terça-feira, 30 de abril de 2013

Cozinheiro vitima de assédio moral por tratamento homofóbico receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de tratamento homofóbico. Dessa forma, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento despendido ao empregado.
 
O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse empregado, por ser evangélico e não aceitar a orientação sexual, dizia, em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais. O tratamento teria ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.
 
O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou humilhação do empregado.
 
A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.
 
O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.
 
A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro, houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os seus empregados".
 
O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.
 
O ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o relator, a alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - artigo 7º, inciso XXVI-, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento.
 
Fonte: TST.

Justiça mantém condenação de padrasto e absolvição e mãe por morte de bebê

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de São Bento do Sul e manteve a condenação de um homem pela morte de sua enteada, a 25 anos de prisão. A mãe da criança, que também respondeu ao processo, foi absolvida da acusação de homicídio doloso. Os réus moravam juntos há nove meses, e o homem cuidava dos quatro filhos do relacionamento anterior da mulher.

Segundo a denúncia, em maio de 2011, após vários dias de agressões, o acusado acabou por provocar a morte de uma das crianças, de um ano e cinco meses de idade. Houve apelação do réu e do Ministério Público (MP). O acusado alegou nulidade por cerceamento de defesa e questionou a negativa de substituição de testemunha. O MP, por sua vez, pediu a condenação da mãe por homicídio, por entender que a decisão dos jurados foi contrária às provas do processo.

O relator, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, não acolheu a tese de defesa prejudicada do padrasto. Para ele, o juiz agiu corretamente ao considerar a prova requerida – exame com detector de mentiras - desnecessária e protelatória, além de questionar a validade científica de tal equipamento. O relator observou, ainda, que o réu não recorreu nas duas vezes em que houve o indeferimento de realização da prova.

Outro fato preponderante na condenação foi a confissão do acusado, em que afirmou ter praticado as violências contra a menina. Eram torturas como queimar os dedos dela quando chorava e bater com chinelo no abdômen. As agressões deixavam marcas na criança, o que foi notado por uma babá. No dia da morte, depois de bater na menina e ver que ela havia vomitado e estava desacordada, o padrasto acionou o corpo de bombeiros, oportunidade em que disse que a menina afogara-se com o vômito.

Ao chegar ao hospital, foi constatada a morte, além de diversas lesões e fraturas. Para o relator, porém, a mãe não pode, na fase de apelação, ser condenada por omissão que tenha levado ao homicídio. O magistrado apontou que os jurados acataram a tese da defesa, de que a ré acreditava em todas as versões dadas pelo companheiro, motivo pelo qual não se pode falar em decisão contrária às provas como alegado pelo MP. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJSC.

Representante Comercial receberá R$ 18 mil de empresa aérea por mala perdida

Um representante comercial de Blumenau receberá R$ 18 mil a título de indenização por danos morais e materiais, após ter sua mala extraviada por uma companhia aérea durante voo entre os aeroportos de Navegantes e Porto Alegre. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Nelson Schaefer Martins, que majorou o valor original da indenização, arbitrada em R$ 13 mil.

O magistrado desconsiderou o argumento da empresa aérea de que o passageiro não apresentara uma lista com os pertences que compunham sua bagagem e seus respectivos valores. O representante, por sua vez, garantiu que a elaboração de tal lista não lhe foi facultada antes do embarque. A existência de dano moral também foi questionada pela empresa.

“O despreparo da empresa demandada para com os pertences do autor, aliado ao desconforto gerado pelo extravio de objetos pessoais com valor sentimental, equipamentos eletrônicos e peças de vestuário suficientes para estadia de 15 dias em Porto Alegre, é circunstância que extrapola os limites do mero dissabor e caracteriza o abalo moral suportado pelo apelado”, interpretou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.081859-0).
 
Fonte: TJSC.

STJ decide que psicólogos não podem praticar acupuntura

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.

O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.

De acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.

Em 2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.

O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.

Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.

Vácuo normativo

Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.

O ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.

Conforme afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.

Para a Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional regulamentada.

“Realmente não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.
 
Fonte: STJ.

Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.

Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor.

Decisão contestada

O alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz que determinou a prisão.

Segundo o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da execução, pois a decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito retroativo.


Além disso, para o TJRS, “o executado não justificou de forma satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados”. A corte estadual considerou ainda a impossibilidade de discutir em habeas corpus se o valor dos alimentos adequa-se ou não às condições econômicas do devedor, questão que deve ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para tanto.

Exoneração

Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo 732 do CPC.

Alegou também que a ação de exoneração, proposta antes do ajuizamento da execução por sua filha, foi julgada procedente e já transitou em julgado, o que impediria a cobrança da dívida atrasada.

Obrigação mantida
Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a obrigação alimentar anterior à exoneração.

Segundo o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda que objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ, no sentido de que os efeitos da sentença redutora ou supressora de alimentos em ação de exoneração não alcançam as parcelas atrasadas.

Salientou, ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei 5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção do STJ.

O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso, anteriores ao julgamento da ação de exoneração, “cuja procedência, a posteriori, não pode representar verdadeira liberação do devedor de dívida alimentar reconhecida judicialmente como devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de beneficiar quem deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos pela mera expectativa de futura isenção”.

Segundo o relator, “o reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé” e punir “o alimentante que cumpre com o pagamento”, beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.
 
Fonte: STJ.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Doméstica que engravidou durante aviso prévio indenizado faz jus a garantia provisória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. As instâncias inferiores haviam afastado o direito, mas a Turma aplicou jurisprudência que vem se firmando no TST, no sentido de que a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.
Súmula 244 do TST
O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante da dispensa arbitrária durante a gravidez até cinco meses após dar à luz. Essa garantia provisória no emprego é tratada nos três itens da Súmula n° 244 do TST.
O primeiro item dispõe que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade. Com relação à possibilidade de reintegração, o item II afirma que a garantia de emprego só autoriza o retorno ao trabalho se este ocorrer durante o período estabilitário. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos. Por último, o item III, que sofreu alterações em setembro de 2012, garante às empregadas em contrato de experiência o direito à estabilidade provisória no caso de concepção durante o prazo contratual.
Apesar de a súmula nada falar sobre concepção no aviso prévio, o TST vem aplicando a garantia provisória no emprego nos casos em que a gravidez ocorre durante o aviso prévio, ainda que indenizado.
Entenda o caso
A empregada trabalhou durante três meses para um casal, como doméstica, mas não teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada. No final do terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à estabilidade da gestante.
Os empregadores se defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à estabilidade provisória.
Como não foi apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada. Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o direito à garantia no emprego.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para os desembargadores, a Súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. Inconformada, a doméstica recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o contrato ainda estava vigente quando da concepção.
O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa (foto), deu razão à doméstica e reformou a decisão do TRT-SP, condenando os empregadores a pagar todas as verbas referentes ao período de estabilidade. Ele explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho. E, conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, "ainda que com prazo determinado para ser extinto", concluiu o magistrado.
 
