domingo, 30 de junho de 2013

O equilíbrio necessário na Lei de Improbidade

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) é uma das grandes conquistas sociais na luta pela moralidade na administração pública. Desde que foi editada, em 1992, vem sendo utilizada como meio de limitar a ação dos maus gestores. Para o STJ, entretanto, não se pode punir além do que permite o bom direito. As sanções aplicadas devem estar atreladas ao princípio da proporcionalidade.

Esse princípio tem seu desenvolvimento ligado à evolução dos direitos e garantias individuais. Ele garante a proibição do excesso e exige a adequação da medida aplicada. De acordo com Roberto Rosas, no estudo Sigilo Fiscal e o Devido Processo Legal, o princípio da proporcionalidade pode ser entendido como o próprio estado de direito, que se vai desdobrar em vários aspectos e requisitos.

A solução adotada para efetivação da medida deve estar de acordo com os fins que justificam sua adoção. “É o meio e fim”, afirma Rosas.

No que se refere à Lei de Improbidade, de acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma das sanções, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).

Premissa
O objetivo da lei é punir os maus gestores. Mas para configurar a conduta, o STJ considerou que a má-fé é premissa básica do ato ilegal e ímprobo. Em um julgamento em que se avaliava o enquadramento na lei pela doação de medicamentos e produtos farmacêuticos entre prefeitos, sem observância das normas legais, os ministros entenderam que não se deve tachar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa.

No caso analisado pelo Tribunal, o município de Avanhandava (SP) enfrentou surto epidêmico pela contaminação da merenda escolar. O município foi ajudado pela prefeitura de Diadema, que doou medicamentos e produtos farmacêuticos, sem autorização legislativa.

O Ministério Público de São Paulo pediu inicialmente o enquadramento do prefeito de Diadema, do ex-prefeito de Avanhandava e da então secretária de saúde no artigo 10 da Lei de Improbidade, com o argumento de que a conduta causou prejuízo ao erário. O tribunal local tipificou a conduta no artigo 11, com a justificativa de que a conduta feriu os princípios da administração pública (REsp 480.387).

O STJ reafirmou o entendimento de que a ilegalidade só adquire status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-fé. No caso, não houve má-fé, e por isso não houve condenação.

Dosimetria da pena

Os atos de improbidade estão enumerados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429. Na lei, estão dispostos em três blocos, que tipificam aqueles que importam enriquecimento ilícito, aqueles que causam prejuízo ao erário e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública.

As sanções estão arroladas nos incisos de I a III do artigo 12. Entre elas, estão previstas a suspensão de direitos políticos, que pode variar de três a dez anos; a perda da função pública, o pagamento de multa, o ressarcimento ao erário e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três a dez anos, dependendo do enquadramento da conduta.

O STJ tem o entendimento de que as penas previstas no artigo 12 não são cumulativas, ficando a critério do magistrado a sua dosimetria. Esse entendimento vigora mesmo antes do advento da Lei 12.120/09, que alterou o caput desse artigo da Lei 8.429 para estabelecer que as penas possam ser aplicadas isoladamente.

Diz o artigo 12, em sua nova redação, que o responsável pelo ato de improbidade, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica, está sujeito a diversas cominações, que podem ser aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”.

À época do julgamento do REsp 534.575, em 2004, e antes da Lei 12.120, a ministra Eliana Calmon apontava que era insatisfatória a organização do sistema sancionatório da Lei 8.429, por ter agrupado, em uma mesma categoria, infrações de gravidade variável, em blocos fechados de sanções que não obedeciam a um critério adequado (REsp 534.575).

No artigo 21, a alteração da Lei 12.120 fez constar que a aplicação das sanções previstas independe da ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Ação especialíssima

A ação de improbidade é instrumento em que se busca responsabilização. Segundo o ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), em um dos seus julgados, a ação tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto, que é aplicar penalidade a administradores ímprobos e outras pessoas, físicas ou jurídicas, que com eles se acumpliciam.

Na prática, trata-se de ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal e diferente de outras ações com matriz constitucional, como a ação popular, cujo objetivo é desconstituir um ato lesivo, ou a ação civil pública, para a tutela do patrimônio público, cujo objeto é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória (REsp 827.445).

Relativamente à aplicação das sanções, o STJ tem entendimento de que, não havendo enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário, mas apenas inabilidade do administrador, não são cabíveis as punições previstas na Lei de Improbidade, que, segundo a jurisprudência, alcança o administrador desonesto, não o inábil (REsp 213.994).

Para o STJ, ato administrativo ilegal só configura improbidade quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. No julgamento de um recurso, a Segunda Turma não reconheceu ilicitude em ação movida contra ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no leste de Minas Gerais, que se esqueceu de prestar contas das três últimas parcelas de um convênio – firmado com o governo estadual – para a construção de escola (REsp 1.140.544).

A ex-prefeita foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) do governo federal, o que causou restrições à assinatura de novos convênios.

Ao julgar a matéria no STJ, a ministra Eliana Calmon alertou para o texto literal do artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429, que dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de má-fé.

Prejuízos ao erário
O entendimento da Corte é que a aplicação das penalidades previstas no artigo 12 exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

“Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa”, destacou no julgamento de um recurso o ministro Luiz Fux (REsp 713.537)

Não retroage

O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a Lei de Improbidade não retroage nem para efeitos de ressarcimento ao erário. A Segunda Turma rejeitou recurso do Ministério Público Federal em ação contra o ex-presidente e atual senador Fernando Collor de Mello.

O órgão ministerial pedia a condenação do ex-presidente a reparar supostos danos ao erário causados por atos cometidos antes da vigência da lei, mas após a promulgação da Constituição de 1988.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Castro Meira, entendeu que a Lei de Improbidade não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores à sua vigência.

O ministro Humberto Martins, que acompanhou essa posição, destacou em seu voto-vista que, para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da lei, é possível o ajuizamento de ação visando ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mas a ação deve ser baseada no Código Civil de 1916 ou qualquer outra legislação especial que estivesse em vigor à época (REsp 1.129.121).

A regra é que uma lei disciplina os fatos futuros e não os pretéritos, salvo se expressamente dispuser em sentido contrário, não podendo, de forma alguma e sob nenhum pretexto, retroagir para prejudicar direitos e impor sanções.
 
Fonte: STJ.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Brasil Telecom deve responder por obrigações da extinta Telesc

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Brasil Telecom tem legitimidade passiva para responder por obrigações da extinta Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc) – que foi incorporada ao patrimônio daquela –, inclusive quanto à complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a empresa incorporada.

Os ministros aplicaram entendimento firmado no Tribunal de que a sucessão de empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. O recurso especial da Brasil Telecom foi julgado sob o regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Cisão

A Telesc estava sob o controle da holding Telebras quando esta foi privatizada. Com a cisão parcial da Telebras, parcelas de seu patrimônio foram transferidas a outras sociedades. A partir de então, o controle da Telesc passou a ser exercido pela Brasil Telecom.

Um adquirente de linha telefônica, que já tinha recebido ações da Telesc, em razão de contrato de participação financeira, moveu ação contra a Brasil Telecom (na condição de incorporadora) para pedir a complementação do número de ações. Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de dividendos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.

No recurso especial, a Brasil Telecom sustentou que a legitimidade para responder pela complementação de ações da Telesc seria exclusivamente da Telebras, “por se tratar de ato jurídico perpetrado anteriormente à incorporação, fora, portanto, da sua esfera de responsabilidade”.

A recorrente invocou cláusula do contrato de cisão, segundo a qual “as obrigações de qualquer natureza, referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da aprovação da cisão parcial, permanecerão de responsabilidade exclusiva da Telebras”.

Lei das SAs

A hipótese de responsabilidade exclusiva da companhia cindida (Telebras) pelas obrigações anteriores à cisão está prevista na Lei das SAs (Lei 6.404/76). De acordo com o parágrafo único do artigo 233, “o ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas”.

Contudo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, explicou que “a limitação de responsabilidade no ato de cisão não abrange os créditos ainda não constituídos”. Ele destacou que o crédito referente à complementação de ações somente será constituído após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Segundo o ministro, não há necessidade de interpretar as cláusulas do instrumento de cisão para chegar a essa conclusão, pois basta considerar o fato de que o crédito relativo à complementação de ações não estava constituído na data da cisão. “Assim, rejeita-se a alegação de legitimidade passiva exclusiva da Telebras”, afirmou.

Direitos e obrigações

Ao analisar a questão da legitimidade passiva da Brasil Telecom, Sanseverino citou o conceito de incorporação, previsto no artigo 2.227 da Lei das SAs: “A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direito e obrigações.”

