de forma a possibilitar a prestação do serviço. Na presente hipótese, o que se verifica é que o serviço não foi devidamente prestado, eis que a autora e seu acompanhante, apesar de terem acesso ao coletivo, tiveram que permanecer dentro do mesmo esperando que o motorista manobrasse o ônibus, permitindo que os mesmos pudessem descer, em evidente ofensa à dignidade da autora”, destacou na decisão.
Nº do processo: 0025020-15.2010.8.19.0203
 
Fonte: TJRJ.

Inseto encontrado em pão frânces obriga mercearia a indenizar cliente

A presença de insetos em pãezinhos franceses obrigou uma mercearia da cidade de Nova Iguaçu/RJ a indenizar Leila de Souza Medeiros, em R$ 3 mil, por danos morais. A decisão é do desembargador Cesar Augusto Rodrigues, da 2ª Câmara Cível da Capital Fluminense. O estabelecimento comercial pode recorrer.
 
O magistrado reformou a decisão em 1ª instância, que havia negado o pedido de indenização feito por Leila. Para comprovar que havia sido lesada, ela tirou fotos dos pães com os insetos e apresentou a nota fiscal da compra.
Para o desembargador, a indenização atende ao constrangimento vivido pela cliente da mercearia.
“O dever de compensar pelos danos morais deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, norteado pela ideia compensatória e pela punitiva: a compensatória visando minorar os problemas vivenciados pela apelante através de uma reparação financeira; a punitiva com objetivo pedagógico dos apelantes”, afirma o desembargador Cesar Augusto Rodrigues.
Processo No: 0059634-90.2009.8.19.0038
 
Fonte: TJRJ.

Sem comprovação, acusação de agiotagem não impede cobrança de dívida

A 3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de R$ 20 mil, corrigidos desde 1997, advindos de uma confissão de dívida com garantia hipotecária. O devedor, em recurso, alegou ser vítima de agiotagem, pois contraíra dívida com juros exorbitantes de 10% ao mês – quando a Constituição Federal previa limite de 12% ao ano.

Para o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, não foi produzida sequer uma prova de que a relação entre credor e devedor se refira à prática de agiotagem, tanto que existe uma escritura pública de confissão de dívida hipotecária, em que o devedor reconhece e dá ciência do valor total da dívida. A câmara, contudo, alterou de ofício o índice de correção da dívida, da taxa Selic para o INPC. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.074367-1).
 
Fonte: TJSC.

Justiça confirma transferência de guarda de filhos de mulher para ex-marido

 A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de primeiro grau que determinou a transferência da guarda de dois menores para o pai, bem como a realização de estudo social e avaliação psicológica dos envolvidos. No recurso apresentado ao TJ, a mãe das crianças argumentou que os fatos que embasaram a decisão são inverídicos. Afirmou que sempre teve zelo e carinho para com seus filhos, e negou ser usuária de drogas. Disse, também, que os menores, em audiência, apenas relataram situações criadas pelo pai, e sustentou a existência de alienação parental por parte deste.

O ex-casal, segundo os autos, vive em uma longa disputa desde a separação. Após severa negociação, ficou decidido em acordo judicial que a guarda seria compartilhada. No entanto, afirma a mulher, após um final de semana no qual os filhos deveriam voltar para casa, foi surpreendida com a notícia de que o genitor obtivera a modificação provisória da guarda, levando-os para morar em outro estado onde atualmente trabalha.

Segundo o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, primeiramente deve-se ter em vista o interesse dos menores e as condições de quem pretende a guarda. Para Sartorato, merecem destaque os depoimentos dos menores ao juiz, em que relataram maus-tratos e descaso da mãe. Um deles, inclusive, afirmou que a mãe fazia uso de drogas, saía de noite e voltava bêbada, deixando-os, algumas vezes, sozinhos em casa. Relataram também agressões físicas.