Fonte: TST.

sábado, 27 de abril de 2013

Ministro do Supremo quer ouvir Câmara sobre PEC (Proposta de Emenda à Constituição ) 33 em 72 horas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu o prazo de 72 horas para que a Câmara dos Deputados se manifeste sobre a Proposta de Emenda à Constituição que submete ao Congresso as decisões do Judiciário sobre a constitucionalidade de leis. Toffoli é o relator do Mandado de Segurança em que o líder do PSDB na Câmara, deputado Carlos Sampaio (SP), pede a suspensão da PEC 33/2011.
 
Aprovada nesta semana pela Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara a partir de uma proposta do deputado Nazareno Fontelles (PT-PI), a PEC, se convertida em Emenda Constitucional, retirará virtualmente do STF o poder de dar a última palavra sobre a Constituição, submetendo decisões que apontem a inconstitucionalidade de leis inclusive ao crivo popular em caso de o Legislativo resolver divergir da corte.
 
O prazo começa a contar no momento em que o STF for notificado do recebimento do despacho pela Câmara dos Deputados, excluindo o final de semana. Além de informar que irá ouvir as partes antes de tomar uma decisão sobre se concede ou não a liminar, o ministro abre espaço ao Executivo para se manifestar, dando ciência à Advocacia-Geral da União, em caso “de eventual interesse de compor a lide”.
 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.
 
Fonte: STJ.

STJ suspende decisão sobre local de cobrança de ISS

Estão suspensas todas as medidas judiciais de acerto, bloqueio ou repetição de quantias pagas a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) que estejam sendo tomadas com amparo no acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu a competência para a cobrança do tributo em operações de leasing.

Em julgamento no ano passado, a Seção decidiu que cabe ao município onde fica a sede da empresa financeira realizar a cobrança do ISS sobre essas operações.

Como o acórdão ainda não transitou em julgado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática, entendeu prudente a concessão de medida liminar solicitada em embargos de declaração pelo município de Tubarão (SC), para evitar prejuízos e futuras discussões na Justiça.

O município alega que a decisão da Primeira Seção representa perda de quantias expressivas na receita tributária de ISS sobre operações de leasing. No pedido de liminar, afirmou que a abrupta mudança na jurisprudência do STJ tem forte impacto financeiro nos cofres municipais e invocou o princípio da segurança jurídica para justificar a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão.

Com a liminar, os efeitos do acórdão ficarão suspensos até o julgamento dos embargos declaratórios pela Primeira Seção.
 
Fonte: STJ.

É inútil produção de provas em ação de indenização por danos provocados pelo uso do cigarro

Já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Por essa razão, a Quarta Turma considerou que não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade inerente ao cigarro.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial, no qual a Turma negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo filho de um fumante que faleceu, provavelmente em decorrência do vício. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele queria provar que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu pai à morte. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul.

De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a realização das provas requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação” do resultado do processo.

Consumo voluntário
O filho do fumante alegou no recurso que teria havido contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido reconhecida a sua hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a inversão do ônus probatório, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por fim, o recorrente queria que fosse reconhecido seu direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao menos, abuso de direito pelo fabricante de cigarros.

Porém, a jurisprudência do STJ considera que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos no CDC. Considera também que não há propaganda enganosa e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos males adquiridos com o consumo voluntário de cigarros.
 
Fonte: STJ.

Thor Batista é interrogado e diz que atropelamento foi inevitável

O empresário Thor Batista afirmou nesta quinta-feira, dia 25, em depoimento à juíza Daniela Barbosa Assumpção, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, que "foi muito forte" o impacto da batida que culminou com a morte do ciclista Wanderson Pereira dos Santos, na Rodovia Washington Luís, em março do ano passado. No entanto, o acusado ressaltou que dirigia dentro do limite de velocidade no instante do atropelamento. Thor é acusado de homicídio culposo - quando não há intenção de matar.
Numa sessão que durou 41 minutos, Thor Batista afirmou que "o acidente foi inevitável". E que circulava pela rodovia em velocidades que variavam de 70 km/h (na serra) a 100 km/h (nas retas). O empresário acrescentou que viu o ciclista no meio da pista, seguindo da direita para a esquerda, e que não teve como evitar o choque. Thor disse que, por ter a carroceria baixa, o carro dele - uma Mercedes-Benz SLR McLaren - atingiu o quadro da bicicleta.
Após o acidente, Thor afirmou ter entrado em contato com a família de Wanderson para prestar auxílio financeiro, chegando a oferecer R$ 300 mil.
O processo agora entra na fase das alegações finais. Tanto o Ministério Público quanto a defesa do empresário terão cinco dias para compor os autos processuais.
Empresário diz que soube do excesso de pontos na carteira "pela mídia"
Perguntado sobre o excesso de pontos na carteira de motorista, Thor Batista alegou desconhecer as infrações. Ele disse que soube desse assunto pela mídia e que nunca foi notificado, responsabilizando os seguranças pela alta pontuação na CNH. Segundo Thor Batista, seus seguranças costumam usar o veículo, "principalmente à noite ou quando está cansado".
Após o acidente, Thor Batista disse que vendeu um dos três esportivos que possuía, alegando "problemas financeiros em sua empresa".
Relembre o caso
Em 12 de março, Thor Batista faltou ao interrogatório, alegando problemas de saúde. Na época, os advogados de defesa afirmaram que o empresário necessitava de repouso. Na ocasião, a juíza Daniela Assumpção, atendendo ao pedido do MP, determinou que novo laudo pericial fosse realizado para detectar a velocidade do carro de Thor na hora do atropelamento.
No dia 27 de fevereiro, a juíza Daniela Barbosa determinou a retirada dos laudos periciais dos autos, por terem sido anulados pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. O pedido de anulação do documento e de afastamento do perito foi feito pela defesa de Thor Batista.
Na decisão, a magistrada destacou que o perito teve contato direto com o Ministério Público por mais de uma vez. Segundo a juíza, tal iniciativa seria capaz de “suscitar dúvidas sobre sua atuação como auxiliar da Justiça”.
A primeira perícia realizada pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) calculou que o carro de Thor estava a 135 km/h no momento do acidente. O documento foi apresentado em 13 de dezembro do ano passado. A defesa do empresário, no entanto, disse que a perícia não era válida porque não havia sido anexada aos autos processuais.
Processo nº 0026925-48.2012.8.19.0021.
 