Para ele, não há dúvida de que a Brasil Telecom responde por eventuais litígios acerca de questões de débito e crédito da extinta Telesc. “À luz do instituto jurídico da incorporação, com base no que analisado, deve-se reconhecer que a Brasil Telecom detém legitimidade passiva para responder pelos atos da antiga Telesc”, afirmou.

Ele citou precedente segundo o qual “a Brasil Telecom, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada” (REsp 1.034.255).

A Segunda Seção, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom.
 
Fonte: STJ.

STJ nega recurso a Césare Battisti e envia decisão ao ministro da Justiça para que avalie sua expulsão

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do italiano Césare Battisti para que a Corte revisse sua condenação por uso de carimbos oficiais falsos do serviço de imigração brasileiro em passaportes estrangeiros. Ele alegou inépcia da denúncia por diversos motivos.

Para a Turma, ficou demonstrada a configuração da infração prevista no artigo 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal e comprovada a autoria, inclusive com a confissão do réu.

Cópia da decisão será encaminhada ao ministro da Justiça, para as providências que entender cabíveis. Isso porque o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) prevê no artigo 65, parágrafo único, alínea “a”, a expulsão do estrangeiro que praticar fraude para obter sua entrada ou permanência no país.

Ex-ativista político na Itália, Césare Battisti foi condenado em seu país à prisão perpétua por quatro homicídios ocorridos no final dos anos 70. Ele nega a autoria dos crimes e fugiu. Preso no Brasil, sua extradição foi negada pelo governo brasileiro, que concedeu a ele o status de refugiado político.

Recurso

O agravo em recurso especial apresentado pelo italiano, pedindo que o caso dos carimbos falsos fosse analisado pelo STJ, foi negado em agosto de 2012 pelo desembargador Adilson Vieira Macabu, que atuava como convocado na Corte. Ele aplicou a Súmula 7, que impede o reexame de provas.

Agora, a Quinta Turma julgou agravo regimental contra essa decisão. O novo relator, desembargador convocado Campos Marques, afastou a aplicação da Súmula 7 e analisou todos os argumentos da defesa de Battisti.

A fraude foi descoberta quando Battisti esteve preso por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF).

Inépcia da inicial

Campos Marques observou que a acusação faz referência às declarações prestadas por Battisti, em que admitiu "que os carimbos constantes dos seus passaportes, imitando os da imigração brasileira, se destinavam a, caso fosse necessário, dar aparência de legalidade junto às autoridades brasileiras".

“Observa-se, portanto, que a narrativa acusatória, tal como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), destacou perfeitamente o fato, apontou a autoria e a respectiva classificação, de modo que não pode ser considerada inepta, já que, com os elementos antes consignados, é possível exercitar, em sua plenitude, o direito constitucional à ampla defesa”, afirmou o relator. Por essa razão, afastou a alegada inépcia da inicial.

Depoimento de testemunhas

A defesa alegou ausência de requisição para audiência no local em que Battisti estava preso. O relator ressaltou que o réu foi intimado da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas, porém, segundo o acórdão de segundo grau, ele não foi requisitado para acompanhar a audiência porque "optou por não requerer a requisição".

Segundo Campos Marques, a decisão de segundo grau encontra total apoio na jurisprudência do STF e não se pode falar em nulidade.

Intimação de defensores
Outro argumento da defesa é que faltou intimação dos defensores para as audiências posteriores. Nesse ponto, o relator citou a doutrina de Guilherme de Souza Nucci. “Firmou-se jurisprudência no sentido de que basta a intimação das partes da expedição de carta precatória, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data da realização do ato, a fim de que, desejando, possa estar presente".

Esse entendimento está consolidado na Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

Ou seja, o acompanhamento da tramitação da carta precatória no juízo deprecado é da inteira responsabilidade do acusado, por meio de seus defensores constituídos, aí incluída a eventual redesignação de audiência.

Acusação antes da defesa

Quanto à alegação de nulidade porque as testemunhas de acusação foram ouvidas depois da defesa, Campos Marques voltou a citar Nucci. "Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar a ordem estabelecida no artigo 400, caput, do CPP", pois "pode o magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas de fora da comarca, sejam elas de acusação ou de defesa."

Essa é a jurisprudência firmada no STJ e no STF.

Provas

Houve também alegação de nulidade por desconsideração e indeferimento de juntada de provas e porque a condenação teria se baseado apenas na “prova indiciária”.

O primeiro tópico não foi prequestionado em instância inferior e, por isso, não pode ser analisado pelo STJ. Quando ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente na prova colhida na investigação policial, o processo evidencia que isso não ocorreu.

Laudos periciais atestam a materialidade da infração e, no tocante à autoria, fez referência à confissão de Battisti, tanto na fase policial, como em juízo. Ficou comprovado que o réu tinha plena consciência da falsidade dos carimbos por ele utilizados, com especial realce na parte em que diz "que recebeu um carimbo para colocar visto no passaporte" e que o dito "carimbo tinha algum problema com, salvo engano, inversão de dia e mês", o que foi observado pelo laudo pericial.

“Não procede, nestas condições, a alegação de que a decisão está baseada tão somente em elementos contidos no inquérito policial, e, além disso, vale ressaltar que a última instância no exame da prova concluiu que ficou evidenciado que o ora denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de sinais públicos falsificados em passaportes falsos e cartões de entrada-saída no intuito de entrar e permanecer clandestinamente em território nacional”, concluiu o relator.

A publicação do acórdão do julgamento está prevista para 1º de julho, próxima segunda-feira.
 
Fonte: STJ.

Não temos condições fiscais de aumentar as desonerações, diz Mantega

BRASÍLIA - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, rechaçou nesta quinta-feira, 27, novas medidas de desonerações e disse que o momento é de colher os frutos das ações já realizadas. Segundo ele, o governo não pode mais abrir mão de receitas este ano. Perguntado sobre as demandas do setor de aço, Mantega disse estar preocupado com os aumentos de preço que ocorreram com as principais matérias-primas que eles fornecem.
 
"Estamos vendo o que podemos fazer para que produtos caiam e não subam, diminuindo custos para indústria brasileira que utiliza aço", afirmou, para logo em seguida descartar uma desoneração específica para o segmento. "Não temos perspectivas de fazer desonerações para o setor porque já estamos com programa em curso e não dá para aumentá-lo, não temos condições ficais para aumentar", admitiu. "Temos que colher os frutos das desonerações que já foram aplicadas. Novas medidas ficam postergadas para não termos frustração da arrecadação. Temos que melhorar nosso desempenho fiscal", completou.
 
Sobre a recomposição das alíquotas de IPI para bens de consumo como móveis e linha branca, Mantega argumentou que o aumento das alíquotas desses produtos para mais perto de seus patamares originais faz parte de um movimento que já havia começado em fevereiro. "É um processo de elevação de alíquotas que já estava previsto e anunciado", concluiu.
 
Fonte: O Estadão.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa

Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação.

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”.

“O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou o relator.

Instituto sepultado
Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”.

“Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”.

Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.

Direito ao parcelamento
A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.

Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados “devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”.
 
Fonte: STJ.

Ex-Prefeito condenado por fracionar serviços para escapar de licitação

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que condenou um ex-prefeito de município do planalto norte catarinense às penas de três anos e seis meses de detenção, em regime aberto, e multa de 2% sobre valor - mais de R$ 20 mil - devidamente atualizado, por ter dispensado ilegalmente licitações. Houve substituição por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária. Os serviços cuja licitação foi dispensada eram de limpeza e conservação de valetas e ruas municipais.

A prática utilizada era o fracionamento da despesa pública. Assim, 54 notas de empenho foram autorizadas ao longo do mandato. Somadas, superam o valor-limite da Lei de Licitações (artigo 24, inciso II). A defesa, inconformada, apresentou recurso e alegou falta de provas, mas as testemunhas deixaram a situação muito clara e o próprio apelante confessou os fatos, com a justificativa de que a dispensa saía mais barato para a municipalidade, já que os contratados moravam nos locais dos serviços e não precisariam de transporte e alimentação.

Os magistrados disseram que a tese apresentada não convence. Primeiro, porque a lei ordena a licitação e, depois, "como bem frisou o magistrado sentenciante, as testemunhas arroladas pela defesa, que vêm a ser os contratados sem licitação, revelaram em juízo que a circunstância de o fornecedor residir na localidade do serviço não era fator decisivo para a contratação".

O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria, acrescentou não terem sido respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade, que deveriam nortear a conduta do Executivo municipal. O alcaide requereu, ainda, a aplicação do princípio da especialidade.