“Nesse contexto, em que pese toda a documentação acostada no presente agravo de instrumento pela agravante, a qual tenta produzir prova de que é boa mãe, torna-se evidente a necessidade de instrução probatória ampla e irrestrita nos autos de origem, inclusive com a realização de perícia social minuciosa para que o juízo possa equacionar com segurança a complexa questão referente à guarda dos menores, uma vez que os próprios depoimentos destes fazem prova contrária ao alegado pela agravante”, analisou Sartorato.

No seu entender, a guarda deve ser mantida como está, até que os autos sejam devidamente instruídos com estudo social completo e depoimentos de testemunhas que atestem com segurança qual a melhor maneira de exercer a guarda dos menores. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Consumidor inscrito irregularmente 32 vezes no SPC receberá R$ 30 mil

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização a ser bancada por uma instituição financeira em benefício de um consumidor cujo nome foi inscrito, de forma irregular, 32 vezes no cadastro restritivo de crédito, sem jamais ter entabulado qualquer negociação comercial com o estabelecimento em questão.

O homem reside em Joinville, e a empresa que o colocou no SPC comercializa materiais de construção na cidade de Santos, no litoral paulista. O desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação, anotou que a ausência de impugnação específica dos fatos narrados pelo autor na peça inicial enseja, conforme o Código de Processo Civil, que sejam tomados como verdadeiros.

“No caso sub judice, portanto, constitui fato incontroverso a ausência de relação negocial entre as partes, bem como a inscrição indevida do autor no rol de devedores do serviço de proteção ao crédito”, afirmou o relator, em referência aos 32 títulos protestados de forma irregular (Apelação Cível n. 2012.087817-0).
 
Fonte: TJSC.

Discussão sobre dívida de empresa familiar em ação de divórcio é inadequada

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de primeiro grau que indeferiu liminar requerida por uma mulher para que o ex-marido fosse compelido ao pagamento de metade das dívidas contraídas durante o casamento até a data da separação de fato, bem como à prestação de contas referentes à empresa do casal. Na ação, a ex-esposa sustentou que era casada pelo regime de comunhão universal de bens.

No início de 2010, o casal constituiu uma microempresa, registrada somente no nome da mulher. Informou que os dois residiam no mesmo local do estabelecimento comercial, razão pela qual promoveram diversas benfeitorias no imóvel. Disse que, após descobrir traição do marido, retirou-se do lar familiar e do estabelecimento comercial, fato que a fez perder todo o controle da empresa. Sustentou, ainda, que o homem proibiu sua entrada no local e passou a usufruir sozinho dos lucros. Mais que isso, deixou de pagar fornecedores e despesas mensais, com o surgimento de diversas dívidas da empresa em seu nome.

Afirmou que as dívidas do casal devem ser repartidas, e que as demais despesas referentes à microempresa devem ser suportadas pelo agravado. Por fim, ressaltou que, em razão do inadimplemento do ex-marido, teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, afirmou que o pleito formulado pela ex-esposa carece de sustentação.

Isso porque a prestação de contas pedida visa apurar a existência de crédito ou débito da empresa do casal, que ficou sob administração do agravado, o que importa em procedimento dúplice, com regras específicas, totalmente incompatível com a presente ação de divórcio. “Ademais, nesta fase de cognição sumária, não há provas suficientes acerca da separação de fato do casal, razão pela qual torna-se impossível precisar se as dívidas alegadas pela agravante foram contraídas pelo agravado durante a constância do casamento ou após a separação.”

E o magistrado concluiu: “(…) faz-se imprescindível a discussão da matéria por meio de ação própria, tendo em vista que, na primeira fase da ação de prestação de contas, o que se pretende é verificar se o réu tem ou não obrigação de prestar as contas pretendidas pela autora.” Quanto à fixação de alimentos provisórios como forma de pagamento das dívidas, disse o relator que tal pedido não foi formulado nem apreciado em primeiro grau, motivo pelo qual referida tese deixou de ser analisada. A decisão foi unânime.