Fonte: TJRJ.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Torcedora Avaiana aceita transação penal em jogo válido pela Copa do Brasil

Uma torcedora do Avaí aceitou transação penal oferecida pelo Ministério Público e deixará de assistir os dois próximos jogos de seu clube em Florianópolis, no estádio da Ressacada. Durante as partidas ela deverá comparecerá à Central de Polícia da Capital, duas horas antes do início de cada partida e somente será liberada após seu encerramento.

Ao passar na revista dos torcedores que entram no estádio, a policial responsável encontrou no maço de cigarro que a mulher trazia, um cigarro de substância semelhante a maconha. O jogo, válido pela Copa do Brasil, foi realizado entre as equipes do Avaí e do Volta Redonda (RJ), na noite de quarta-feira (24), no estádio da Ressacada. O juiz de direito Emerson Feller Bertemes e o promotor Júlio César Mafra atuaram pelo JP.
 
Fonte: TJSC.

Gol é condenada por fazer clientes andarem de ônibus

A Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença de primeira instância que condenou a empresa Gol Linhas Aéreas a indenizar Rozineti, Andreza e Dayane Martins em R$ 8 mil, cada uma, por danos morais. Segundo a juíza relatora Karenina D. C. de Souza e Silva, “todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, independentemente de culpa”.
De acordo com os autos processuais, as três clientes compraram passagens aéreas da Gol, com destino a Maceió, capital do estado de Alagoas, para passar as férias. No entanto, ao chegar a Aracaju, capital do estado de Sergipe, foram obrigadas a desembarcar do avião para prosseguir viagem, cerca de 267 quilômetros, em um ônibus da empresa.
Em sua defesa, a Gol alegou que a modificação no voo só ocorreu por conta de uma greve dos Bombeiros, que havia paralisado as atividades do aeroporto de Maceió, e que tal fato era imprevisível e não tinha como ser evitado.
A juíza Karenina de Souza e Silva, contudo, afirma que a empresa poderia e deveria ter informado a modificação do destino final, uma vez que tal paralisação já era de seu conhecimento antes mesmo de as clientes embarcarem no avião. “Tal informação seria dada com o intuito de as consumidoras não serem surpreendidas com o ocorrido, que causou a modificação dos posteriores planos delas em sua viagem de férias”, afirmou a magistrada.
N° do processo: 0364670-49.2012.8.19.0001
 
Fonte: TJRJ.

Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso.

No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento.

Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.

Direito à nomeação
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares.

“A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator.

“A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.

Irregularidade comprovada
O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação.

“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.
 
Fonte: STJ.

Princípio da insignificância livra acusado de importar ilegalmente remédio para disfunção erétil

 Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária.

O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).

Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.

O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.

“Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.

Ausência de ofensividade

No STJ, a defesa do acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, “devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade”.

A maioria dos ministros do colegiado, seguindo o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo restabelecimento da sentença.

“Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta”, afirmou a desembargadora.

Marilza Maynard destacou ainda posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF.
 
Fonte: STJ.

Vendedora da Avon não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no último dia 17, negou provimento a agravo de instrumento de uma executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda., que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a conhecida empresa de cosméticos.
A trabalhadora explicou na inicial que trabalhou por um período de dez anos realizando a venda de produtos de beleza diretamente aos clientes em Manaus (AM). Alegou que sua relação não era de representante comercial autônomo, e sim de emprego, pois era onerosa, subordinada e exercida com pessoalidade, conforme previsão do artigo 3º da CLT.
Os pedidos foram apreciados pelo juiz da Quarta Vara do Trabalho de Manaus, que rejeitou as alegações da empresa no sentido de a relação ter natureza civil. Com base nas provas dos autos, principalmente os depoimentos tomados, o magistrado de primeiro grau entendeu que havia, de fato, vínculo de emprego, nos moldes da legislação trabalhista.
Dessa forma, a Avon foi condenada ao reconhecimento dessa relação entre as partes e a fazer a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da vendedora, além de pagar aviso prévio, 13° salário, férias com 1/3, FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego.
A empresa de cosméticos, inconformada com essa decisão, interpôs recurso ordinário, no qual insistiu na existência de relação estritamente autônoma e negou a presença de quaisquer dos elementos da configuração de relação de emprego previstos na CLT. Afirmou que a executiva "visava unicamente auferir o maior lucro possível com as vendas dos produtos e comissões relativas às vendas das revendedoras por ela indicadas", e que, ao fazer a revenda dos produtos adquiridos, era ela quem arcava com os custos da atividade, assumindo os riscos de seu negócio.
Convencido pelos argumentos empresariais, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou a sentença e julgou improcedente a ação trabalhista. Os magistrados observaram que, ao negar a relação empregatícia, admitindo a ocorrência de prestação de serviços, o ônus da prova foi invertido, passando à Avon o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
De acordo com o acórdão amazonense, a empresa demonstrou que a relação entre as partes, muito utilizada nos tempos atuais, "está mais próxima a uma parceria comercial do que uma relação empregatícia propriamente dita, passando ao largo dos elementos configuradores do vínculo de emprego da CLT". E concluiu explicando que as provas dos autos demonstram que a prestação dos serviços era realizada sem subordinação e pessoalidade. Assim, todos os pedidos feitos pela vendedora foram julgados improcedentes.
A decisão provocou o recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, e o agravo de instrumento foi analisado pelo presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator confirmou a decisão do Regional e esclareceu que, de acordo com os termos do acórdão, não seria possível reconhecer relação de emprego, e qualquer decisão contrária exigiria o reexame das provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
 
Fonte: TST.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Manifestar descontentamento com Administração de Prefeito é ato legítimo

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que negou indenização por danos morais a um ex-prefeito de município do interior do Estado, que afirmou ter sido ofendido por um jornalista em razão de matéria publicada em periódico local e, também, em virtude de críticas efetuadas num programa de rádio, acerca de sua forma de administrar.