Contudo, a Lei de Licitações optou por punir com mais severidade as infrações penais cometidas no âmbito das licitações, e sua incidência abrange os prefeitos municipais, pois, do contrário, "estar-se-ia punindo o servidor público encarregado do setor de licitações com mais rigor do que o Chefe do Executivo Municipal, o que não se coaduna com o princípio da proporcionalidade", encerrou o relator. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2013.015367-9).
 
Fonte: TJSC.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Dia infeliz: cliente quebra dente ao morder sanduíche

 Uma consumidora que teve um dia infeliz em uma rede de lanches de Florianópolis – quebrou um dente ao comer um hambúrguer – será indenizada por danos materiais e morais. A decisão é da 1ª Turma de Recursos, que confirmou sentença do Juizado Especial da Capital.

Segundo a autora da ação, o problema em seu dente ocorreu quando fazia um lanche no estabelecimento; ao morder o sanduíche, deparou com um objeto metálico em seu interior. Condenada, a lanchonete apelou para a Turma de Recursos a fim de refutar a acusação. Disse ser improvável ou impossível tal fato ter ocorrido conforme relatado, sem no entanto apresentar provas neste sentido.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, manteve a posição de inversão do ônus da prova para dirimir a questão. “[...] a recorrente não fez prova dos fatos desconstitutivos do direito da recorrida, ônus este que lhe incumbia. Pelo contrário, a tese defensiva se ampara na alegação de improbabilidade. Ocorre que é ainda mais improvável assumir que o consumidor se lesionou, quebrando um dente, para poder pedir indenização por via judicial”, anotou o magistrado.

A indenização foi arbitrada em R$ 4,8 mil – R$ 860 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A decisão foi unânime. (RI n. 2013.100772-0).
 
Fonte: TJSC.

Medicamento para impotência continuará no mercado

As empresas EMS S/A e Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. poderão continuar a fabricar e vender o medicamento para impotência Ah-zul sem nenhuma restrição. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso do Laboratório Pfizer Ltda. e da Pfizer Products INC, fabricantes do Viagra, que pediam a retirada do Ah-zul de circulação.

Para a Turma, a decisão de segunda instância que manteve a circulação do medicamento está bem fundamentada, já que, além de afastar o risco de confusão entre os consumidores, também destacou que a embalagem de ambos os produtos não é semelhante. Quanto à cor azul dos comprimidos, isso não influencia em nada na decisão do consumidor, pois não é possível vê-los sem abrir a embalagem, o que só ocorre após a compra.

O Laboratório Pfizer e a Pfizer Products ajuizaram ação inibitória, cumulada com perdas e danos, para que fosse impedida a comercialização do produto Ah-zul, com qualquer referência à cor azul ou ao formato de diamante. Além disso, queriam impedir que as empresas fabricantes do medicamento parassem de fazer referência à marca Viagra em seu material publicitário.

Por fim, pediram a alteração da marca e da apresentação do produto Ah-zul, de modo a evitar confusão ou falsa associação com o Viagra.

Tutela antecipada

Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela, determinando a retirada de circulação do Ah-zul no prazo de 30 dias, bem como de matérias publicitárias que contenham a marca, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Contra essa decisão, a EMS e a Legrand interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao agravo para suspender a restrição de comercialização dos produtos.

Para o TJSP, os autores da ação não conseguiram demonstrar suas razões de forma convincente, como em relação à alegada possibilidade de que os medicamentos gerem confusão entre os consumidores.

Inconformada, a Pfizer recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96, que trata da propriedade industrial.

Concorrência desleal

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, segundo as empresas recorrentes, o TJSP teria analisado apenas a possibilidade de confusão do consumidor, sem levar em contra outros elementos caracterizadores da concorrência desleal, como o risco de associação indevida entre os produtos, a diluição do “poder de distintividade” do Viagra e o “aproveitamento gracioso” de seus investimentos no desenvolvimento do produto, viabilizando a comercialização a preços mais baixos.

No entanto, segundo a relatora, todas essas questões “dependem, direta ou indiretamente, da constatação de que o produto de fato confunde o consumidor”, e o TJSP entendeu que as características do Ah-zul não são capazes de induzir o comprador a erro.

“O acórdão recorrido não afastou apenas as consequências do comportamento supostamente nocivo das recorridas; foi além, descaracterizando a própria ilegalidade da conduta, concluindo pela inexistência de elementos violadores do direito marcário das recorrentes”, concluiu a relatora.

Decisão antecipatória

Por fim, ao analisar a concessão da liminar, Nancy Andrighi destacou que as decisões antecipatórias de tutela exigem demonstração cabal da verossimilhança das alegações que motivam o pedido.

“Afigura-se correta a decisão que, em sede de ação inibitória objetivando impedir a comercialização de medicamento sob a alegação de violação de marca, indefere o pedido de antecipação de tutela ao constatar que, sem a manifestação de um perito de confiança do juízo, não haveria como aferir a plausibilidade das assertivas contidas na inicial”, disse a ministra.

“Somente com o desenvolvimento da fase instrutória, após a apresentação de estudos especializados, realizados por profissionais da área, é que será possível afirmar se a conduta das recorridas é ou não admissível no meio publicitário, bem como se há bases concretas para se presumir a confusão dos produtos”, concluiu a relatora.
 
Fonte: STJ.

Agricultor consegue a redução de sua dívida ao enquadrar serviço no CDC

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC deu parcial provimento ao recurso de um agricultor, para reduzir o valor de dívida contraída após a contratação de serviços de terceiros para nivelamento de arrozeiras com máquina de esteira. Embora o prestador do serviço não configure exatamente uma empresa, o vínculo entre as partes faz prescindir da personalidade jurídica para a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A câmara entendeu ser notório o caráter profissional necessário à realização dos serviços contratados, já que o responsável faz uso de maquinário específico e detém conhecimento técnico para o exercício da atividade. Ou seja, como destacou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação, trata-se de prestação de serviços profissionais de alto custo, o que demonstra com clareza a presença de relação de consumo.

Desta forma, a multa anteriormente aplicada pela inadimplência, na ordem de 10% sobre o valor do contrato, foi reduzida para 2%, em conformidade com o CDC. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.028798-1).
 
Fonte: TJSC.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Contribuinte deve pagar honorários à União

Os contribuintes que desistiram de ações judiciais para aderir ao Refis da Crise – Lei nº 11.941, de 2009 – devem pagar honorários de sucumbência aos procuradores da Fazenda Nacional. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como a questão foi definida por meio de recurso repetitivo, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais do país. Segundo advogados, o entendimento tem impacto para as diversas empresas que aderiram ao Refis da Crise. “Temos dezenas de casos sobre o assunto, alguns com honorários que chegam a milhões de reais”, afirmou o advogado Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, que representou o Citibank no caso julgado ontem.
 
 
O banco questiona a obrigação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) de pagar cerca de R$ 20 mil em honorários por ter renunciado a uma ação judicial em que contestava uma cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa optou por quitar a dívida pelo Refis. “O programa de parcelamento é uma transação fiscal por trazer vantagens e desvantagens para ambas as partes. Não há vencedor ou vencido e, portanto, não há honorários de sucumbência”, disse Andrade.
 
 A maioria dos ministros do STJ, porém, aceitou a tese da Fazenda. Para eles, a Lei do Refis da Crise só autorizou a dispensa dos honorários nos casos de renúncia de embargos a execuções fiscais e ou de contribuinte que questionava sua exclusão de parcelamentos antigos e renunciou à ação para migrar para o Refis. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Humberto Martins discordaram do entendimento. “O Refis é algo que interessa à Fazenda”, afirmou Maia Filho. No fim do ano passado, a 1ª Turma do STJ julgou indevido o pagamento de sucumbência.
 
Porém, a Corte Especial do STJ – que reúne 15 ministros – já havia decidido que o pagamento era legal. O advogado Leonardo Augusto Andrade afirmou que estudará se cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). “Pelo ritmo de julgamento não há mais como discutir a questão no STJ”, disse. (BP).
 
Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 11 de junho de 2013

SP vai arrecadar R$ 17 bilhões em débitos regularizados do ICMS

A Secretaria de Fazenda estima ter conseguido negociar o pagamento de R$ 17 bilhões por meio do programa Programa Especial de Parcelamento (PEP), que estimula a regularização de débitos de ICMS de contribuintes com o Estado. Desse total, R$ 5 bilhões deverão ser pagos à vista pelos contribuintes que aceitaram participar do programa. Os valores seriam fechados no fim da noite de ontem.
 