domingo, 13 de janeiro de 2013

Taxista receberá R$ 8 mil de oficina por demora no conserto do carro

Um taxista receberá R$ 8 mil por danos morais da Itavema Rio Veículos porque a oficina demorou 77 dias para consertar o seu carro, embora a promessa fosse de que o veículo estaria pronto em cerca de um mês. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Na ação, Antônio da Silva afirmou que é aposentado e que adquiriu um táxi para complementar sua renda familiar. No dia 28 de janeiro de 2010, ele deixou o veículo nas dependências da ré para conserto, tendo sido agendada a entrega para o dia 26 de fevereiro. Mesmo tendo a seguradora autorizado o conserto, ao comparecer na data marcada para retirar o veículo, foi informado de que o serviço não havia sido finalizado e que o carro somente ficaria pronto no dia 10 de abril. No entanto, ao retirar seu automóvel, ele verificou que o ar condicionado não estava funcionando, necessitando, assim, retornar no dia 14 de abril para que fosse consertado também o freio de mão e, no dia 29 de abril, para reparar duas peças danificadas.

“Diante do contexto fático probatório, não há dúvidas de que houve demora injustificada no conserto do bem, o que privou o autor de usá-lo por um longo período, fato que se deu por única e exclusiva responsabilidade da ré. A falha na prestação do serviço, na espécie, configura aborrecimento que extrapola aqueles ocorridos no cotidiano”, destacou o desembargador José Carlos Paes, relator do processo. Antônio receberá ainda R$ 2.685,78, por danos materiais (lucros cessantes).

Nº do processo: 0174672-33.2010.8.19.0001
 
Fonte: TJRJ.

Aposentada recebe indenização de loja varejista

O desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, manteve a decisão de 1ª instância que condenara a loja Insinuante e a Losango Promoções a indenizarem em R$ 8 mil a aposentada Laura Emília Garcia, 77 anos, além de retirarem o nome dela nos cadastros restritivos de débito (SPC e Serasa).
Nos autos processuais, Laura relata que comprou uma geladeira, em uma das lojas, em dezembro de 2009. No entanto, 15 dias depois, o eletrodoméstico ainda não havia sido entregue. A aposentada então decidiu cancelar a compra, o que foi consentido pela empresa. Ainda assim, teve o nome negativado.
Em seu relatório, o magistrado destaca a situação enfrentada por Laura. “A condição de pessoa idosa, a angústia, humilhação e constrangimento em ver-se obstada de usufruir o seu direito de crédito, além da perda de seu tempo útil na vã tentativa de reverter a situação e, principalmente, vendo seus dados inscritos em cadastros restritivos de crédito, sem que tenha, para isto, dado causa, legitimariam o arbitramento da reparação em valor mais significativo”, assinalou.
Apelação Cível - nº 0120087-31.2010.8.19.0001
 
Fonte: TJRJ.

Mantida pena a homem que transformou vida da ex-mulher em verdadeiro "inferno"

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento realizado na primeira semana de 2013, manteve sentença que, com base na Lei Maria da Penha, condenou um homem à pena de um mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, por crime de ameaça praticado em três oportunidades. O processo foi suspenso por dois anos, mediante o cumprimento de limitação de fim de semana, no primeiro ano, e comparecimento mensal ao juízo durante o segundo ano da suspensão concedida. O réu obteve o direito de apelar em liberdade.

Seus reclamos foram rejeitados porque, confrontados com os documentos do processo mais as provas testemunhais, bem como com declarações da vítima, tornaram-se isolados e sem poder de desfazer a condenação. De acordo com os autos, no dia 30 de janeiro de 2009, o réu ameaçou, por meio de palavras, sua ex-companheira. Disse-lhe, na ocasião: "Eu vou te matar porque não tenho nada a perder". Um dia depois, em ligação telefônica, garantiu que seguiria a mulher até sua residência para consumar o crime. Na mesma data, horas mais tarde, afiançou em outra ligação: “O que é teu tá guardado”. Testemunhas confirmaram as ameaças e a versão apresentada pela vítima.