“Não caracteriza ofensa a manifestação de descontentamento em relação ao gerenciamento da coisa pública”, anotou Boller. Para o relator, em virtude de lhe ter sido confiada a nobre função de atuar em benefício dos interesses dos cidadãos, “o apelante estava sujeito à exposição pública e a eventuais críticas recebidas por conta da sua atuação política".

A câmara manifestou-se no sentido de que a liberdade de expressão não pode ser censurada, sobretudo em seu caráter construtivo e capaz de aprimorar os atos de gestão dos representantes políticos que devem atuar em defesa do interesse coletivo. Em razão disso, ao invés de obter a esperada vantagem pecuniária, o ex-prefeito permanece obrigado ao pagamento das custas do processo mais honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.030169-0).
 
Fonte: TJSC.

Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode atingir a eficácia do negócio oneroso celebrado por terceiros.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A operação de compra e venda dos imóveis foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.

Fraude
No caso julgado, ficou constatada tentativa de fraude realizada pela empresa Alfi contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda.

Segundo os autos, a Alfi Comércio e Participações foi criada pelo casal proprietário da Pregosul – que teve falência decretada e deixou de honrar suas obrigações – especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens retornassem a seu patrimônio pessoal, como forma de inviabilizar eventuais penhoras na execução das dívidas. A empresa foi constituída em nome de uma filha do casal, menos de dois meses antes da transmissão dos bens.

O TJRS anulou todos os atos jurídicos fraudulentos, tornando sem eficácia a operação de compra e venda dos imóveis, e consignou que caberia aos terceiros de boa-fé buscar indenização por perdas e danos em ação própria.

Recurso
Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio.

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos com o intuito de lesar o credor, ainda que comprovada a boa-fé dos últimos proprietários adquirentes, é possível, em ação pauliana, atingir a eficácia do negócio jurídico celebrado por terceiros.

Acompanhando o voto do relator, a Turma modificou, em parte, a decisão do tribunal gaúcho e determinou que os compradores sejam indenizados sem a necessidade de ajuizamento de ação própria.

Estado anterior
Segundo o ministro Salomão, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo possível, serão indenizadas com o equivalente.

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto.

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para condenar os réus que agiram de má-fé a indenizar os recorrentes pelo valor equivalente aos bens dos devedores transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação.
 
Fonte: STJ.

Sem motivo justificado, mãe não pode ser impedida de movimentar seguro recebido pela filha menor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mãe movimente os valores relativos ao seguro de vida contratado em favor de sua filha de 14 anos. Em decisão unânime, o colegiado considerou que o alcance da capacidade civil plena pela menor não pode ser condição para a liberação dos valores.

Representada por sua mãe, a menor apresentou requerimento de expedição de alvará para levantamento de quantia relativa a seguro de vida da qual é beneficiária. A apólice foi contratada com a Pan Americana Seguros S/A, no valor de R$ 10 mil, a serem divididos, igualmente, entre ela e sua mãe.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, acolhendo o parecer do Ministério Público, indeferiu o pedido de levantamento de valores até que a menor atinja a maioridade civil ou haja situação de necessidade, a ser comprovada judicialmente.

Inconformada, a menor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, ao entendimento de que, no melhor interesse da menor, “a parcela deve permanecer em depósito, à disposição do juízo, até a sua maioridade, sendo-lhe garantido, porém, no caso de excepcional necessidade ou utilidade, haver o levantamento dos valores mediante requerimento judicial”.

Livre administração

No STJ, a defesa da menor sustentou que a retenção do valor segurado “nega a titular do poder familiar a possibilidade de colher os frutos desse valor”. Alegou impedimento à livre administração dos bens dos filhos menores, conforme o artigo 1.689 do Código Civil.

Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, o exercício do poder familiar confere ao pai e à mãe a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade.

“Exige-se, dessa forma, para a correta administração de tais bens, a inexistência de limites ou condições à plena liberdade de atuação dos genitores. Mesmo porque, há um mecanismo legal adequado para resguardar os filhos em face de eventual dilapidação perpetrada pelos genitores”, assegurou o ministro.

No caso, apontou o ministro Buzzi, ao negar o pedido de levantamento do valor indenizatório depositado em juízo, a decisão instituiu verdadeiro obstáculo ao que deveria ser assegurado a quem perdeu uma das fontes de seu sustento, sobretudo diante de presunção de boa-fé da mãe.

“O levantamento do valor segurado permitirá que a mãe utilize o dinheiro para manutenção da própria subsistência e de sua filha. Não há notícia, nos autos, acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar”, afirmou o relator.
 
Fonte: STJ.