A arrecadação mensal de São Paulo, que será divulgada hoje, já registrará os resultados do programa. Sobre a reforma do ICMS, interrompida após impasse no Congresso, o secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, disse que o Confaz, conselho que reúne os 27 secretários estaduais de Fazenda, continua discutindo uma pauta consensual. "Juntamos todo mundo para ver se conseguimos construir um acordo que sirva como indicação ao Congresso".
 
Fonte: Folha de São Paulo.

STF julgará se Funrural de empresas é constitucional

Três anos após decidir que os produtores rurais pessoas físicas não devem recolher a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), o Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar a questão. Desta vez, os ministros deverão analisar se a cobrança é constitucional para as empresas agrícolas. Em maio, a Corte reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso da Fazenda Nacional contra a Agropecuária Vista da Santa Maria, do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime. “O tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas”, afirmou o relator do caso, ministro Marco Aurélio, no acórdão publicado dia 29.
 
O Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição previdenciária do setor agrícola. A partir da Lei nº 8.870, de 1994, as empresas passaram a recolher à União 2,5% sobre a receita obtida com a venda da produção. Segundo advogados, a chance de vitória dos contribuintes é alta, pois o principal argumento das empresas é o mesmo que levou o STF a derrubar a contribuição para as pessoas físicas. “A esperança é que, da mesma forma, o Supremo declare o Funrural inconstitucional para as empresas”, diz o advogado Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados.
 
Em fevereiro de 2010, os ministros decidiram que a contribuição ao Funrural viola o artigo 154 da Constituição, que exige edição de lei complementar para instituir novas contribuições. A decisão foi confirmada, em repercussão geral, em agosto de 2011. Para tributaristas, porém, é essencial que o Supremo decida a disputa entre a União e as empresas por meio de repercussão geral. Isso porque os Tribunais Regionais Federais (TRF’s) não têm aplicado às empresas o precedente do STF. “Esse cenário é mais sintomático no TRF da 1ª Região”, diz Diamantino, lembrando que a Corte abrange o Distrito Federal e 13 Estados, dentre os quais Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais – regiões com grande produção agrícola.
 
Além da falta de lei complementar, as empresas têm um segundo argumento para levar ao Supremo sobre a inconstitucionalidade da contribuição. “Com o Funrural há uma dupla incidência de tributos sobre uma mesma base de cálculo, o faturamento, o que viola a Constituição”, diz o advogado Adelmo Emerenciano, que representa a Agropecuária Vista da Santa Maria no caso. Ou seja, além do Funrural a União exige o PIS e a Cofins sobre a receita bruta das empresas. Ao julgar o recurso da agropecuária gaúcha em julho de 2011, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) reconheceu a “bitributação”. “Ainda que o dispositivo legal [do Funrural] se refira à receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, essa grandeza é coincidente com o conceito de faturamento – fato gerador e base de cálculo da Cofins”, afirma na decisão a relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Labarrère.
 
Além dessa discussão, os ministros do Supremo têm em mãos outro caso sobre o Funrural. No processo, de relatoria do ministro Dias Toffoli, será definido, em repercussão geral, se as agroindústrias devem recolher a contribuição ao Funrural. Em 1996, o Supremo declarou a cobrança, prevista na Lei nº 8.870, de 1994, inconstitucional. Ela, porém, foi novamente instituída em julho de 2001, por meio da Lei nº 10.256. O caso é da Celulose Irani contra a Fazenda Nacional.
 
O Ministério Público Federal apresentou parecer a favor do contribuinte. Para o órgão, haveria uma dupla incidência “instituir nova contribuição social, cuja base econômica prevista constitucionalmente já tenha sido anteriormente regulamentada”. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou até o fechamento desta edição.
 
Fonte: Valor Econômico por Bárbara Pombo.

Cobrança de ISS sobre arrendamento mercantil cabe ao Município onde o serviço é prestado

O Município competente para cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre operações de arrendamento mercantil é o da sede do estabelecimento prestador, na vigência do Decreto nº. 406/68, e, a partir da Lei Complementar nº 116/03, aquele onde o serviço é efetivamente prestado. Ou seja, o local onde se comprova haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.
 
Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS) deu provimento ao recurso interposto por Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A em face do Município de Venâncio Aires. Caso O Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A apelou da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Município de Venâncio Aires, no qual foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante em execução, devidamente corrigidos.
 
A empresa sustenta que o ente público lhe executa indevidamente pela cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil e que o Município é parte ilegítima para a cobrança, sendo nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Recurso Ao analisar o recurso o relator, Desembargador Francisco José Moesch, destacou ter alterado o seu entendimento a respeito da constitucionalidade da cobrança de ISS nas operações de arrendamento mercantil ou leasing, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 547.248/SC. Ressaltou o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1060210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, que estabelece que, na vigência do Decreto nº 406/68, o Município da sede do estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do imposto. Já a partir da Lei Complementar nº 116/03, o Município competente é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.
 
No caso em análise, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) se refere a operações de arrendamento mercantil realizados em 2005, quando já vigente a Lei Complementar n° 116/2003. Nesse sentido, o Município de Barueri/SP é o competente para a cobrança do ISS, visto que é onde estabelecimento da prestadora do serviço de arrendamento mercantil está localizado, não existindo unidade da apelante no Município de Venâncio Aires, sendo este incompetente para tal, afirmou o Desembargador Moesch. Assim, o relator votou pelo provimento ao apelo do Santander. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Barone Borges votaram de acordo com o relator.
 
Fonte: TJRS.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Deficiente visual tem direito à isenção de IPI na compra de carro a ser dirigido por seu representante

O deficiente visual procurou a Justiça Federal em Minas Gerais, mas não conseguiu o custo reduzido na compra do carro, sob o argumento de que não haveria veículo capaz de atender à sua necessidade especial. Isso porque o art. 1º, IV, da Lei 8.989/95, vincula a isenção do IPI às pessoas que não possam conduzir automóveis comuns. Inconformado, o impetrante apelou ao TRF da 1.ª Região, alegando que o Juízo de Minas Gerais não interpretou a lei em conformidade com a Constituição Federal, afastando o direito do deficiente visual ao benefício fiscal concedido.
 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, destacou que, de fato, a Constituição consagra a proteção aos deficientes físicos a fim de promover uma efetiva inserção dessas pessoas na sociedade. Ele esclareceu que a Lei 8.989/95 tem nova redação dada pela Lei 10.754/03, sendo, portanto, mais abrangente, pois prevê a possibilidade de isenção de IPI a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
 
“O princípio isonômico deve nortear-se considerando as diferenças efetivamente existentes entre os indivíduos, revelando-se justo o critério de discrimine eleito pelo legislador ao beneficiar o grupo dos portadores de deficiência física com a isenção do IPI na aquisição de veículos destinados à sua locomoção, sendo esta providenciada de forma própria ou através do auxílio de terceiros, posto que flagrante a desvantagem que tais indivíduos experimentam em relação aos demais grupos sociais”, disse o relator. Por fim, o magistrado deu provimento à apelação para conceder a isenção do IPI na aquisição de automóvel a ser dirigido para o deficiente visual, mesmo que por outra pessoa. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma Suplementar.
 
Processo n.º 0130729-52.2000.4.01.0000.
 
Fonte: TRF - 1ª região.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Justiça condena mãe que tentou matar filhas gêmeas a 21 anos de reclusão

Dayana de Oliveira Silva, de 26 anos, acusada de tentar matar as duas filhas gêmeas, então com 1 ano e 7 meses, foi condenada na noite de ontem, dia 6, a 21 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, por homicídio tentado duplamente qualificado, pelo jurados do Tribunal do Júri de São Pedro da Aldeia. No júri, que durou cerca de sete horas e no qual foram ouvidas sete testemunhas de acusação e uma de defesa, o juiz ainda declarou a perda do poder familiar em relação às menores pela extrema brutalidade com que Dayana agiu contra suas próprias filhas. O Conselho de Sentença foi composto por três homens e quatro mulheres.

O crime ocorreu no dia 25 de abril de 2011, no bairro Vinhateiro, em São Pedro da Aldeia, quando Dayana atirou contra as duas filhas por motivo torpe. A motivação teria sido de vingança contra seu ex-companheiro, pai das crianças. Inconformada com o término do relacionamento, ela tentou matar as meninas. O crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, em razão da arma de fogo utilizada e da idade das crianças.

Segundo o processo, as menores só não morreram porque foram imediatamente socorridas e levadas ao hospital, onde receberam pronto e eficaz atendimento médico. Para a médica que atendeu as menores, arrolada como testemunha, as crianças não vieram a falecer por dois motivos: em razão da eficiência e dedicação da equipe médica e por obra divina.