O casal relacionou-se por nove anos, período em que teve uma filha. Após a separação, contudo, o réu passou a beber em demasia, e os problemas surgiram. A mulher afirmou que sua vida, então, virou um “inferno”. Disse que chegou a receber, em um só dia, mais de 20 ligações do ex, todas em tom ameaçador. Ele ainda alardeou para amigos comuns que havia adquirido uma arma de fogo. O acordo judicial firmado no ato da separação também não foi respeitado pelo réu. "Não há dúvida que […] a ameaça perpetrada tem relevância para o direito penal, tamanho o abalo psíquico que causou na vítima e na filha do casal" , analisou o desembargador Torres Marques, relator da matéria. A decisão de rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo réu foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Vício oculto em carro vendido autoriza rescisão de contrato pelo comprador

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina rejeitou recurso contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de uma picape GM/S10, bem como determinou que a ré - mediante a entrega do bem - devolva a quantia paga pelo autor, corrigida, além de R$ 10 mil por danos morais, tudo em razão de o utilitário ter sido flagrado em vistoria do Detran com o número do motor remarcado - fato não revelado ao comprador.

Em apelação, a revendedora alegou cerceamento de defesa, já que o juiz julgou antecipadamente a ação, sem ouvir as testemunhas por ela indicadas, que provariam a ciência do comprador sobre a regravação no bloco do motor. Sustentou que regravar o motor - o que ocorre quando há necessidade de troca do bloco do motor, seja porque ele fundiu ou porque apresentou algum defeito - não gera depreciação do veículo.

Os desembargadores entenderam que o vício oculto autoriza a rescisão do contrato. "As provas documentais trazidas à baila são suficientes ao deslinde da quaestio, [...] sendo acertado o procedimento do juiz de primeiro grau em julgar antecipadamente o feito", anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados explicaram que, apesar de a defesa insistir que não há decréscimo no valor do bem em virtude da remarcação, nada havia sido informado ao comprador.

"Veículo com motor anteriormente adulterado, […] por evidente, não só se enquadra no conceito de defeito oculto, não verificável por uma atenção comum ou um simples e rápido exame do comprador, como também, por sua gravidade, torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada, diminuindo-lhe o valor", acrescentou Steil. Por fim, em razão dos constrangimentos havidos no Detran - o veículo só não foi apreendido porque não houve vistoria definitiva –, a câmara também manteve os danos morais aplicados ao caso.

"Sem sombra de dúvida que os transtornos e humilhações sofridas pelo autor causaram-lhe dano moral, pois a impossibilidade de realizar a transferência do bem, uma vez que o veículo acabou reprovado na vistoria, bem como a impossibilidade do uso do bem, causa natural constrangimento, dissabor e aborrecimentos continuados pela negativa da ré em desfazer o negócio jurídico", finalizou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.076194-7).

Fonte: TJSC

sábado, 12 de janeiro de 2013

O Princípio da Co-Culpabilidade e Sua Aplicabilidade no Direito Pátrio


Não há dúvida de que o meio social em que está inserido determinado indivíduo influencia significativamente na sua personalidade, e consequentemente, nas atitudes que vier a tomar. Com isso, levando-se em conta que o sujeito pode ter um menor âmbito de autodeterminação, condicionado por causas sociais, não seria possível sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação da culpabilidade, caso vier e violar a norma penal.
 
Surge o princípio da coculpabilidade como forma de atenuar ou excluir a reprimenda em decorrência da desigualdade social e econômica existentes e a omissão do Estado para com os seus cidadãos, em realizar as obrigações constitucionais.
 
O princípio da co-culpabilidade que teve início com Jean-Paul Marat e desenvolvido por Eugenio Raúl Zaffaroni, e pode ser aplicado por meio do art. 66, do Código Penal Brasileiro. Por se tratar de um assunto de grande relevância, cujos principais “atores” são indivíduos marginalizados e que não tiveram todas as condições para uma vida tem-se debatido pouco, e isto se deve também a falta de sensibilidade do legislador em realizar a “positivação” no Código Penal do princípio da co-culpabilidade.
 
Desta forma, dependendo da prática penal cometida, pode-se utilizar desta "tese" para beneficiar o réu, ou no caso, o cliente patrocinado.