Estado do Rio de Janeiro terá de indenizar família de direitor de presídio assassinado

O governo do estado foi condenado a indenizar em R$ 540 mil, por danos morais, a família de Abel Silvério Aguiar, diretor do presídio Bangu III, executado com 10 tiros em agosto de 2003 quando voltava para casa. A decisão da 7ª Câmara Cível da Capital modificou sentença aplicada em 1ª instância. Cada filho de Abel receberá R$ 250 mil e a autora da ação (ex-mulher) será indenizada em R$ 40 mil. Cabe recurso da decisão.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Luciano Rinaldi, enfatizou as circunstâncias que culminaram com o assassinato de Abel e de outros seis diretores de presídio mortos nos últimos 13 anos. O magistrado destacou que o Poder Público tem a obrigação de garantir a segurança dos agentes.
“Essa identidade de circunstâncias evidencia que a morte do agente penitenciário guarda clara relação com a função desempenhada, sendo certo afirmar que o Estado deveria ter considerado a situação de risco real, e não hipotético, oferecendo ao servidor condições mínimas de segurança, ao invés de deixá-lo à própria sorte quando estivesse fora dos limites da penitenciária”, afirmou. O magistrado ressaltou que Abel havia sido ameaçado de morte dias antes do crime, e que outro funcionário – o coordenador de segurança do complexo penitenciário – também foi morto no mesmo local, a Avenida Brasil.
Na época, o governo do estado recorreu do pedido de indenização da família de Abel, alegando que ele já se havia separado da mulher. Os desembargadores, no entanto, acompanharam o voto do relator e recusaram o argumento.
“Com relação ao pedido indenizatório, em regra, a perda abrupta de um pai, por homicídio, gera sofrimento moral nos filhos numa proporção mais acentuada do que em relação ao cônjuge, que, eventualmente, poderá contrair novo matrimônio. Por evidente, não se está menosprezando a dor e a angústia da viúva, mas os pais são figuras insubstituíveis, razão pela qual a indenização moral deve ser quantificada de forma mais elevada para os filhos”, assinala o desembargador Luciano Rinaldi.
 
Fonte: TJRJ.

ONG é condenada a indenizar "mãe social" pressionada a não ter filhos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que determinou à Aldeias Infantis SOS Brasil o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mãe social que foi pressionada a não se casar ou ter filhos. De acordo com sentença, a empregada, que prestava serviços na unidade de São Bernardo do Campo (SP), também foi vítima de assédio moral, já que trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança.
Na reclamação trabalhista, a profissional afirmou que, mesmo tendo sido contratada em regime de jornada intermitente, trabalhava diariamente das 6h às 23h, sem intervalo para descanso ou refeição. Para contratá-la, segundo ela, a ONG estabeleceu como pré-requisito que fosse solteira e não tivesse filhos menores de 18 anos. Mas, após a efetivação, passou a exigir que pedisse demissão caso pretendesse se casar ou ter filhos.
Outro aspecto levantado por ela foi o de que a ONG fazia cobranças excessivas sobre problemas na casa social sem oferecer apoio de profissionais especializados para resolver questões educacionais, comportamentais e de postura social dos menores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença da Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e horas extras. A ONG recorreu ao TST pedindo redução da indenização, alegando que o valor era incompatível com a realidade dos fatos e fugia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus (foto), ressaltou que o Tribunal Regional, a quem cabe examinar o conjunto probatório, deliberou que a empregada foi vítima de assédio moral, pois trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança, além de ter sido pressionada a não ter filhos, conforme política adotada na organização. Destacou, também, não ter havido ofensa ao artigo 944 do Código Civil, já que o TRT, ao fixar o valor da indenização, levou em consideração a capacidade de defesa da trabalhadora e a capacidade de pagamento do empregador. "Tendo em vista esse quadro fático, não se revela excessivo o valor arbitrado à indenização por danos morais", assinalou.
Horas extras
O relator acolheu parcialmente o recurso da ONG para retirar da sentença o pagamento de horas extras à empregada. Segundo o acórdão, a restrição dos direitos da mãe social, prevista na Lei 7.644/87, é justificada em razão da finalidade especial dos serviços dessa profissional, que se dedica aos cuidados de menores abandonados, abrigados em entidades sem fins lucrativos, propiciando-lhes um ambiente semelhante ao familiar.
O ministro Manus disse considerar que a jornada máxima prevista no artigo 7º da Constituição Federal não se aplica à mãe social. "Tal atividade não se mostra compatível com a fixação de jornada e de horários de trabalho, razão pela qual a legislação não garantiu à mãe social o direito de receber horas extras e estabeleceu que seu trabalho terá caráter intermitente e será realizado pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas", afirmou.
Mãe Social
Mãe Social é a profissional que se dedica à assistência a menores abandonados que vivam dentro do sistema de casa-lar, unidade residencial que abriga até dez crianças e adolescentes. Segundo a lei, as mães sociais são responsáveis por propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados, além de administrar o lar e ter dedicação exclusiva aos menores e à casa que lhe for confiada.
O regime jurídico dessa atividade está subordinado à Lei 7.644/87, que estabelece como condições para contratação idade mínima de 25 anos, boa sanidade física e mental, aprovação em treinamento e estágio exigidos por lei, boa conduta social e aprovação em teste psicológico específico.
 
Fonte: TST.

Tribunal Superior do Trabalho garante a canavieiro pausa para descanso a cada 90 minutos de trabalho