De acordo com o juiz, ficou comprovado em plenário que Dayana agiu com extrema frieza ao se municiar com uma arma de fogo do seu pai e efetuar disparos contra as suas duas filhas a curta distância. O laudo de exame de corpo de delito atestou que o tiro perfurou o corpo das menores em regiões extremamente perigosas. Ainda segundo o magistrado, ficou comprovado que a acusada mostrava ter uma personalidade distorcida no momento em que enviava mensagens de texto para o pai das vítimas dizendo que iria matar as crianças.

“As consequências do crime também foram maléficas para as vítimas, sendo que uma delas ficou com um projétil alojado próximo ao rim e a outra teve parte de seu pulmão lesionado, o que ensejou sua extração, tendo ainda sinais de paraplegia dos membros inferiores, pontuando-se também que houve testemunha ouvida em juízo que asseverou que a menor G. até hoje possui problemas na função motora e completa destruição do mamilo direito. Não se pode perder de vista ainda que a conduta da ré causou grande comoção nos familiares das menores, tanto que foi comum ver o pai das mesmas se emocionando ao declarar o que sabia sobre os fatos”, destacou na sentença.

Para o juiz, Dayana não deve recorrer em liberdade. “A acusada não teve qualquer compaixão com suas duas filhas gêmeas, na época com menos de dois anos de idade, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantir a proteção integral às referidas crianças”, concluiu. A defesa de Dayana já recorreu da decisão.

Processo nº 0002526-81.2011.8.19.0055
 
Fonte: TJRJ.

Defeito em pneu coloca multinacional no polo passivo de ação iniciada em 1994

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma multinacional fabricante de pneus, que pretendia reverter sua inclusão no polo passivo de uma ação de reparação de danos iniciada no ano de 1994.

Para tanto, disse não ser possível a modificação do pedido, causa de pedir e direcionamento da lide após a citação, diante da prevalência do princípio da estabilização subjetiva da lide.

Em seu voto, o relator anotou que a causa de pedir remonta ao ano de 1992, quando um casal, que empreendia viagem rodoviária numa camioneta GM Andaluz, teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com o caminhão conduzido pelo agravado.

Como resultado do sinistro, os ocupantes da picape morreram no local, presos às ferragens, ao passo que o caminhoneiro sofreu graves fraturas em seus membros inferiores. Foi constatado, naquela oportunidade, o desprendimento da banda de rodagem de um dos pneus traseiros do utilitário. O fato foi apontado pela perícia como causador da perda de controle pelo falecido condutor.

Então, enquanto os descendentes do casal falecido iniciaram a busca de reparação pela fabricante de pneus, o caminhoneiro também pleiteou ressarcimento, mas apenas contra o espólio dos causadores diretos do infortúnio, o que motivou a suspensão desta segunda demanda por aproximadamente 12 anos.

Neste período, a culpabilidade da fabricante de pneus foi definitivamente reconhecida, com o esgotamento de todas as possibilidades de recurso e seu dever de pagar aos herdeiros dos ocupantes da camioneta indenização que hoje ultrapassa R$ 5 milhões.

Diante desse fato, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de exclusão do espólio do polo passivo da ação, com o reendereçamento da pretensão do caminhoneiro à multinacional fabricante do pneu defeituoso. A decisão foi confirmada pela câmara.

"A mais moderna concepção de processo - apoiada pelos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual - determina o máximo aproveitamento dos atos processuais já perfectibilizados, precipuamente se não há possibilidade de ocorrência de qualquer prejuízo aos contendores, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa", anotou Boller no acórdão.

Com esse entendimento, a ação volta a tramitar depois de 12 anos, agora com a plena definição de seus termos constitutivos. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2010.048960-9).
 
Fonte: TJSC.

Bolsa pede isenção do IR para ganhos com ações de pequenas e médias empresas

A bolsa de valores paulista pediu ao governo que conceda isenção do Imposto de Renda para compradores de ações de pequenas e médias empresas listadas, informou nesta quinta-feira o presidente da BM&FBovespa, Edemir Pinto. "Precisamos que haja compradores para esses papéis, porque a pequena e média empresa trará rentabilidade alguns anos à frente. A empresa precisa do dinheiro da captação para investir, crescer e dar os dividendos", defendeu o executivo, após reunião com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Pessoas físicas recolhem 15 por cento de Imposto de Renda sobre ganhos de capital desse tipo de aplicação e as empresas também pagam o tributo, mas com alíquotas diferenciadas conforme os regimes de lucro real e de lucro presumido. Pela proposta, seriam consideradas pequenas e médias empresas aquelas com faturamento de até 500 milhões de reais ao ano. De acordo com o presidente da BM&FBovespa, há hoje no Brasil cerca de 200 empresas de pequeno e médio porte preparadas para a abertura de capital em bolsa e mais um universo de 15 mil negócios com faturamento anual de até 500 milhões de reais em condições de também serem listados. O executivo comentou que Mantega "foi receptivo e gostou muito do projeto", mas não deu uma resposta imediata para a isenção do Imposto de Renda. Não há prazo para conclusão da análise da proposta pela área econômica da Fazenda. Por Luciana Otoni.
 
Fonte: Reuters

Informações sigilosas não devem ser arquivadas em pasta própria à parte dos autos

A informação de caráter sigiloso deve ser protegida sob segredo de Justiça, sem arquivamento de “pasta própria” fora dos autos do processo. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza a jurisprudência sobre o tema e deve ser observada pelas demais instâncias. A Fazenda Nacional argumentava que a manutenção desses elementos em “pasta própria” nos cartórios, além de contrariar a lei, prejudicava as execuções fiscais, ao impedir que seus procuradores fizessem carga dos autos com todos os documentos pertinentes. A medida, determinada por alguns juízes, fazia com que os procuradores tivessem que se deslocar fisicamente aos cartórios sempre que houvesse informações sobre penhoras on-line via Bacen-Jud, por exemplo. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, isso era impraticável, já que os procuradores atendem a diversas cidades no interior dos estados. Previsão legal O ministro Mauro Campbell Marques afirmou em seu voto que, independentemente de se tratar de sigilo fiscal ou bancário, o Código de Processo Civil (CPC) não tem nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos do processo de execução fiscal para arquivamento de documentos sigilosos. Conforme o relator, cabe ao juiz, apenas, limitar às partes o acesso, fazendo o processo tramitar em segredo de Justiça, nos casos autorizados em lei. “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de Justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, concluiu.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Rio retira multas da base de cálculo do ICMS

SÃO PAULO – Os contribuintes fluminenses não precisarão mais incluir multas recebidas em operações de importação na base de cálculo do ICMS. A mudança está na Lei nº 6.462, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. A norma altera um artigo da Lei nº 2.657, de 1996, que trata do ICMS, e exclui do texto original a previsão de que o valor de multas decorrentes, por exemplo, de diferenças de peso de mercadorias ou erro na classificação fiscal do produto importado, deveria ser incluído no cálculo do ICMS. A nova redação da norma carioca reproduz o texto da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), sobre o tema. “A norma uniformiza o conteúdo da legislação do Rio com a lei nacional, e afasta cobranças decorrentes de autuações fiscais”, diz o advogado Felippe Ramos Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Breda destaca ainda que o Código Tributário Nacional (CTN) permite que uma lei nova tenha efeitos retroativos em casos em que a norma anterior é menos benéfica ao contribuinte. Desta forma, as empresas podem procurar a Justiça ou a esfera administrativa para afastar autuações fiscais.
 
Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Malha de IR retém 2 mil empresas

Cerca de 2.100 empresas de São Paulo caíram na “malha fina” de pessoas jurídicas da Receita Federal deste ano. A fiscalização deve gerar R$ 2,5 bilhões em autuações. Em 2012 foram R$ 1,6 bilhão em autuações, relativas a 1.540 empresas de médio a grande porte. Fábio Ejchel, superintendente-adjunto da 8ª Região Fiscal da Receita, explica que a malha das empresas é similar à da declaração de Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas.
 
Para as empresas, porém, além do IR, também são verificadas inconsistências na declaração e no pagamento da CSLL, contribuição cobrada sobre lucro, e PIS e Cofins, cobrados sobre receita. A maior parte dos casos, diz Ejchel, é de tributo calculado erroneamente, a partir da base indicada pelo contribuinte. “As empresas imaginam que não será feita uma conferência das contas.” Algumas empresas, diz, chegam a recolher somente 10% do devido. Segundo Ejchel, as empresas deverão ser intimadas para esclarecimentos. Caso elas retifiquem as declarações e paguem o imposto antes da intimação, ficam livres de multas que podem chegar a 150% do tributo não recolhido. Nesse caso, pagam somente 20% de multa de mora.
 
Fonte: Valor Econômico.

Globo terá de pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares.

Fatos públicos

O juízo da 3ª Vara Civil da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido de indenização improcedente, mas a sentença foi reformada em grau de apelação e mantida em julgamento de embargos infringentes e de embargos de declaração.

A TV Globo recorreu ao STJ, sustentando que não houve invasão à privacidade do autor, pois os fatos noticiados já eram públicos e fartamente discutidos na sociedade, e que a emissora se limitou a narrar os fatos ocorridos, sem qualquer ofensa pessoal.

Segundo a emissora, a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia ou com fato histórico de interesse coletivo já é suficiente para mitigar seu direito à intimidade, tornando lícita a divulgação de seu nome e de sua imagem, independentemente de autorização.

Esquecimento

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.

"Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado", afirmou em seu voto.

Citando precedentes e doutrinas, o ministro ressaltou que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido.

“Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”, disse.

Segundo o relator, a despeito de a chacina da Candelária ter se transformado em fato histórico – “que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco” –, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional.
 
Fonte: STJ.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Entra no ar site para simplificar pagamento de imposto de doméstico

Entrou no ar nesta segunda-feira (3) um site, o eSocial, lançado pelo governo para unificar e facilitar o pagamento dos impostos por empregadores domésticos. Para acessar, cada empregador terá de fazer um cadastro, com o número de seu CPF, e criar uma senha. É necessário também confirmar algumas informações pessoais, que serão cruzadas com as declaradas à Receita.
 
A nova página, em fase experimental, oferece a possibilidade de geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias e folha de controle de ponto; controle de horas extras; cálculo dos valores a serem recolhidos (Previdência Social e férias) e emissão da guia de pagamento da contribuição previdenciária.
 
Enquanto a nova lei que ampliou os direitos trabalhistas dos domésticos não for regulamentada, o site funcionará com base nos parâmetros da atual legislação, afirmou o governo. Ou seja, as informações declaradas não vão gerar benefícios previdenciários ou assistenciais como auxílio-doença, seguro-acidente de trabalho ou seguro-desemprego, pois eles ainda dependem de lei que os aprove e regulamente.
 
O recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) continua opcional e segue sendo efetuado na Caixa Econômica Federal.
 
Fonte: Folha de São Paulo.

Mercado pede retirada de IOF para estrangeiro

O dólar à vista iniciou junho a R$ 2,1357, estável em relação a sexta (-0,07%), mas ainda na maior cotação desde maio de 2009. A cotação do dólar comercial cedeu ontem 0,74% e voltou a R$ 2,127. De um lado, a recuperação dos EUA eleva as taxas de juros americanas (os títulos de 10 anos da dívida publica pagam juros de 2,134% -0,5 ponto acima do 1,631% de 1º de maio) e pressiona a desvalorização das moedas emergentes. De outro, o resultado fraco da economia brasileira, a corrosão da renda pela inflação e a piora nas contas externas reduzem a atratividade do país.
 
Nem o leilão de títulos cambiais da massa falida do Banco Econômico, previsto para hoje, deve ter fôlego para inverter a trajetória. "Esses títulos deverão ir para os fundos cambiais e não para quem tem necessidade de proteção cambial", disse Sidnei Nehme, diretor da NGO. "Em uma semana, mudou todo o cenário: o PIB decepcionou e o BC subiu os juros acima do esperado.
 
O mercado precisa de um tempo para chegar a novos consensos", diz André Perfeito, da Gradual. O patamar fez o mercado começar a pressionar o governo a reduzir o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) de 6% para estrangeiros que investirem em renda fixa. O objetivo é estimular a entrada de divisas, aliviando a pressão na inflação.
 
Fonte: Folha de São Paulo.

Estado deve corrigir precatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Fazenda Pública é obrigada a fazer a atualização monetária dos precatórios de pequeno valor no período entre o cálculo da dívida e a determinação do pagamento pela Justiça. A decisão é importante, segundo advogados, porque no Estado de São Paulo, por exemplo, essa etapa pode demorar até quatro anos. "Um entendimento contrário significaria um prejuízo brutal aos credores", afirmou Marcelo Lobo, presidente da Comissão de Precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).
 
A decisão, que envolve as chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), foi proferida na quarta-feira em repercussão geral. Assim como os precatórios, as RPVs são dívidas do Poder Público reconhecidas pelo Judiciário em decisões definitivas. A diferença é a forma simplificada e mais ágil de pagamento. Normalmente, os títulos são quitados entre 60 e 90 dias. Há, porém, um teto estabelecido para as RPVs. Na esfera federal, é de R$ 60 mil. No Estado de São Paulo, quase R$ 22 mil. Para a maioria dos ministros, a correção monetária é devida porque não significa acréscimo ao patrimônio do credor, mas uma recomposição do crédito de modo a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda com a inflação. "A Constituição não teve dúvidas em fixar a correção em obrigações do Estado", disse o ministro Teori Zavascki.
 
Apenas o ministro Gilmar Mendes votou contra. No caso analisado, o Estado do Rio Grande do Sul defendia a manutenção da decisão do Tribunal de Justiça gaúcho no sentido de que a credora deveria ter pedido a atualização antes de o Judiciário mandar ofício ao devedor determinando o pagamento. "Não é que não haja correção, mas há de se impor limite aos requerimentos", afirmou a procuradora Ivete Maria Razera. "Depois da expedição, os processos terão que ser reabertos para o credor reaver um percentual pequeno." A credora havia esperado um ano e nove meses entre o cálculo da dívida e a determinação de pagamento.
 
Neste período, segundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, o INPC acumulou alta de 6,95%. O STF deve enfrentar em breve uma discussão parecida: a incidência de juros de mora nesse mesmo período sobre precatórios. "Essa disputa tem muito mais impacto", disse o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB Federal, Marco Innocenti. Por Bárbara Pombo de Brasília.
 
Fonte: Valor Econômico.

Tribunal isental impostos de créditos de exportador

Os exportadores começaram a obter decisões no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) que os dispensam de recolher tributos sobre créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Por meio do regime, instituído em dezembro de 2011, a Receita Federal devolve às indústrias até 3% do valor exportado a cada trimestre. Sobre os valores recuperados, porém, tem exigido quatro tributos: Imposto de Renda (IR), CSLL, PIS e Cofins.
 
Em abril, a 2ª Turma do TRF afastou a cobrança sobre créditos aproveitados pelas empresas Móveis K1 e Calçados Q’ Sonho, situadas no interior do Rio Grande do Sul. As decisões foram unânimes, mas delas cabe recurso. Para os desembargadores, a cobrança vai no caminho contrário à política fiscal fixada pelo governo. “Se incidir os tributos sobre os valores reintegrados, o benefício fiscal perderá seu objetivo”, afirma o desembargador Otávio Roberto Pamplona em decisão favorável à Q’ Sonho.
 
No caso da Móveis K1, a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch diz na decisão que, “por se tratar de incentivo fiscal, não se mostra razoável considerar os créditos como receita tributável”. Somados, o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo representam uma carga tributária de 43,25%. “Impor a tributação significa reduzir o benefício do exportador quase pela metade”, afirma o advogado Marciano Buffon, que defende a Móveis K1. Para o advogado o advogado Luís Antônio Licks Missel Machado, do Ody e Keller Advocacia e Assessoria Empresarial, que representa a Calçados Q’ Sonho, “a Receita age contrariamente ao desejo de desoneração e incentivo à exportação estabelecido pelo governo”. Segundo advogados, as decisões são precedentes para exportadores de todo o país que atuam, por exemplo, nas áreas química, plástica, automotiva, moveleira, de papel, vestuário, calçados, além das indústrias de ferro e alumínio. “As decisões dão segurança jurídica, já que a lei do Reintegra não diz qualquer coisa sobre a exigência de tributos”, diz o advogado Alexandre Nishioka, sócio do escritório Wald e Associados Advogados.
 
Em Novo Hamburgo, a Artecola Indústrias Químicas obteve, também em abril, duas sentenças na Justiça Federal para não recolher os tributos sobre os créditos do Reintegra. Uma ação discute o IR e a CSLL. A outra, o PIS e Cofins. Ao analisar a incidência de Imposto de Renda e CSLL, o juiz Caio Roberto Souto de Moura, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, considerou “ilógico” o processo de concessão de incentivos fiscais aos exportadores. “O Fisco sempre insiste que o incentivo resulta numa receita. Dá com uma mão e retira com a outra”, afirma o magistrado, citando outra disputa travada no Judiciário, referente ao crédito presumido do IPI concedido como restituição do pagamento do PIS e Cofins agregados no preço dos insumos.
 