Em decisão considerada emblemática, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador dos campos de cana-de-açúcar o direito de desfrutar de uma pausa para descanso a cada 90 minutos trabalhados. A decisão do colegiado se deu por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, destinado aos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo).
Trabalho excessivo
Na reclamação trabalhista, o canavieiro explicou que trabalhou de forma excessiva durante os oito meses em que foi empregado da Agropecuária Orlando Prado Diniz Junqueira Ltda., no interior de São Paulo. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras alegando extrapolação das jornadas diária e semanal, ausência de intervalo para alimentação e não cumprimento das pausas para descanso, asseguradas pela Norma Regulamentadora (NR) 31, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ao juiz do trabalho de Morro Agudo (SP), o representante da empresa afirmou que o horário do trabalhador era de oito horas diárias, com intervalo para refeição de uma hora e mais duas pausas de 15 minutos cada, para descanso.
Apurados os fatos, o juiz de primeiro grau constatou que o intervalo usufruído era somente de 30 minutos. Desse modo, condenou a empresa ao pagamento das horas correspondentes. Em relação às pausas, o pedido foi julgado improcedente, com o entendimento de que os possíveis descumprimentos da NR 31 do TEM somente configurariam infração administrativa.
O canavieiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pretendendo a reforma de alguns aspectos da sentença, inclusive o relativo às pausas. Ao analisar o recurso ordinário, o Regional entendeu que o empregado tinha razão e reconheceu-lhe o direito ao pagamento das horas extraordinárias.
Proteção
De acordo com a decisão do TRT, a legislação trabalhista tem evoluído no sentido de criar mecanismos de preservação da integridade física e mental dos trabalhadores. Nessa tendência, há especial atenção à concessão de intervalos para descanso, com criação de pausas para aqueles cuja saúde e segurança correm mais riscos, em razão de suas atividades.
Esse foi, segundo o TRT-15, o propósito da NR 31, que regulamentou as pausas na cultura agrícola. A regra protege aqueles cuja atividade é prestada necessariamente em pé e os que desenvolvem atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica.
Os magistrados registraram que o trabalho do cortador de cana implica movimentos repetitivos, situação similar à dos mecanógrafos e digitadores, aos quais foram garantidos intervalos regulares remunerados de dez minutos a cada 90 minutos. Consideraram ainda o grande esforço físico empreendido na lavoura açucareira, superior, inclusive, ao daqueles que já têm garantida a proteção legal.
Assim, em consideração ao trabalho altamente penoso da categoria e ante a ausência de normas regulamentadora de pausas, e ainda considerando os princípios constitucionais, em especial os que cuidam da dignidade da pessoa humana, tutela da saúde e redução dos riscos inerentes à atividade de cortador de cana, aplicou-se analogicamente o artigo 72 da CLT, assegurando ao autor da ação trabalhista o intervalo para descanso ali previsto.
Decisão emblemática
A empregadora recorreu ao TST argumentado que não poderia ser condenada pela concessão irregular de intervalos, pois o descumprimento da NR 31 constituiria simples infração administrativa. Defendeu, também, a inaplicabilidade analógica do artigo 72 da CLT ao caso.
O recurso de revista foi analisado pelo presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que ratificou o acórdão regional. Para o relator, a ausência de previsão legal específica não impede a aplicação do dispositivo da CLT, considerando a autorização contida no artigo 8º da mesma lei trabalhista para que, nessas situações, se decida por analogia.
Segundo explicou o ministro Aloysio da Veiga, o esforço desse tipo de atividade é repetitivo e resulta em grande desgaste físico e mental. O trabalhador "chega a desferir até mais de 10 mil golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores", destacou, citando os dados da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional.
A decisão de negar provimento ao recurso empresarial foi unânime. Ao fim do julgamento, o ministro Augusto César de Carvalho destacou a importância da decisão e sua repercussão social para a categoria.
 
Fonte: TST.

Justiça obriga colégio particular a sair de área pública em Florianópolis

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença que decidiu que um conhecido colégio particular da Grande Florianópolis deverá desocupar a área pública onde está instalado, já que a cessão feita à instituição foi declarada judicialmente nula. O Ministério Público (MP) entrou com a ação. O colégio, em recurso, arguiu ofensa ao devido processo legal e sustentou a possibilidade de permuta do imóvel como condição da extinção do processo ou, em último caso, a possibilidade de regularização da posse e utilização do imóvel pelo particular.

A Prefeitura Municipal, também acionada pelo MP, apelou e arguiu não ser parte legítima na causa, por não ter havido nenhum contato com o colégio, antes ou após as edificações. Os desembargadores refutaram tais argumentos. "A utilização de imóvel público sem autorização legal e desamparada das formalidades inerentes rende ensejo à desocupação, demolição e reconstituição do bem, quer pelo particular, que se apropriou e explorou indevidamente o espaço, quer pela Administração, que se omitiu no exercício de seu poder de polícia", esclareceu a desembargadora Sônia Maria Schmidtz, relatora da matéria.

Na confirmação da sentença, a câmara vislumbrou responsabilidade da prefeitura, que alegou não ter autorizado – nem sequer teria sido consultada – a realização da obra. Os magistrados disseram que o fato de inexistir licença ou negativa para a realização da edificação, "ao contrário de eximir o Município, agrava mais a sua omissão no dever fiscalizatório, sobretudo ao se levar em conta que a ocupação do referido imóvel já havia sido alvo de processo judicial".

O órgão concluiu que houve tempo significativo para a Administração fiscalizar as condições do território, como lhe competia, e tomar providências para impedir a continuidade da exploração indevida do local, com a demolição das obras clandestinamente edificadas. Assim, a ineficácia no exercício do dever do Poder Público e suas consequências ficaram evidenciadas. A ausência de licença para construir faz presumir dano potencial à Administração e à coletividade, já que o ausente projeto pode refletir em insegurança e afronta às exigências técnicas e urbanísticas.

De acordo com o processo, o colégio mantém-se sobre área verde, com complacência da prefeitura. O MP esclareceu que o colégio ignora as leis de zoneamento municipal, edificando obras que, embora embargadas, não tiveram ordem administrativa de demolição. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.061821-0).
 
Fonte: TJSC.

Retífica condenada por conserto de motor, que fundiu após sair de oficina

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que condenou uma retífica a ressarcimento, no valor de R$ 5,3 mil, a uma empresa proprietária de um caminhão. Na ação contra a retífica e uma oficina mecânica, a proprietária do caminhão alegou que houve má execução dos serviços prestados, uma vez que, pouco tempo depois de sair do conserto, o veículo acabou com o motor fundido.

A autora requereu, assim, a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento do valor referente ao conserto do veículo. Na sentença, o juiz condenou as rés ao pagamento solidário de R$ 5.365,50, além das custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a primeira ré apelou para o TJ.

Disse não ser responsável pelo ocorrido, uma vez que fora contratada tão somente para efetuar a retificação do virabrequim, concedendo garantia a seus clientes somente quanto à mão de obra prestada. Alegou que, ao efetuar o conserto, observou que a peça apresentava uma trinca e comunicou o fato imediatamente à proprietária e à segunda ré, empresa responsável pelo conserto do caminhão. Entretanto, ambas manifestaram-se pelo prosseguimento do conserto.

Por fim, disse que deve ser eximida do ressarcimento, pois realizou a montagem e o conserto integral do caminhão, e que durante esse procedimento já pode ter havido a quebra ou danificação substancial da peça. Para o relator, desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, entretanto, tal argumentação não se sustenta.

“A apelante atua como prestadora de serviços, e como tal deve responder pela eficiência do trabalho que se propõe a realizar no mercado de consumo, recebendo a respectiva contraprestação financeira”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador, o contrato de prestação de serviços, pela sua própria natureza, constitui em regra obrigação de fim, pela qual o prestador de serviços compromete-se a atingir o resultado esperado.