No caso das contribuições sobre o Reintegra, o juiz Gustavo Schneider Alves, da 2ª Vara Federal do município, teve o mesmo entendimento do TRF da 4ª Região. “A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício”, diz na sentença. Para o advogado Heron Charneski, que representa a Artecola, a Justiça do Sul do país tem reconhecido que tributar o Reintegra “é o mesmo que dar com uma mão para retirar com a outra”. Segundo o sócio do escritório Charneski Advogados, a tributação ainda impõe um problema de caixa às empresas. Os créditos devem ser ressarcidos pela Receita trimestralmente. “O dinheiro, às vezes, demora seis meses para ser liberado.
 
Mas o Fisco exige os tributos no fim de cada trimestre”, afirma. A empresa pode pedir a restituição dos créditos em dinheiro ou a compensação com tributos federais. As decisões foram proferidas após uma manifestação administrativa da Receita Federal sobre o assunto. Em outubro, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR e SC) determinou o recolhimento dos tributos. Por meio da Solução de Consulta nº 195, entendeu que os valores apurados no Reintegra representam acréscimo ao patrimônio do contribuinte e, portanto, compõem as bases de cálculo do IR, CSLL, além das contribuições ao PIS e Cofins recolhidos pelo regime não cumulativo.
 
No Congresso Nacional, tramitou uma proposta para acabar com a tributação sobre créditos do Reintegra. O texto foi inserido na Medida Provisória (MP) nº 601, que também previa a prorrogação do regime até 2017. Sem a votação necessária no Senado para ser convertida em lei, porém, a MP caducou ontem, depois de aprovada pela Comissão Mista do Senado e pelo plenário da Câmara. Para o advogado Alexandre Nishioka, do Wald e Associados Advogados, o texto proposto pelo legislativo é bom, mas poderia gerar dupla interpretação. “O fato de proibir a partir de agora pode ser indício de que os tributos poderiam incidir no passado”, diz. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento desta edição. Por Bárbara Pombo de Brasília.
 
Fonte: Valor Econômico.

Receita libera nos próximos dias consulta ao primeiro lote de restituição do IRPF 2013

Brasília - A Receita Federal libera nos próximos dias a consulta ao primeiro lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2013. A data de início da consulta ainda está sendo definida pelo órgão, mas o dinheiro das restituições referentes ao primeiro lote estará no banco no dia 17 de junho. Ao todo, são sete lotes regulares. O último está previsto para o dia 16 de dezembro. O calendário de restituição está no Ato Declaratório 3 da Receita Federal publicado no Diário Oficial da União.
 
Quem não receber a restituição até dezembro deve procurar o extrato no site da Receita para ver o motivo de ter caído na malha fina. Após o processamento, o extrato da declaração é disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no qual se encontram outras informações relativas ao imposto de renda. Quem enviou as informações e identificou algum erro não precisa esperar o extrato. O ideal, segundo a Receita, é enviar uma declaração retificadora. Para utilizar o e-CAC é necessário usar o código de acesso gerado na própria página da Receita ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada.
 
Para gerar o código, o contribuinte precisará informar o número do recibo de entrega das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios. Com o código, o contribuinte pode fazer a autorregularização caso encontre algum erro. Confira o calendário de liberação dos lotes de restituição: Primeiro lote - 17 de junho Segundo lote - 15 de julho Terceiro lote - 15 de agosto Quarto lote - 16 de setembro Quinto lote - 15 de outubro Sexto lote - 18 de novembro Sétimo lote - 16 de dezembro.
 
Fonte: Agência Brasil.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Tributo sobre consumo é o verdadeiro leão

Por mais barulho que faça, nosso Imposto de Renda é um leãozinho de zoológico. Do total de impostos arrecadados no país, apenas 21% incidem sobre a renda. A média da OCDE, organização internacional que é uma espécie de "clube dos países ricos", é de 33%. Destacam-se países como Reino Unido (37%), EUA (43%), Austrália (57%) e Dinamarca (61%).
 
Nós somos como nossos vizinhos: a média da América Latina é 25%. Por outro lado, nossa tributação sobre o consumo é bem mais elevada, representando 43% da arrecadação --e a metodologia da OCDE, que levou a esses dados, não inclui nessa conta as contribuições sociais, que no Brasil são bastante altas (mais 26%) e também acabam sendo repassadas ao consumidor. Nenhum país rico tem uma taxa tão elevada de impostos sobre o consumo. A média da OCDE é novamente 33%. Estados Unidos e Japão não chegam a 19%. Há algo nos trópicos contra o consumo: latino-americanos cobram 52%. Essa diferença entre países da América Latina e desenvolvidos não é meramente um detalhe técnico tributário. Ela tem impactos fortes tanto no acesso a produtos e serviços, cujos preços ficam bem mais elevados, quanto na distribuição de renda.
 
POBRES PAGAM MAIS
 
Isso porque tributos sobre consumo prejudicam mais os pobres do que os ricos. É fácil entender o motivo: quem ganha R$ 50 mil por mês provavelmente guarda ou investe boa parte do seu salário, consumindo apenas uma fatia dele. Quem ganha R$ 800, porém, provavelmente consome tudo em produtos básicos no mercado, sem criar poupança alguma.
 
Assim, se os impostos são sobre consumo, o pobre é taxado em uma proporção bem maior da sua renda. Estudos realizados nos últimos anos tentaram quantificar isso. As estimativas variaram entre 41% (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), 62% (Universidade Estadual de Londrina) e 86% (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) a mais, conforme a metodologia.
 
O fato de os países em desenvolvimento tributarem consumo remete a uma questão do tipo "ovo ou a galinha": somos pobres porque tributamos assim ou tributamos assim porque somos pobres? Por um lado, de fato é difícil para países pobres arrecadar apenas via renda.
 
Veja o caso do Brasil: todo mundo com renda mensal acima de cerca de R$ 2.000 por mês tem de pagar IR de pessoa física. Embora não se trate de nenhuma fortuna, apenas 25 milhões de pessoas se qualificam para tal "honra". Elas representam só 25% da população economicamente ativa (100 milhões). Se somos pobrinhos demais, o nosso governo tem custos altos e o jeito foi partir para cima do consumo.
 
Além disso, em um país com muita informalidade como o Brasil, é mais fácil sonegar na declaração do Imposto de Renda do que dizer à caixa do supermercado que não vai pagar a carga tributária embutida no saco de arroz, pedindo para que ela não conte para ninguém. Por outro lado, também é verdade que as nossas alíquotas de IR não são tão elevadas. Novamente no caso das pessoas físicas, elas variam entre 0% e 27,5%.
 
Mesmo esquecendo países como os da Escandinávia, há muitas nações com taxas maiores. No caso dos EUA, por exemplo, tanto pobres quanto ricos pagam mais. Não há isenção, mesmo o mais desafortunado assalariado paga 10%. Por outro lado, o teto é de 39,6% para tudo que ultrapassar US$ 400 mil ao ano (cerca de R$ 70 mil ao mês). No Reino Unido, a taxa também pode chegar a 45% para quem ganha muito bem. No Brasil, o imposto mais relevante incide sobre o consumo: é o ICMS, dos Estados. Em 2012, sua arrecadação total foi de R$ 327 bilhões.
 
FORTUNAS
 
No quesito impostos sobre patrimônio, segundo a OCDE, nos aproximamos de países desenvolvidos: 4,8% da arrecadação brasileira sai de tributos como IPTU e IPVA, contra 5,4% nos países ricos. O meio mais imediato de aumentar esse valor seria regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, autorizado pela Constituição de 1988 sem nunca ter ido adiante. De qualquer forma, a sua arrecadação estimada seria de R$ 3,5 bilhões ao ano --cerca de 0,25% do total do país. Por RICARDO MIOTO.
 
Fonte: Folha de São Paulo.

Microempresas têm dificuldade para cumprir lei do imposto na nota

Faltando uma semana para que entre em vigor a lei que obriga as empresas a discriminar impostos em cupons fiscais, companhias de micro e pequeno porte ainda enfrentam dificuldades para entender a nova legislação. Muitas dizem que não conseguirão se adaptar a tempo. A lei nº 12.741, que passa a valer em 10 de junho, determina que o valor de um conjunto de tributos que incidem sobre preços de venda de produtos e serviços seja informado em documentos fiscais. O objetivo é dar mais transparência.
 
A empresa que descumprir a lei pode ser enquadrada no Código de Defesa do Consumidor, que prevê multa, suspensão da atividade e até cassação da licença de funcionamento. Mas, embora companhias de maior porte já estejam emitindo cupons fiscais no novo modelo, pequenas empresas demandam um prazo maior. Como a lei ainda precisa ser regulamentada, diversos aspectos ainda não ficaram claros.
 