“Pouco importa, portanto, a alegação da ré/apelante de que não agiu com culpa, pois sua responsabilidade em decorrência dos danos causados aos consumidores, por conta de defeito atinente à prestação dos serviços, é de todo objetiva [...]”, finalizou Costa Berber. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.035532-8).
 
Fonte: TJSC.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Fiel depositário é impedido de arrematar bem penhorado em leilão

Em recurso relatado pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação.

No caso em questão, o TRF5 entendeu que o depositário dos bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial.

A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A recorreu ao STJ alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem.

Sustentou que o referido dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Convencimento do juiz
Para o ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131 do CPC, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, para evitar fraude à arrematação. “Como ocorreu no caso em questão”, enfatizou em seu voto.

Citando doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que, apesar da aparente clareza do dispositivo, o rol de impedimentos estampado nos incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e adequação pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso especial.
 
Fonte: STJ.

Empresa é isentada de cumprir normas de acordo do qual não participou

Uma empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas quando não participou delas, seja diretamente, seja por meio de sua entidade de classe. Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso e absolveu-a da condenação ao pagamento das diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa normativa a um vendedor, pertencente a categoria diferenciada.
O empregado foi contratado como vendedor externo de produtos Johnson & Johnson e outros na linha de higiene pessoal para supermercados, e atuava em 16 municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que receberia comissões de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro anos os percentuais foram reduzidos, chegando a 0,99%. Tal redução, segundo ele, ocorreu de forma unilateral e lhe causou-lhe prejuízos. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, requereu o pagamento das diferenças decorrentes dessa redução, com reflexos nas verbas trabalhistas, entre outras parcelas.
Categoria diferenciada
Junto com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer, por ser vendedor viajante do comércio, que constitui categoria diferenciada. A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.
Embora tenha obtido êxito em alguns pedidos, o vendedor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao enquadramento sindical determinado na sentença, que concluiu aplicáveis as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região. O Regional concluiu que ele pertence à categoria diferenciada dos vendedores e viajantes do comércio, regulamentada na Lei 3.207/57, enfatizou que o fato de a empresa ter recolhido a contribuição sindical em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região não suprimia o enquadramento.
Assim, determinou seu enquadramento como vendedor viajante e condenou a empresa ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, pois, embora as normas coletivas dessa categoria previssem 60, já trabalhara 30.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o empregado enquadrado em categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual ela não tenha sido representada por órgão de classe da sua categoria, conforme a Súmula 374 do TST.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para o empregado que integra categoria profissional diferenciada. Para ela, é incontroverso que o trabalhador pertencia a categoria diferenciada e a empresa, de comércio de produtos de perfumaria, limpeza, alimentos, farmacêuticos, medicamentos e representação comercial, não poderia ser obrigada a cumprir as normas coletivas celebradas pelo representante daquele segmento empresarial, pois não participara delas.
No caso da Rodrigues & Laranjeira, ela obriga-se somente às normas negociadas pelo sindicato que a representa, ou seja, o Sindicato dos Empregadores do Comércio de São José e Região, e à legislação específica daquela categoria.
 
Fonte: TST.

Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica".
Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado.
A decisão, unânime, garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
 
Fonte: TST.

STJ anula decisão que discute devolução da reserva de poupança de previdência privada

As ações para o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições pessoais efetuadas em plano de previdência privada têm prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução a menor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo movido por contribuinte contra a Fundação Sistel de Seguridade Social.

A contribuinte ajuizou ação de cobrança contra a fundação em 21 de agosto de 2003, afirmando que foi empregada da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp) e que, em 1978, aderiu ao plano de previdência privada Sistel-PBS.

Alegou que pagava contribuição mensal a título de previdência privada, que era descontada de sua remuneração pela empregadora. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em junho de 1998, requereu à Sistel a devolução da reserva de poupança, que apresentou saldo de R$ 6.506,65. A contribuinte entrou na Justiça alegando que o valor correto seria R$ 20.155,05.

O juízo da 38ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo não acolheu o pedido da contribuinte, mas o TJSP, em apelação, reformou a sentença. “Quando do desligamento da empresa, pode o associado requerer o resgate das importâncias recolhidas pessoalmente. A restituição das contribuições deve ser atualizada plenamente, pelos índices reais de inflação, e não pelos cálculos atuariais da empresa”, afirmou o tribunal estadual.

Litisconsórcio

Em seu recurso especial, a Sistel argumentou que apenas administra o patrimônio de terceiros, por isso os remanescentes serão os verdadeiros onerados pela condenação, de modo que devem integrar a ação em litisconsórcio passivo necessário.

Além disso, a fundação alegou que a demanda foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos e contestou o entendimento do tribunal estadual de que a prescrição não seria quinquenal.

Por último, a Sistel defendeu os índices de correção que utiliza. Segundo ela, não existe um índice único que possa ser entendido como aquele que reflita a inflação real ou recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Data de devolução
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o caso não diz respeito à hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco cuida de uma única relação jurídica indivisível.

“As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica própria, por isso têm inequívoca legitimidade para compor polo passivo de ações relativas aos planos que administram, não havendo cogitar em necessidade de ser formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora ou participantes e beneficiários”, afirmou.

Quanto à prescrição, o ministro destacou que, conforme entendimento já consolidado no STJ, incide o prazo de cinco anos no que se refere à pretensão de receber diferenças da restituição da reserva de poupança, a contar da data de devolução a menor.

No caso, a contribuinte sustentou que, até junho de 1998, figurava como participante do plano de previdência privada, tendo ajuizado a ação em agosto de 2003. Entretanto, ela deixou de esclarecer quando houve a restituição da reserva da poupança, “o que torna forçosa a anulação do acórdão recorrido”, concluiu o ministro Salomão.

Assim, o colegiado, seguindo o voto do ministro relator, anulou a decisão do TJSP para que outra seja proferida, observados os fundamentos expendidos.
 
Fonte: STJ.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Casa de Eventos é condenada por falta de comida em festa de casamento

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Superdivertido Festas Ltda. a indenizar casal que enfrentou diversos problemas na festa de casamento. O valor pelos danos morais sofridos foi fixado em R$ 8 mil.
 