Por exemplo, se a carga tributária que deve ser discriminada envolve toda a cadeia produtiva ou não. "Até meu contador teve dificuldade de entender como deverá ser cumprida a lei", afirma Antônio Ribeiro da Silva, dono de uma ótica em São Caetano do Sul, São Paulo. Silva cita a dificuldade de calcular o valor de tributos cuja carga muda de acordo com a região do país, como o ICMS. "Como vou calcular os impostos se tenho fornecedores de outros Estados e até de produtos importados?"
 
A exigência da lei de que o cálculo leve em conta inclusive as diferenças de cada regime tributário, como o lucro real, lucro presumido e o Simples Nacional, complica ainda mais a questão. Buscando auxiliar as empresas, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) disponibilizou uma planilha com a carga tributária de diversos produtos, mas os valores fornecidos são apenas aproximados. Empresas também questionam se seus sistemas de emissão de notas fiscais comportarão todas as informações referentes aos tributos incidentes sobre cada produto vendido.
 
Em caso negativo, haveria um custo extra com a troca do sistema. Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT, defende que as microempresas tenham que informar os tributos apenas em painéis afixados em algum lugar visível para o cliente, já que muitas não possuem sistemas eletrônicos de cálculo e teriam que fazer as contas a cada venda. Segundo ele, a lei dá a opção à empresa de exibir a informação em um painel, mas não a isenta de incluí-la também em documentos fiscais.
 
No entanto, para Mauricio Stainoff, presidente da FCDLESP (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo), a solução é inviável para pequenos lojistas. "Uma pequena mercearia tem 400 itens, uma pequena papelaria chega a ter mais de mil. O painel deixa de atender o objetivo [de informar o consumidor]", diz ele. Stainoff acrescenta que as pequenas empresas, diferentemente das grandes, não possuem departamentos de tecnologia e contabilidade, dificultando a adequação à lei. "Para as pequenas empresas, no mínimo, teríamos que ter um prazo maior de adaptação e uma definição melhor das regras", diz.
 
Fonte: Folha de São Paulo.

Refinaria Manguinhos deve entregar oito milhões de litros de gasolina dados em garantia de empréstimo

A refinaria de petróleo Manguinhos deve entregar oito milhões de litros de gasolina dados em garantia no contrato de empréstimo entre a Dínamo Distribuidora de Petróleo e o Banco Prosper. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial da refinaria.

Segundo os autos, em dezembro de 2008, a Dínamo emitiu cédula de crédito bancário no valor de quase R$ 15 milhões, dando em garantia oito milhões litros de gasolina “A”. Como garantia desse negócio, foi constituído penhor mercantil, pelo qual a refinaria Manguinhos assinou referido contrato, obrigando-se a guardar e conservar a gasolina, como fiel depositária.

Em seu recurso, a refinaria afirma que, embora tenha formalmente celebrado o contrato e assumido a qualidade de fiel depositária, nunca recebeu para guarda a gasolina dada em garantia.

Os advogados da empresa alegam que, uma vez revogado o artigo 274 do Código Comercial que admitia a tradição simbólica, na vigência do Código Civil de 2002, “o ato de penhor não se constitui pelo registro, mas pela transferência efetiva da posse”. Asseguram ainda que a refinaria figura apenas como terceiro em relação ao mútuo celebrado pela distribuidora Dínamo e o Banco, não sendo devedora principal ou solidária, e que houve falsidade da cédula de crédito bancário.

Decisões anteriores
O Juízo da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedentes os embargos de terceiro e não acolheu o incidente de falsidade alegada. A refinaria recorreu da decisão então para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em decisão monocrática, resolveu que a mera aceitação do encargo faz presumir a tradição. A empresa entrou então com o recurso especial.

O recurso narra que as empresas envolvidas na negociação – Refinaria Manguinhos e Banco Prosper – eram controladas pelo Grupo Peixoto de Castro – GCP, até que o controle acionário da refinaria foi vendido. Alega que a garantia real do crédito foi concluída dois dias após auditoria de pré-venda e oito dias antes da assinatura do instrumento de compra e venda do controle acionário da refinaria.

Segundo os advogados da refinaria, a inclusão como fiel depositária “foi às escondidas, em meio à operação de alienação do seu controle, sem autorização do Conselho de Administração, sem conhecimento dos acionistas minoritários e sem conhecimento daquela que, dias depois, seria a nova controladora”. Segundo eles, “ao que parece, tudo não passou de uma manobra para atender aos interesses do acionista controlador e de seu braço financeiro, Banco Prosper, com evidente prejuízo para a companhia e seus novos acionistas”.

Atos de diretores de sociedades anônimas
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, observou que, no caso, não há controvérsia acerca de o ato não discrepar do objeto social. A alegação é de que, por disposição estatutária, a transação deveria contar com a expressa anuência do conselho de administração da refinaria. Segundo os advogados, "ao que parece, tudo não passou de uma manobra para atender aos interesses do acionista controlador, o Grupo Peixoto de Castro e seu braço financeiro, o Banco Prosper, com evidente prejuízo para a Companhia e seus novos acionistas”.

Para o ministro, os atos praticados pelos diretores de sociedades por ações, em nome destas, não ocorre por mera intermediação ou representação da pessoa jurídica. “Vale dizer que, a rigor, as sociedades não são propriamente representadas pelos seus órgãos administrativos nos atos praticados, tendo em vista que é mediante estes que elas próprias se apresentam perante o mundo exterior”, afirma. “A adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, na pessoa de quem ostentava ao menos aparência de poder.”

Já na sentença, esta relação está bem determinada, uma vez que aponta nos autos documentação demonstrando que a refinaria e a distribuidora mantêm "estreita relação”, mesmo "endereço comercial" e que a recorrente "é empresa de grande porte, com longa experiência em negócios comerciais, não sendo crível que, somente na hora em que a credora foi em busca do bem dado em garantia é que tenha se lembrado que não havia recebido tais bens".

Garantia de cédula de crédito bancário

Salomão afirma que a relação jurídica material está bem resolvida pelo artigo 31 da Lei 10.931/2004, segundo a qual “a garantia da cédula de crédito bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal”.

Ainda na mesma lei, o artigo 35 estabelece que os bens constitutivos de garantia pignoratícia (referente a penhor) podem permanecer sob a posse do terceiro prestador de garantia. Para o relator, “ainda que o dador não figure como devedor da cédula de crédito bancário (emitente), sendo terceiro com relação à avença principal, é possível que a garantia real seja bem de sua titularidade”.
 
Fonte: STJ.

Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população.

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas.

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida.

Harmonização de direitos

A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação.

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.

Limites
De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.

Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.

A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado.

Crítica ácida não é abuso
No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.

Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, a divulgação de notícia sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Segundo o relator, é assegurado ao jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que “severas, irônicas ou impiedosas”, contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que narre fatos verídicos. “Porém, quando os fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo.

Ao analisarem o recurso da Editora Abril, os ministros entenderam que houve dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para tornar o dano indenizável.

Missão de informar
Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.

O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.

Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso, decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da imprensa e que faltou dolo específico, necessário à configuração do dano moral.

Sensacionalismo

No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).

O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.

Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.

Segundo o ministro Antonio Carlos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.

Injúria

Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela Editora Abril contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de indenização a ex-presidente da República por danos morais.

A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.

A injúria, tipificada no artigo 140 do Código Penal, de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.

Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”.

Veracidade e interesse público

Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública”. Deve atender também ao interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635).

No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram a potencialidade ofensiva de reportagem publicada em jornal de grande circulação, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

Na matéria constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.

O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu que o veículo foi diligente na divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de veracidade e de relevância ao interesse público.

De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.

Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram.

Fontes confiáveis

Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia.

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794).

Revisão de indenização
Para caracterização do dano moral é necessário que haja distorção da verdade ou ânimo de ofender. O valor da indenização é passível de revisão pelo STJ quando for irrisório ou exorbitante, sem que isso implique análise de matéria fática (REsp 693.172).

A revisão do valor da indenização por dano moral foi o cerne de dois recursos da relatoria do ministro Raul Araújo: o REsp 863.933 e o REsp 685.933. Neles os ofendidos pediam a elevação do valor arbitrado pelos tribunais de origem.

Para o ministro Raul Araújo, é inadmissível, em regra, utilizar-se do recurso especial para examinar valor fixado a título indenizatório. “Todavia, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou (REsp 863.993).

O ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, resumiu o tema da seguinte forma: “a intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada” (REsp 879.460).

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa

A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano.

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data.

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824).
 
Fonte: STJ.