Caso
 
O autor do processo afirmou que havia contratado a locação do espaço da empresa ré para sua festa de casamento, no valor de cerca de R$ 9 mil. No entanto, no dia da festa, não havia copeira no local, nem garçons suficientes, além da falta de um funcionário para manutenção da limpeza dos banheiros.
 
O segurança responsável pela festa também estava cuidando de outros dois eventos concomitantemente, houve atraso na hora de servir a janta, problemas na reposição dos alimentos e com o cardápio contratado, tendo sido necessária a busca de mais comida em outro restaurante.
 
Sentença
 
O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores, da 2ª Vara Cível do Foro de Canoas.
Conforme a sentença, o relato das testemunhas comprovou o abalo moral sofrido pelo autor. Houve uma demora de aproximadamente uma hora para repor a comida. Quando houve a reposição, havia galeto e polenta, diverso do que havia sido servido no início do jantar.
 
Pelas provas carreadas nos autos, resta evidente que houve falha na prestação do serviço contratado e que o episódio vivenciado pelo autor no dia da celebração da cerimônia de seu casamento está a dimensionar inquestionável padecimento de dano moral, afirmou o Juiz.
 
A empresa foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20 mil.
 
Recurso
 
Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que confirmou a condenação da empresa, mas reduziu o valor da indenização.
 
Segundo o relator, a cerimônia de casamento é algo extremamente importante para as pessoas e, talvez um momento único, em suas vidas. Não há dúvidas quanto ao abalo emocional do autor diante dos convidados.
 
Quanto ao valor da indenização ressaltou as necessidades de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante de tais parâmetros, o valor da reparação deve ser reduzido para R$ 8 mil.
 
Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.
 
Apelação Cível nº 70052599768
 
Fonte: TJRS.

Data de fechamento da venda determina comissão devida ao representante comercial

O percentual da comissão a ser paga ao representante comercial é aquele aplicável na data em que os contratos de venda foram fechados, independentemente da data de entrega das mercadorias e de emissão das notas fiscais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela empresa Satúrnia Sistemas de Energia Ltda., do Rio Grande do Sul, contra a Raysul Comércio e Serviços Tecnológicos Ltda., que foi sua representante comercial.

O contrato de representação foi assinado pelas empresas em 1991. Em 1999, a Satúrnia renunciou o contrato, sem justa causa, pondo fim ao acordo estabelecido. A Raysul entrou na Justiça pedindo comissões que não haviam sido pagas, indenização pelo rompimento do contrato e ainda a declaração de invalidade de acordo que reduziu o percentual de comissão.

A sentença condenou a Satúrnia ao pagamento de comissões devidas e de indenização, esta calculada sobre o total das comissões recebidas pela representante comercial durante a vigência do contrato.

Quanto à redução da comissão, de 8,2% para 1%, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu que houve concordância por parte da Raysul, que assim manteve o vínculo contratual e continuou atuando como representante da Satúrnia. Porém, ficou estabelecido que a comissão reduzida só é aplicável a partir da data do respectivo aditamento contratual, 15 de dezembro de 1998.

Divergência milionária

Na liquidação do processo, surgiu divergência em torno do valor a ser pago a título de comissões. Para o perito judicial, cujas contas foram aceitas na primeira instância, seriam quase R$ 43,9 milhões; para a Satúrnia, passariam pouco de R$ 7,5 milhões. A diferença se devia a dois contratos de venda, firmados pela Raysul em agosto e novembro de 1998 – antes, portanto, da data máxima para incidência da comissão de 8,2%.

A representante comercial havia lançado esses contratos como vendas anteriores a 15 de dezembro de 1998, portanto sujeitas à comissão de 8,2%, enquanto a Satúrnia entendeu que a comissão deveria ser de 1%, considerando o acordo vigente à época em que foram entregues as mercadorias e emitidas as notas fiscais.

Para a Satúrnia, o representante comercial adquire direito à comissão quando ocorre o pagamento do pedido, por isso o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor de vendas apurado nas notas fiscais.

Como não conseguiu reverter a decisão da primeira instância no TJRS, a Satúrnia recorreu ao STJ, insistindo na tese de que a comissão deveria ter como base a data de entrega das mercadorias, o que somente ocorreu quando o percentual já havia sido reduzido para 1%.

A empresa apontou no STJ violação aos artigos 467, 471 e 475-G do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Sustentou que a decisão impugnada no recurso especial, proferida na fase de execução, alterou decisão transitada em julgado no próprio TJRS.

Coisa julgada
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, observou, de início, que a decisão da Justiça gaúcha em que foi reconhecida a exigibilidade dos 8,2% sobre o total das vendas realizadas até 15 de dezembro de 1998 já transitou em julgado, portanto “é descabida a discussão sobre alteração ou inaplicabilidade de tal percentual, sob pena de vulneração da coisa julgada”.

A questão era definir se o percentual de 1% poderia ser aplicado no caso de contratos assinados antes de 15 de dezembro de 1998, mas para entrega futura.

De acordo com o relator, o TJRS, ao discutir a execução da sentença, entendeu que o direito da representante comercial à comissão se tornou “perfeito e acabado” no momento da assinatura dos contratos de venda, mas a exigibilidade dessa comissão só passou a existir quando do pagamento pelos clientes.

Efeitos da venda

“Assim”, concluiu Luis Felipe Salomão, “no momento em que houve consenso entre comprador e vendedor, no tocante às vendas objeto dos contratos, concluído estava o pacto, de modo a ensejar o percentual da intermediação. Nesse contexto, a emissão das notas fiscais, assim como outros procedimentos internos da vendedora, são efeitos da venda efetivada.”

“O representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no momento da celebração da venda, porém a sua exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual. No caso, o direito à comissão surgiu a partir do momento em que realizados os contratos de venda, o que aconteceu antes do dia 15 de dezembro de 1998, devendo incidir sobre tais vendas o percentual de 8,2%, como avençado no acórdão já transitado em julgado”, disse o ministro.

Acompanhando o relator, a Turma entendeu que o julgamento do TJRS na execução não ofendeu os dispositivos legais apontados pela recorrente nem extrapolou os limites da decisão já transitada em julgado.
 
Fonte: STJ.